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As novas terapias alternativas incluídas na listagem do SUS

As novas terapias alternativas incluídas na listagem do SUS
Leonardo Batistella
mai. 3 - 4 min de leitura
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Os usuários do Sistema Único de Saúde já podem contar com terapias alternativas para o tratamento ou prevenção de moléstias. O rol de terapias vai desde o uso de óleos aromáticos (aromaterapia), substâncias produzidas por abelhas (apiterapia) ou até essências de flores (florais). No total, são 10 novas práticas integrativas ou complementares oferecidas pelo SUS.

Mas qual o impacto dessa inclusão na vida de médicos e pacientes?

Responder essa indagação não é tarefa fácil, pois existem médicos e outros profissionais defensores e opositores deste novo rol de terapias.

Quem defende a inclusão da nova lista nos serviços oferecidos pelo SUS argumenta que muitas delas possuem o condão de prevenir doenças por meio de uma forma naturalística, ou então tratar de moléstias com tratamentos menos invasivos que os comumente empregados pela medicina tradicional.

Obviamente os pontos positivos que os seus defensores levantam não param por aí. No entanto, o que deve ser feito é um comparativo de custo benefício entre críticas e elogios à nova lista. O que pesa mais nessa balança?

Bem, por meio de uma análise científica, administrativista e jurídica da nova lista, fica claro que ela possui diversos pontos negativos.

Cientificamente falando, algumas das novas terapias não apresentam evidencias auferidas com estudos sérios sobre a sua eficácia ou ineficácia. Isso quer dizer que não há garantias científicas do funcionamento dessas metodologias.

A autonomia da vontade do paciente deve ser respeitada. Mas e se ele desejar um desses tratamentos incluídos pelo novo rol do SUS, sendo que o médico não dispõe de evidência científica para indicação? É possível também que esse novo tratamento prejudique todo o progresso até então alcançado com os tratamentos convencionais. Estamos diante de uma anomalia institucional, a qual trará dilemas éticos e bioéticos aos profissionais que estão à frente da saúde brasileira.

Sob a ótica administrativa da gestão pública, ao se colocar tratamentos sem os devidos estudos calcados na medicina baseada em evidências, cria-se um problema de gestão de recursos e estrutura pública. Uma vez que, sequer temos recursos e infraestrutura para os tratamentos ditos convencionais, quanto mais para uma expansão de serviços com 10 novas práticas que ainda ensejam muito estudo para comprovação de eficácia científica.

A estrutura do SUS, apesar de teoricamente ser um sistema digno de respeito internacional, na prática é sangrada pela corrupção e desvios de recursos públicos. Portanto, incluir um rol de tratamentos que ainda ensejam comprovação científica, pode ser o tiro de misericórdia para o desmantelamento sistemático deste serviço essencial à população.

Certamente, sob a ótica da administração corporativa, tal como em uma empresa privada, a adoção da nova lista somente ocorreria após o implemento satisfatório da lista original.

Agora, juridicamente, os efeitos gerados também poderão ser prejudiciais. Assim como será responsabilizado o médico que ministra tratamento duvidoso em seu paciente, sem o suporte da medicina baseada em evidências, e aufere um resultado inócuo ou de piora do enfermo, ficará a União Federal como responsável por oferecer tratamentos dessa natureza.

Os recursos que hoje são usados para tratamentos com comprovação científica serão pulverizados com a sua realocação para as novas terapias.

Portanto, fazendo o contraponto entre prós e contras da inclusão de novos tratamentos na listagem do SUS, pode-se afirmar que, apesar de válido o esforço em expandir o campo de tratamentos, em especial os alternativos, temos que o momento para tal decisão não é o mais acertado. Pois, quem vive diariamente a realidade do SUS, possui a convicção de que esta inclusão é mais um efeito paliativo do Governo Federal em tentar mostrar serviço, não atacando o problema central da saúde brasileira e da (falta de) administração pública.

Leonardo Batistella – Advogado. Especialista em Direito Médico e da Saúde. Mestrando em Bioética pela Facultad Latinoamericana de Ciências Sociales – FLACSO/ARGENTINA

 


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