Academia Médica
Academia Médica
Você procura por
  • em Publicações
  • em Grupos
  • em Usuários
VOLTAR

O Ato Médico

O Ato Médico
Fernando Carbonieri
dez. 1 - 7 min de leitura
000

O ATO MÉDICO

Trazemos aqui o projeto de lei que visa a regulamentação da Medicina. Esse documento ainda tem sua aprovação dependente das esferas governamentais nacionais, mas ao que tudo indica, a sua integral aprovação deve ocorrer ainda no fim de 2012.

Leia abaixo os 7 artigos do ATO MÉDICO. Comente conosco sobre suas impressões sobre o assunto.

REDAÇÃO FINAL DO SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI Nº 7.703-C DE 2006 DO SENADO FEDERAL (PLS Nº 268/2002 na Casa de origem) Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 7.703-B de 2006 do Senado Federal (PLS nº 268/2002 na Casa de origem), que dispõe sobre o exercício da Medicina.

Dê-se ao projeto a seguinte redação: Dispõe sobre o exercício da Medicina. O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.

Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.

  • Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
  • I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
  • II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
  • III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.

Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.

Art. 4º São atividades privativas do médico:

  • I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;
  • II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
  • III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
  • IV – intubação traqueal;
  • V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
  • VI – execução da sedação profunda, bloqueios anesté- sicos e anestesia geral;
  • VII – emissão de laudo dos exames endoscópios e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos;
  • VIII – emissão dos diagnósticos anatomopatológicos e citopatológicos;
  • IX – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
  • X – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;
  • XI – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
  • XII – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
  • XIII – realização de perícia médica e exames médicolegais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
  • XIV – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;
  • XV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
  • § 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes crité- rios: I – agente etiológico reconhecido; II – grupo identificável de sinais ou sintomas; III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.
  • § 2º Não são privativos dos médicos os diagnósticos psicológico, nutricional e socioambiental e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva e psicomotora. 
  • § 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
  • § 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situa- ções: I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos; II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos; III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
  • § 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico: I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica; II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica; III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal; IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica; V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico; VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente; VII – a realização dos exames citopatológicos e seus respectivos laudos; VIII – a coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;IX – os procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando a recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.
  • § 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
  • § 7º São resguardadas as competências específicas das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia e outras profissões correlatas que vierem a ser regulamentadas.
  • § 8º Punção, para os fins desta Lei, refere-se aos procedimentos invasivos diagnósticos e terapêuticos.
  • Art. 5º São privativos de médico:

    • I – direção e chefia de serviços médicos;
    • II – perícia e auditoria médicas, coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
    • III – ensino de disciplinas especificamente médicas;
    • IV – coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pósgraduação específicos para médicos. Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.

    Art. 6º A denominação de médico é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.

    Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos. Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes, em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.

    Sala das Sessões, em 21 de outubro de 2009.

    Deputado JOSÉ CARLOS ALELUIA Relator


    Denunciar publicação
      000

      Indicados para você