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Plano de carreira estatal para médicos?

Plano de carreira estatal para médicos?
Fernando Carbonieri
dez. 1 - 10 min de leitura
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O Ministério da Saúde estabeleceu até dia 30 de novembro  para os secretários de Saúde darem sugestões de planos de cargos, carreiras e salários e de melhoria das condições de trabalho de profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS). A intenção do governo é promover melhorias nas condições de trabalho dos profissionais do SUS.

O Ministério da Saúde deve investir R$ 29 milhões em dez projetos  de abrangência intermunicipal e/ou regional que serão selecionados entre os enviados. Destes, sete selecionados serão projetos de melhorias das relações e dos vínculos de trabalho e três de planos de carreira, cargos e salários.

O Conselho Federal de Medicina (CFM) sugere que seja adotada uma carreira de estado com dedicação exclusiva, semelhante a dos magistrados. No Dia do Médico, comemorado em outubro, o presidente do CFM, Roberto d’Ávila diz que é uma boa forma de valorizar o trabalho dos médicos e, além disso, suprir a carência de profissionais em cidades menores, principalmente da região amazônica e do interior do Nordeste do país.

Fonte: Agencia Brasil – Saúde

Confira as disposições lançadas no Diário Oficial da União do dia 05/11/2012

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o repasse de recursos financeiros de custeio a Estados e Distrito Federal para apoio a projetos de planos de carreira e desprecarização do trabalho em saúde.

Art. 2º Para execução das ações de que trata esta Portaria, os Estados e Distrito Federal deverão encaminhar projeto para avaliação pelo Ministério da Saúde, cujo conteúdo deve dispor sobre temas relativos às seguintes áreas:

I – planos de carreira, cargos e salários no âmbito do SUS, de acordo com as diretrizes da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS);

II - desprecarização do trabalho – propostas para ampliação da proteção social e formalização dos vínculos de trabalho dos trabalhadores do SUS.

  • § 1º Os Estados e o Distrito Federal poderão apresentar um projeto para cada área.
  • § 2º O projeto deverá ser enviado até o dia 30 de novembro de 2012 ao Ministério da Saúde por cadastramento no sítio eletrônico w w w. s a u d e . g o v. b r / s g t e s / c a r r e i r a e d e s p r e c a r i z a c a o .
  • § 3º Não serão analisados projetos enviados por fax, e-mail ou via Correios;
  • § 4º O cadastramento do projeto no endereço eletrônico citado deverá obedecer ao que segue: a) preenchimento integral do formulário eletrônico; e b) anexação do projeto ao formulário, com no máximo 10 (dez) laudas, onde deve constar: 1. nome/titulo do projeto; 2. objetivos; 3. metodologia; 4. cronograma de realização do projeto;] 5. orçamento previsto; e 6. atores envolvidos.
  • § 5º No cadastro de que trata o § 2º devem ser anexadas cópias de comprovantes de envio do projeto para conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e do respectivo Conselho de Saúde.
  • § 6º O interessado poderá encaminhar outros documentos que entender necessários.
  • § 7º No caso de cadastro duplicado ou duplo cadastro, será considerado apenas o último cadastro para todos os fins.

Art. 3º Para ser qualificado, o projeto de que trata o artigo anterior deverá atender os seguintes requisitos: I contemplar ações pactuadas em conjunto entre gestores e trabalhadores de saúde; e II ser aprovado pelo gestor da respectiva Secretaria de Saúde.

Art. 4º A avaliação e validação dos projetos será realizada pelo Ministério da Saúde com observância da existência de disponibilidade orçamentária para sua execução.

  • § 1º Serão selecionados 10 (dez) projetos, que receberão incentivo financeiro no valor total de: I - até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para 3 (três) projetos de planos de carreira, cargos e salários de abrangência intermunicipal e/ou regional com a participação do(s) respectivo(s) Estado(s); e II – até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para 7 (sete) projetos de desprecarização do trabalho e planos de carreira, cargos e salários.
  • § 2º Os recursos financeiros serão repassados do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário.

Art. 5º Fica criada Comissão Avaliadora para avaliação dos projetos apresentados ao Ministério da Saúde nos termos desta Portaria.

