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Acessibilidade de profissionais portadores de necessidades especiais em clínicas e hospitais

Acessibilidade de profissionais portadores de necessidades especiais em clínicas e hospitais
Juliane Franco de Sousa Almeida
set. 24 - 16 min de leitura
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A inclusão das pessoas com deficiência física sempre foi uma temática muito importante e constantemente debatida na sociedade, tendo em vista que as barreiras para inclusão e acessibilidade são muito presentes e difíceis de serem transpostas.

Mesmo com a existência de legislações específicas para resguardar os direitos das pessoas com deficiência, estas ainda sofrem sobremaneira com o descaso e o preconceito por parte da população em geral; além da dificuldade em se locomover em vias públicas, há o acesso precário à educação adequada, bem como o enfrentamento de verdadeiros óbices ao ingressarem no mercado de trabalho.

A Lei 13.146, de 06 de julho de 2015, instituiu a inclusão da pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que tem como objetivo assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais destas, visando a sua inclusão social e cidadania.

De acordo com o artigo 2º da mencionada Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O parágrafo 1º diz que, quando necessária a realização de uma avaliação da deficiência de uma pessoa, esta deverá ser feita de forma biopsicossocial, ou seja, levando em consideração variantes biológicas, psicológicas e sociais, devendo ser executada por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar, que deverá considerar: os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades; e a restrição de participação.

Além da mencionada lei, é válido mencionar a Lei 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.

No último 26 de janeiro de 2020, entrou em vigor o Decreto Presidencial nº 9.451 de 2018[2], que regulamenta o artigo 58 da Lei 13.146/2015, o qual determina que Construtoras e Incorporadoras deverão construir todas os apartamentos de forma que eles possam ser adaptados para o uso dos portadores de necessidades especiais ou mobilidade reduzida, e no que se refere a unidades adquiridas na planta, a Construtora deverá entregar a unidade totalmente acessível sem nenhum custo adicional, desde que o Consumidor faça um requerimento por escrito antes do início das obras.

Caso a edificação não possa ser modificada depois da conclusão da obra, em razão de comprometer a estrutura da mesma, o Decreto 9.451/2018 determina que 3% dos apartamentos sejam projetados de acordo com as regras de acessibilidade, independentemente da solicitação de um comprador, assim, algumas unidades já devem ser entregues adaptadas, possibilitando essa opção ao adquirente.

Excetuam-se deste regramento, contudo, os imóveis já existentes, bem como não estão abarcadas as habitações de interesse social, por atenderem a outro tipo de regramento inerente aos imóveis compactos, cuja metragem de apenas um quarto não ultrapassa 35m² e o de dois quartos 41m².

Acompanhando este crescente movimento voltado para inclusão das pessoas portadores de necessidades especiais, o Código de Ética Médica 2019 trouxe, como inovação, a previsão de isonomia de tratamento aos profissionais com deficiência, colocando em evidência o seu direito de exercer a sua profissão sem ser discriminado como segue:

Capítulo II

DIREITOS DOS MÉDICOS

É direito do médico:

I - Exercer a medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, cor, sexo, orientação sexual, nacionalidade, idade, condição social, opinião política, deficiência ou de qualquer outra natureza.

[...]

XI - É direito do médico com deficiência ou com doença, nos limites de suas capacidades e da segurança dos pacientes, exercer a profissão sem ser discriminado.

De acordo com pesquisas realizadas nos Conselhos de medicina brasileiro, atualmente existem cerca de 512 médicos portadores de algum tipo de deficiência; diante disso, dentre as inovações trazidas pelo novo Código de Ética Médica[3], de 2019, está a previsão de isonomia de tratamento direcionada aos médicos com deficiência ou limitações físicas, respaldando o seu direito a exercer a profissão sem ser discriminado.

Todavia, é necessário afastar a ideia de que a acessibilidade se limita apenas a rampas para cadeira de rodas. A questão vai muito mais além, sendo necessário adequar a estrutura das construções, como a ergonomia de portas, corredores, salas, mesas, armários, equipamentos hospitalares, pois uma vez que não tem as disposições adequadas de uso, acabam contribuindo, negativamente, para que o portador de necessidades especiais passem dificuldades e constrangimentos diários.

Ao projetar um estabelecimento, como um hospital, clínica ou laboratório, é necessário considerar as condições de acessibilidade do mesmo, para que os pacientes e os profissionais que integram as equipes, desfrutem de autonomia de locomoção.

