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Medicina EaD? - PORTARIA Nº 544, DE 16 DE JUNHO DE 2020

Medicina EaD? - PORTARIA Nº 544, DE 16 DE JUNHO DE 2020
Academia Médica
jun. 17 - 6 min de leitura
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O ministério da educação (MEC) publicou no diário oficial da união do dia 17 de junho de 2020 uma portaria que dispõe sobre a possibilidade de substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19.

O documento estende a autorização de aulas na modalidade à distância nas instituições federais de ensino superior até o dia 31 de dezembro de 2020 e revoga as Portarias MEC nº 343, de 17 de março de 2020, nº 345, de 19 de março de 2020, e nº 473, de 12 de maio de 2020.

Importante ressaltar sobre o parágrafo 5 da portaria que versa especificamente sobre o curso de medicina. Nele diz:

“Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teórico-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso e ao internato, conforme disciplinado pelo CNE”

Sendo assim, o MEC autoriza, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas teóricas presenciais por atividades que utilizem ferramentas educacionais na modalidade online. O documento também respalda a substituição de atividades presenciais pelo mesmo período, desde que elas sejam repostas integralmente quando for autorizado o retorno seguro às atividades presenciais.

Essa modalidade está prevista para alunos do primeiro ao quarto ano, bem como aqueles que estão no internato. Também é previsto que as instituições podem alterar o calendário de férias para poder repor a carga horária prática obrigatória que não está liberado pelo documento.

 

A portaria segue na íntegra:

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

PORTARIA Nº 544, DE 16 DE JUNHO DE 2020

 

Dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus – Covid-19, e revoga as Portarias MEC nº 343, de 17 de março de 2020, nº 345, de 19 de março de 2020, e nº 473, de 12 de maio de 2020.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o art. 9º, incisos II e VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.

§ 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 31 de dezembro de 2020.

§ 2º Será de responsabilidade das instituições a definição dos componentes curriculares que serão substituídos, a disponibilização de recursos aos alunos que permitam o acompanhamento das atividades letivas ofertadas, bem como a realização de avaliações durante o período da autorização de que trata o caput.

§ 3º No que se refere às práticas profissionais de estágios ou às práticas que exijam laboratórios especializados, a aplicação da substituição de que trata o caput deve obedecer às Diretrizes Nacionais Curriculares aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, ficando vedada a substituição daqueles cursos que não estejam disciplinados pelo CNE.

§ 4º A aplicação da substituição de práticas profissionais ou de práticas que exijam laboratórios especializados, de que trata o § 3º, deve constar de planos de trabalhos específicos, aprovados, no âmbito institucional, pelos colegiados de cursos e apensados ao projeto pedagógico do curso.

§ 5º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teórico-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso e ao internato, conforme disciplinado pelo CNE.

§ 6º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação - MEC a opção pela substituição de atividades letivas, mediante ofício, em até quinze dias após o início destas.

Art. 2º Alternativamente à autorização de que trata o art. 1º, as instituições de educação superior poderão suspender as atividades acadêmicas presenciais pelo mesmo prazo.

§ 1º As atividades acadêmicas suspensas deverão ser integralmente repostas, para fins de cumprimento da carga horária dos cursos, conforme estabelecido na legislação em vigor.

§ 2º As instituições poderão, ainda, alterar o calendário de férias, desde que cumpram a carga horária dos cursos, consoante estabelecido na legislação em vigor.

Art. 3º Ficam revogadas:

I - a Portaria MEC nº 343, de 17 de março de 2020;

II - a Portaria MEC nº 345, de 19 de março de 2020; e

III - a Portaria MEC nº 473, de 12 de maio de 2020.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABRAHAM WEINTRAUB



 

 

Texto elaborado por Diego Arthur Castro Cabral


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Referências

1 Nacional I. PORTARIA No 544, DE 16 DE JUNHO DE 2020 - PORTARIA No 544, DE 16 DE JUNHO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional n.d. (accessed June 17, 2020). Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-544-de-16-de-junho-de-2020-261924872


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