Art. 6º À Comissão Avaliadora compete: I – receber, qualificar e classificar os projetos de que trata esta Portaria; II – definir os montantes de recursos financeiros a serem destinados a cada projeto; III – definir os projetos contemplados e submetê-los à aprovação do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde; e IV – monitorar e avaliar a execução e o cumprimento dos projetos contemplados.

Art. 7º A Comissão Avaliadora será composta por: I – 2 (dois) representantes do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde (DEGERTS/SGTES/MS); II – 1 (um) representante do Departamento de Gestão da Educação na Saúde (DEGES/SGTES/MS); III – 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e IV – 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS). Parágrafo único. A coordenação da Comissão caberá a um dos representantes do DEGERTS/SGTES/MS designado pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. Art. 8º Para avaliação e seleção dos projetos, a Comissão Avaliadora utilizará os seguintes critérios, com os respectivos pesos.

  • § 1º Para os projetos de elaboração, revisão e implantação de planos de carreira, cargos e salários: I – previsão de constituição de Comissão Paritária de Carreira ou Espaços de Negociação entre gestores de saúde e trabalhadores ou já constituída – peso 2; II – utilizar como referência o Protocolo nº 6, de 9 de novembro de 2006, da MNNP-SUS, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração de Planos de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) multiprofissional no SUS – peso 2; III – estratégia para provimento de profissionais em áreas de difícil acesso e/ou de extrema pobreza – peso 3.
  • § 2º Para os projetos de desprecarização do trabalho: I – implantação de Comitê de Desprecarização do Trabalho ou já constituído – peso 2; II – apresentação de dados atualizados sobre as formas de contratação dos trabalhadores de saúde – peso 2; e III – assumir o compromisso de ampliar a proteção social e a formalização dos vínculos de trabalho dos trabalhadores do SUS – peso 3.

Art. 9º Os projetos serão selecionados por meio de pontuação na escala de 0 (zero) a 5(cinco) para cada um dos critérios descritos no art. 8º. Parágrafo único. Em caso de empate no resultado, serão obedecidos os seguintes critérios de prioridade: I – existência de Mesa de Negociação entre gestores e trabalhadores de saúde no ente federativo em funcionamento; e II – a quantidade de acordos pactuados na respectiva Mesa de Negociação.

Art. 10. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) editará Portaria específica com relação dos projetos contemplados, considerando-se a análise feita pela Comissão Avaliadora, com definição do montante de recursos a serem repassados ao respectivo ente federativo beneficiário.

  • Parágrafo único. Caberá ao DEGERTS/SGTES/MS o monitoramento do cronograma de execução do projeto contemplado, em conjunto com a Comissão Avaliadora, sem prejuízo da competência dos demais órgãos de controle interno e externo, especialmente do Sistema Nacional de Auditoria (SNA).

Art. 11. Os recursos financeiros de que trata esta Portaria serão repassados ao ente federativo beneficiário em 3 (três) parcelas, nos seguintes termos: I – 20% (vinte por cento) do valor total do projeto para início de sua execução com a portaria de que trata o “caput” do art. 9º no exercício financeiro de 2012; II – 40% (quarenta por cento) do valor total do projeto, após apresentação de relatório parcial de atividades executadas e validação pelo Ministério da Saúde; e II – 40% (quarenta por cento) do valor total do projeto, após apresentação de relatório de atividades executadas.

  • § 1º Os recursos financeiros repassados deverão ser aplicados pelo ente federativo beneficiário no prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo contado o prazo a partir da data do efetivo repasse da primeira parcela.
  •  § 2º Fica facultado ao ente federativo beneficiário apresentar projetos para execução em parceria com consórcios intermunicipais de saúde ou fundações públicas.
  • § 3º Em caso de descumprimento do prazo previsto no § 1º, execução de má qualidade ou inexecução, parcial ou total, do projeto contemplado, aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. Art. 12. Os recursos federais destinados ao incentivo financeiro de que trata esta Portaria são oriundos das dotações or- çamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.2015.8631.0001 – Modernização e Qualificação do Trabalho no SUS. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua

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