A solução, como dito anteriormente, não se restringe apenas a rampas para cadeirantes, como é mais comum – mas ainda não suficiente – em edifícios. Alguns dos erros mais comuns são a falta de corrimão adaptado para pessoas de baixa estatura e usuários de cadeira de rodas, a ausência de inscrições em braile para pessoas com deficiência visual, piso antiderrapante, e outros tipos de sinalização sonora e visual.

Para que um hospital ou clínica esteja preparado para receber pacientes e profissionais com necessidades de mobilidade especiais, é importante a disponibilidade de equipamentos específicos, além das adaptações de espaço, sendo oportuno destacar as principais instalações e adaptações a seguir descritas, as quais encontram previsão normativa na ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), através da NBR[4] 9050, bem como a norma E-EQI-01 de novembro de 2012 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar)[5], que em resumo dispõem o seguinte:

  • Elevadores - espaçosos, com sistema de alarmes e alertas sonoros, além de inscrições em braile são essenciais para atender as necessidades especificas de deficientes físicos, visuais ou auditivos;
  • Pisos e rampas de acesso - superfícies estáveis e com coberturas antiderrapantes são importantes para profissionais e pacientes que transitam com cadeira de rodas ou até mesmo carrinhos de bebê;
  • Cadeiras de rodas, muletas e bengalas - instrumentos de locomoção devem ser oferecidos pelos centros de saúde para o trânsito de pacientes com problemas de locomoção temporários ou perenes;
  • Corredores - normas, como a NBR 9050, indicam a obrigatoriedade de corredores largos em hospitais, de forma a ser evitado o bloqueio da locomoção de qualquer modo, mesmo com alto fluxo de pessoas transitando;
  • Estacionamento - é imprescindível a existência de vagas de estacionamento especiais para pessoas com deficiência, sempre com sinalização horizontal e espaço adicional de circulação.

Para que se possa vislumbrar a seriedade e a dimensão do tema tratado no presente artigo, é possível trazer como exemplo, no âmbito jurídico, o emblemático caso de uma Ação Civil Pública  proposta pelo Ministério Público Federal em face de Universidade Federal de Pernambuco, cujo objeto era a execução de obras de acessibilidade ao portadores de necessidades especiais nos prédios da universidade. Em sua defesa, esta alegou a Teoria da Reserva do Possível, que em outras palavras significa dizer que “o cidadão só poderia exigir do Estado aquilo que razoavelmente se pudesse esperar”, ou seja, entendia que acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, do ponto de vista da razoabilidade, não poderia ser exigido do poder público.

A discussão processual tramitou de maneira usual, até ser finalizada no Superior Tribunal de Justiça, sendo julgada no Recurso Especial (REsp.) 1.607.472-PE, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, com a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR DO MPF. ADEQUAÇÃO DOS PRÉDIOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE. ACESSIBILIDADE. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 282/STF.

1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a Universidade Federal de Pernambuco - UFPE com o  escopo de obrigar a recorrente a  iniciar as obras de adaptação de todas as suas edificações para permitir a sua utilização por pessoas portadoras de necessidade especiais.

2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 7º, § 2º, da Lei 8.666/1993, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.

3. Conforme destacado pelo Tribunal regional, o MPF vem solicitando à Reitoria da UFPE, há mais de uma década, providências para a  conclusão das obras de acessibilidade em suas instalações. Como prova de sua afirmação destacou a existência do Inquérito Civil 1.26.000.0001418/2003-23, que fixou o  prazo de trinta meses para o  encerramento das adaptações necessárias nos prédios da universidade. Contudo, o lapso temporal transcorreu sem que as determinações constantes no inquérito fossem cumpridas.

4. Tendo em vista o quadro fático delineado pela instância a quo, sobeja o interesse do parquet no ajuizamento da demanda. Ainda mais, por se tratar do direito de pessoas com necessidades especiais de frequentar uma universidade pública.

5. No campo dos direitos individuais e  sociais  de  absoluta prioridade,  o  juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso.   A   ser   diferente, estaria   o Judiciário a fazer juízo de valor ou político em  esfera  na qual o  legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a  de exigir o  imediato e cabal     cumprimento     dos     deveres,   completamente   vinculados,   da Administração Pública.

6. Se um direito é qualificado pelo  legislador  como absoluta prioridade, deixa de integrar o  universo de incidência da reserva do possível,     já     que     a      sua possibilidade  é,  preambular  e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei.

