Frequentemente assunto de discussão da ética médica, o "Como" a vida termina e seus aspectos Éticos e Legais merecem sempre discussão e ponderações sobre o que é correto ou não. Para elucidar isso resolvemos pontuar aqui os tipos de morte que existem, quando o indivíduo se encontra com assistência. Os três mais recorrentes nas discussões são a Ortotanásia, a Eutanásia e a Distanásia.
O intuito aqui é apenas a definição dos termos, sendo a discussão (no final da página) o local adequado para ponderarmos a ética e a legalidade das práticas a seguir:
Ortotanásia:
É o termo utilizado pelos médicos para definir a morte natural, normal, sem interferência da ciência, permitindo ao paciente morte digna, sem sofrimento, deixando a evolução e percurso da doença. Portanto, evitam-se métodos extraordinários de suporte de vida, como medicamentos e aparelhos, em pacientes irrecuperáveis e que já foram submetidos a suporte avançado de vida.
No momento que ocorre a ortotanásia, o doente já se encontra em processo natural de morte. O médico tem a capacidade de decidir, fundamentado nos dados que só ele - e apenas ele - é habilitado a avaliar, se mais atitudes serão tomadas para manutenção da vida ( paciente elegível para doação de órgãos) ou não.
A ortotanásia também tem serventia no evitar a distanásia (definição no final do artigo), pois é o meio ao qual a vida segue seu curso, sem interferências que posterguem uma vida impossível, evitando o sofrimento do próprio paciente e de seus familiares.
Eutanásia:
A etimologia define eutanásia como " boa morte". É a prática pela qual se abrevia a vida de um enfermo incurável de maneira controlada e assistida por um especialista, que proporciona uma morte sem dor e sofrimento. Drogas analgésicas, hipnóticas, relaxantes musculares e KCl podem ser usadas para prover a morte para a pessoa que deseja morrer dessa forma. Esse assunto é amplamente discutido pois existem alguns países que permitem a sua realização em pacientes bastante específicos, aqueles que não possuem expectativas de melhora, tais como tetraplégicos ou doenças neurodegenerativas.
É importante ressaltar que a eutanásia pode ser dividida em dois grupos: a "eutanásia ativa" e a "eutanásia passiva". Embora existam duas "classificações" possíveis, a eutanásia em si consiste no ato de facultar a morte sem sofrimento a um indivíduo cujo estado de doença é crônico e, portanto, incurável, normalmente associado a um imenso sofrimento físico e psíquico.
A "eutanásia ativa" conta com o traçado de ações que têm por objetivo pôr término à vida, na medida em que é planeada e negociada entre o doente e o profissional que vai levar e a termo o ato.
A "eutanásia passiva" por sua vez, não provoca deliberadamente a morte, no entanto, com o passar do tempo, conjuntamente com a interrupção de todos e quaisquer cuidados médicos, farmacológicos ou outros, o doente acaba por falecer. São cessadas todas e quaisquer ações que tenham por fim prolongar a vida. Não há por isso um ato que provoque a morte (tal como na eutanásia ativa), mas também não há nenhum que a impeça (como na distanásia).
É relevante distinguir eutanásia de "suicídio assistido", na medida em que na primeira é uma terceira pessoa que executa, e no segundo é o próprio doente que provoca a sua morte, ainda que para isso disponha da ajuda de terceiros.
A eutanásia é proibida no Brasil, sendo Legal na Holanda, Bélgica e Luxemburgo.
Distanásia:
Etimologicamente, distanásia é o oposto de eutanásia. A distanásia defende que devem ser utilizadas todas as possibilidades para prolongar a vida de um ser humano, ainda que a cura não seja uma possibilidade e o sofrimento se torne demasiadamente penoso. O termo é empregado para definir a morte prolongada e acompanhada de sofrimento, associando-se à ideia da manutenção da vida através de processos terapêuticos desproporcionais, a "obstinação terapêutica".
O CFM, no ano de 2011 expediu a resolução 1995, que dá aos pacientes a liberdade de registrar sua vontade em não se submeterem a medidas fúteis de prolongamento à vida, em caso de doença terminal, sendo contrário a prática da distanásia. Desse modo, o registro da Diretiva Antecipada de Vontade – feito em prontuário ou em documento registrado em cartório – deve ser obedecido pelo médico.
Pelo direito de uma morte digna
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Fontes: wikipedia ; Academia Médica; Agência Senado