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Telemedicina como ferramenta imprescindível para enfrentar a Pandemia da COVID-19

Telemedicina como ferramenta imprescindível para enfrentar a Pandemia da COVID-19
Juliana Hasse
jun. 3 - 3 min de leitura
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Foi decretada a Lei no 13.979/2020, em 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, prevendo mecanismos que podem ser manejados pelas autoridades sanitárias com vistas a conter a avanço da doença.

Em 17/03/2020, os Ministérios da Justiça e Saúde, em ação conjunta, editaram a Portaria Interministerial nº 5 que reforça a compulsoriedade das medidas de enfrentamento de emergência de saúde pública previstas na referida Lei 13.979/2020.

O uso de tecnologias de informação e comunicação por meio da Telemedicina é capaz de produzir melhorias no fluxo das informações, no desempenho dos profissionais, no acesso rápido e oportuno ao diagnóstico e ao manejo clínico, sem contar na qualidade dos serviços prestados.

Em recente entrevista, o ex-Ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta enfatizou que o Brasil deve começar a se “preparar para a telemedicina”, e se referindo ao novo coronavírus, enfatizou, “vamos utilizar de toda a potencialidade da telemedicina”.

Diante de toda essa situação, o Conselho Federal de Medicina (CFM) encaminhou o Ofício CFM nº 1756/2020 – Cojur ao Ministro da Saúde, informando sua decisão de reconhecer a possibilidade e a eticidade do uso da telemedicina no país, além do que está estabelecido na Resolução CFM no 1.643/2002, que continua em vigor. A decisão é válida em caráter excepcional e enquanto durar o combate à epidemia da Covid-19

Por conseguinte, no intuito de regulamentar e operacionalizar medidas de enfrentamento à pandemia da Covid-19, o Ministério da Saúde publicou em 23/03/2020 a Portaria nº 467/2020, que trata das práticas de Telemedicina em caráter excepcional e temporário. Esta Portaria contempla um escopo mais amplo do que a norma do CFM.

O Ofício do CFM 1756/2020 – COJUR limitou a ampliação da Telemedicina às ações de teleorientação (orientação e encaminhamento de pacientes em isolamento realizado por médicos), telemonitoramento (monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença, sob orientação e supervisão médica) e teleinterconsulta (troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico).

Já a Portaria n.o 467/2020, do Ministério da Saúde, foi além e contemplou o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, consulta, monitoramento e diagnóstico realizado à distância por profissionais da medicina. Além disso, a nova e importante Portaria também disciplina e estabelece critérios para emissão de receitas e atestados médicos à distância.

Salutar ressaltar que o atual Código de Ética Médica prevê a possibilidade de prescrição, por parte do médico, de tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente em casos de urgência ou emergência.

A norma supracitada, estabelece ainda que os profissionais médicos que realizarem as ações de telemedicina previstas na referida Portaria 467 deverão atender aos preceitos éticos de beneficência, não-maleficência, sigilo das informações e autonomia, sendo que o atendimento realizado ao paciente por meio de tecnologia da informação e comunicação deverá ser registrado em prontuário clínico, que obedecerá aos critérios legais.

Desta forma, a Portaria entrou em vigor em 23/03/2020 e vigorará enquanto permanecer a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarada por meio da Portaria n.o 188/2020, também do Ministério da Saúde.

 

Juliana Hasse

Advogada especialista em Direito Médico e da Saúde, Presidente das Comissões de Direito Médico e da Saúde da OAB São Paulo e São José dos Campos.


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