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Relatório da Comissão de Educação do Senado sobre o Ato Médico

Relatório da Comissão de Educação do Senado sobre o Ato Médico
Fernando Carbonieri
dez. 1 - 7 min de leitura
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Relatório da Comissão de Educação do Senado sobre o Ato Médico

O Academia Médica teve acesso ao conteúdo na íntegra ao relatório do Senador CÁSSIO CUNHA LIMA soble o PL nº 268, de 2002 que disõe dobre o exercício da Medicina.

Transcrevemos aqui as linhas que são de interesse e entendimento comum da classe médica excluindo o que julgamos ser relativos a parte jurídica. A grafações em negrito foram adicionadas pelo editorial do AM. O arquivo na íntegra pode ser lido na clicando no seguinte link

Agradecemos a assessoria de imprensa do Senador pela presteza em nos enviar o relatório que pode ser visto clicando AQUI.

Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, sobre o Substitutivo da Câmara dos Deputados, ao Projeto de Lei do Senado n° 268, de 2002, do Senador Benício Sampaio, que dispõe sobre o exercício da Medicina 

O documento é resultado da tramitação conjunta de 2 PL que iniciaram no Senado no ano de 2002 (PL nº25 e nº 268).

O projeto apresentado na forma de substitutivo foi aprovado pela Câmara retornou ao Senado para análise das alterações propostas pela Casa.

O projeto é constituido de 7 artigos. O art. 1º define o objeto da lei proposta, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº95 (1998), que dispõe sobre a elaboração, a redação. A alteração e consolidação das Leis.

O art. 2º define que a saúde humana é o objeto da atuação profissional do médico. O art. 3º trata da atuação do médico na condição de membro da equipe de saúde, determinando que ele atuará em mútua colaboração com os demais profissionais integrantes da equipe.

As atividades que devem ser consideradas privativas do médico são definidas no art. 4º. O caput do dispositivo contem 15 incisos que detalham essas atividades. Os parágrafos desses artigos trazem definições importantes para a interpretação das disposições do conteúdo e exceções às normas alí estabelecidas, a fim de proteger a atuação dos profissionai de saúde não-médicos.

O art 5º acrescenta algumas funções administrativas e acadêmicas à lista de atividades restritas ao médico. O art 6º restringe a denominação de “Médico” aos graduados em Medicina e o exercício da profissão aos inscritos em Conselho Regional de Medicina.

O art. 7º confere ao Conselho Federal de Medicina a competência para definir quais procedimentos estão liberados para execução pelos médicos. Quais estão vedados e quais podem ser empregados apenas em caráter experimental. O parágrafo único determina que os Conselhor Regionais devem fiscalizar e controlar a realização desses procedimentos, de acordo com as normas encontradas no Conselho Federal.

A tramitação do SCD nº268, de 2002, teve início pela CCJ em 2009. Após longo período de debate sobre a matéria, instruído por audiência pública, o relator, Senador Antônio Carlos Valadares, produziu relatório que foi aprovado em fevereiro deste ano. Passou a constituir o parecer da CCJ. Após análise desta CE, a matéria seguirá para a CAS – Comissão de Assuntos Sociais – e para o plenário, que profirirá a decisão final.

II – ANÁLISE

A análise a ser empreendida por essa CE deve concentrar-se nos incisos II e IV do art.5º do SCD nº268, de 2002, que definem como privativos do médico o ensino de disciplinas especificamente médicas e a coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de Residência Médica e dos cursos de pós graduação específicos para médicos.

O Senador Antonio Carlos Valadares, após ouvir todas as categorias interessadas na matéria, o parlamentar opinou pela aprovação do PLS em questão, porém com o acatamento de todas as modificações efetuadas na Câmara que puderam aprimorar o texto do projeto ou trazer algum benefício às demais profissões de saúde. As emendas da Câmara que implicassem benefício à categoria médica mas pudessem se desfavoráveis aos outros profissionais de saúde foram rejeitadas.

A conclusão do relatório é que a conclusão de o presente texto é o que melhor atende as demandas das outras categorias profissionais interessadas no projeto de regulamentação da Medicina. Essa conclusão decorre do debate propiciado pela audiência pública realizada o dia 25 de Abril de 2012, que reuniu representantes médicos, psicólogos, fisioterapêutas, biomédicos, nutricionistas e enfermeiros. Nenhum representante foi capaz de apontar uma única alteração acatada pela CCJ que fossefavorável à classe médica e desfavorável aos demais profissionais. Essa é, a nosso ver, a posição mais sensata a ser adotada pelo Senado Federal.

A regulamentação profissional interfere nos mercados de trabalho, serviços, delimitando campos de trabalho, procedimentos e atividades de exercício privativo. Dessa forma, quando se regulamenta uma profissão, a entrada nesse mercado de trabalho passa a se delimitada pelo tipo e escopo da regulação imposta prlo Estado. Ou seja, diferentemente das ocupações não reguladas, as profissões regulamentadas têm seus mercados relativamente fechados.

Diante dessa realidade, a regulamentação de uma atividade profissional, derivada do reconhecimento da relevância e da utilidade pública daquela atividade, gera algum tipo de privilégio, concedido pelo Poder Público. A regulamentação de uma profissão e consequentemente redução da concorrência no mercado de trabalho, só pode ser admitida excepcionalmente. Essa é a melhor interpretação a ser dada ao inciso XIII do art. 5º da Carta Magna: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

A justificativa para o Estado intervir na dinâmica do mercado de trabalho e instituir regras para o exercício de determinada atividade ou ocupação deve estar lastreada em três pressupostos fundamentais: i) o Exercício da atividadetem grave repercussão sobre a saúde e a segurança das pessoas; ii) a qualidade do trabalho executado é de difícil avaliação pelo público leigo; iii) a atividade em questão depende de habilidades específicas e exclusivas dos egressos de um complexo sistema de formação profissional.

Ao nosso ver, esse é precisamente o caso da Medicina. Trata-se de uma das profissões mais antigas e submetida à regulamentação em todas as partes do mundo. No Brasil, a profissão está sujeita a alguma forma de regulação estatal desde a época colonial, mas paradoxalmente, até hoje não se definiu o campo de atuação do médico e, dentro desse campo, quais atividades devem ser privativas do profissional. Daí a importancia do PLS em questão, para a defesa da saúde brasileira

Nosso voto é, portanto, no sentido de apoiar a decisão proferida pela CCJ, de acatar as modificações efetuadas pela Câmara que aprimoraram a redação do projeto original ou que beneficiaram os demais profissionais de saúde.

O conteúdo aqui exibido não pode ser copiado. Pode apenas ser divulgado a partir de seu link. Medidas podem ser tomadas contra o transgressor desse princípio.


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