7. Ademais, tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.

8. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.[6]

Em seu voto o relator Ministro Herman Benjamin rechaçou de maneira veemente as alegações apresentadas pela Universidade Federal de Pernambuco,  estabelecendo que o direito dos portadores de deficiência de frequentar a universidade é essencial e, portanto, deve ser incluído no que se considera minimamente exigível do Estado. Complementando a fundamentação de seu voto, utilizou-se ainda o relator da fundamentação de outro julgado, precedente, também de sua relatoria, no qual destacou que o Poder Judiciário “não se deve impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso”.[7]

Conceitualmente, a deficiência física consiste na alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo, e  pode ser detectada desde o nascimento ou adquirida, seja por doença ou acidente, estando qualquer ser humano ou animal sujeito a vivenciar esta condição ao longo de sua existência.

A empatia é o primeiro passo para que se possa estabelecer uma verdadeira relação interpessoal. No caso dos portadores de necessidades especiais além da empatia é imprescindível compreender que a acessibilidade não se restringe apenas às formas de locomoção dessas pessoas, mas à possibilidade de as mesmas poderem exercer os seus ofícios com dignidade e igualdade de direitos, sem nenhum demérito ou depreciação a qualquer outro profissional fisicamente capacitado.

 


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REFERÊNCIAS

 https://www.mdh.gov.br/biblioteca/pessoa-com-deficiencia/acessibilidade-a-edificacoes-mobiliario-espacos-e-equipamentos-urbanos-NRBR 9050, Terceira Edição 11.09.2015 acessado em 03/02/2020.

www.turismo.gov.br/sites/default/turismo/o_ministerio/publicacoes/downloads_publicacoes/NBR9050.pdf -ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS-ABNT Terceira Edição-2015- NBR9050: acessado em 03/02/2020.

www.ans.gov.br/images/stories/prestadores/E-EQI-01.pdf acessado em 14/02/2020.

ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. 2. ed. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, Brasília, Corde, 3ª Edição,2003.

ÁVILA, Kellen Cristina de Andrade. Teoria da reserva do possível . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3558, 29 mar. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/24062>. Acesso em: 17/02/2020.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 9050: acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. 3ª ed. Rio de Janeiro, 2015.

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA-Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217/2018, de 27 de setembro de 2018. Brasília, 2018. (Modificado pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019). Disponível em: <https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf>. Acesso em: 11 /02/ 2020.

www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Decreto/D9451.htm-DEC 9.451/2018 (Decreto do Executivo) 26/07/2018-D.O.U. DE 27/07/2018, P. 1-acessado em 12/02/2020.

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Decreto nº 9.296/2018, de 1 de março de 2018.  Regulamenta o art. 45 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão de Pessoas com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Brasília: DOU, 2018. 

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Decreto nº 9.451/2018, de 26 de julho de 2018. Regulamenta o art. 58 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Brasília: DOU, 2018. 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Seção 1 - Eletrônico - 20/12/2000, Página 2 (Publicação Original) Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 9010 Vol. 12 LEI Nº 10.098, de 19 de Dezembro de 2000.

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei nº 10.098/2000, de 19 de dezembro de 2000. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Brasília: DOU, 2000. 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO de 07/07/2015] (p. 2, col. 2)- Lei de Inclusão , Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência , Estatuto da Pessoa com Deficiência- Lei nº 13.146 de 06/07/2015

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei nº 13.146/2015, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília: DOU, 2015.  

RECURSO ESPECIAL Nº 1.607.472 - PE (2016/0155431-8) STJ- Documento: 64257666 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 11/10/2016. Acessado em 18/02/2020.

 

 

 


[1] Advogada (OAB/GO nº 20.302), atua nas áreas de Direito Securitário e Direito Médico. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela PUC-GO, e estudiosa das áreas do Direito Médico e Saúde, Direto do Trabalho, Direito Tributário, Seguro e Resseguro, e Direito Empresarial. E-mail: francoalmeidaadv@gmail.com

[2] O Decreto 9.451/2018 (Decreto do Executivo), de 26/07/2018, regulamenta o art. 58 da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

[3] Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019, cuja vigência teve início em 30/04/2019.

[4] Norma Brasileira 9050-Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.

[5] http://www.ans.gov.br/images/stories/prestadores/E-EQI-01.pdf

[6]RECURSO ESPECIAL Nº 1.607.472 - PE (2016/0155431-8) STJ- Documento: 64257666 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 11/10/2016.

[7] REsp 1.551.650/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1/6/2016.


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