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Gravidez e Covid-19: A Recomendação do Ministério Público do Trabalho de Santa Catarina

Gravidez e Covid-19: A Recomendação do Ministério Público do Trabalho de Santa Catarina
Leandro Costa
nov. 16 - 6 min de leitura
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Após aproximadamente um ano da descoberta dos primeiros casos do novo Coronavírus na China, ainda há controversas sobre a melhor forma de enfrentamento da pandemia, diante de experiências positivas e negativas, alguns países chegaram a altas taxas de mortalidade e mortes continuam a ocorrer, outros parecem manter um certo controle. Como diz o Dr. Fernando Carbonieri, criador do portal Academia Médica, estamos todos aprendendo, desaprendendo e reaprendendo com tudo que está acontecendo.

No Brasil, por ser um país continental, medidas diferentes foram tomadas de acordo com a realidade de cada região/estado, e desde o primeiro caso, há sempre novas orientações ou recomendações baseadas em experiências internacionais ou mesmo locais, estudos científicos e realidade populacional, com o objetivo de amenizar os danos pandêmicos, diretamente na saúde ou em outras áreas, como economia, que de forma alguma pode ser desassociada da saúde.

A ação mais recente, partiu do Ministério Público do Trabalho de Santa Catarina (MPT-SC), que notificou empresas de todos os setores do estado para que as algumas medidas sobre as gestantes sejam tomadas enquanto houver transmissão do Coronavírus, por meio da recomendação 8021/2020 (1).

Tomando por base as legislações vigentes e os estudos publicados sobre o assunto, o MPT-SC recomenda que a grávida, independentemente da idade gestacional, seja retirada da escala de serviço, e seja garantido o direito de realizar suas atividades laborais de modo remoto (home office) quando possível. Ressalta-se que a gestante não deve ter prejuízo salarial, mesmo quando o trabalho não for compatível com o Home office.

Nesses casos, em que não há a possibilidade de trabalho remoto, pode ser realizado o afastamento igualmente pautado em medidas alternativas, como interrupção do contrato de trabalho; concessão de férias coletivas, integrais ou parciais; suspensão dos contratos de trabalho (lay off), suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação (art. 476-A da CLT), entre outras permitidas pela legislação vigente, aptas a garantir o distanciamento social, tendo em vista a condição de grupo de risco.

Além do mais, a empresa deve aceitar atestados médicos sem exigência do CID (Código Internacional de Doença), pois gravidez não é patologia e a gestante faz parte do grupo de risco (2).

De acordo com uma entrevista para o G1, a vice-procuradora chefe do MPT-SC, Ana Roberta, afirma que

“A gestante deve, prioritariamente, permanecer em regime de teletrabalho, quando compatível com a sua função. E, não havendo compatibilidade, ela deve ser afastada, sem prejuízo de remuneração, podendo o empregador adotar uma das alternativas previstas em lei, como, por exemplo, antecipação de férias, suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação, dentre outras” (3).

O MPT-SC cita o estudo do Grupo Brasileiro de COVID e Gestação (4), afirmando que durante o período gravídico-puerperal, ocorrem alterações no organismo da mulher para adaptação à gestação, ao processo de parto e ao retorno ao corpo de antes da gestação. As modificações fazem com que a mulher tenha uma imunodeficiência relativa, além de diversas alterações no sistema respiratório e circulatório, entre outros. Assim, durante a gestação mulheres estão mais propensas a complicações por infecções, especialmente àquelas causadas por vírus e fungos. O Brasil é o país com maior número de casos de morte de mulheres grávidas e no pós parto pela COVID-19.

Ressalta-se ainda que o número de mortes em gestantes e puérperas é 3,4 vezes maior no Brasil que o número total de mortes maternas relacionadas a COVID-19 relatadas em todo o resto do mundo. Ou seja, a taxa de mortalidade é 12,7% entre as gestantes no Brasil, maior do que a taxa reportada em toda a literatura.

Considerando que estudos recentes vêm demonstrando riscos significativamente elevados quando a infecção por COVID-19 ocorre nos primeiros 3 meses da gravidez, tendo sido considerados resultados perinatais adversos ao aborto antes das 22 semanas de gestação; morte fetal intrauterina após 22 semanas de gestação; morte neonatal nos primeiros 28 dias de vida e morte perinatal, definida como natimorto ou óbito neonatal (5).

Assim, o MPT-SC afirma que a omissão no afastamento de gestantes durante o período de epidemia de COVID-19, independentemente da idade gestacional, pode atrair a responsabilidade civil (art. 186 do CC), administrativa e criminal (art. 132 do CP), das empresas e dos agentes responsáveis pela conduta omissiva.

Medidas como essa visam o combate dos danos provocados pela pandemia, e por gerar impactos em outros setores, como geração de emprego, renda, etc., acabam causando discussões sobre sua necessidade ou não. Afinal, o medicamento não pode ser pior que a própria doença.

 


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REFERÊNCIAS

1. BRASIL. MPT-SC. Procuradoria Regional do Trabalho da 12º Região. Recomendação 8021/2020.  Santa Catarina, 2020. Disponível em: http://acm.org.br/acamt/documentos/recomendacao-gestantes-assinada-2020.pdf

2. BRASIL. Ministério da Saúde. Protocolo de manejo clínico da covid-19. Brasília-DF, 2020. Disponível em: Http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manejo_clinico_covid-19_atencao_especializada.pdf

3. PORTAL DE NOTÍCIAS G1. Disponível em: https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2020/10/22/ministerio-publico-do-trabalho-de-sc-notifica-empresas-para-que-retirem-gestantes-do-trabalho-presencial.ghtml

4. ROXANA KNOBEL, et al. Grupo Brasileiro de Covid-19 e gestação. 

5.  DANIELE DI MASCIO, CIHAT SEN et al.  Risk factors associated with adverse fetal outcomes in pregnancies affected by Coronavirus disease 2019 (COVID-19): a secondary analysis of the WAPM study on COVID-19.  Journal of Perinatal Medicine. Disponível em:  https://www.degruyter.com/view/journals/jpme/ahead-of-print/article-10.1515-jpm-2020-0355/article-10.1515-jpm-2020-0355.xml


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