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Aborto x Sigilo Médico: uma reflexão necessária!

Aborto x Sigilo Médico: uma reflexão necessária!
Renata Rothbarth
mar. 3 - 5 min de leitura
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ABORTO X SIGILO MÉDICO: uma reflexão necessária

Inicialmente, há que se fazer uma rasa diferenciação do conceito de aborto do ponto de vista médico e jurídico. O primeiro, de acordo com a OMS, se traduz na interrupção de uma gravidez até a 20º ou 22ª semana, ou ainda quando o peso do feto não ultrapasse 500 g.

Já o conceito jurídico é um pouco mais abrangente. Pratica aborto quem interrompe uma gravidez com intuito de morte do contracepto – não há portanto qualquer alusão à idade gestacional. Tal prática configura crime em nosso ordenamento jurídico (Arts. 124 a 128 do Código Penal Brasileiro), a exceção de três casos: I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II – se a gravidez resulta de estupro; ou ainda, como vem decidindo o Supremo Tribunal Federal III – anencefalia do feto.

É cediço que infelizmente na maioria das vezes o aborto é praticado ao arrepio da lei e não de acordo com as exceções descritas anteriormente. Discussões doutrinárias, éticas, religiosas e médicas à parte, a realidade brasileira é cruel, haja vista a clandestinidade da prática do aborto e a falta de clareza estatística tornam muito difícil tratar o assunto como realmente deveria, uma questão de saúde pública.

Posto isso, o médico ao se defrontar com uma situação de aborto encontra-se em uma posição complexa. A primeira vista, ele é quem consuma o crime, ou seja, quem efetivamente realiza o aborto, portanto seria no mínimo cúmplice do delito. Ocorre que uma questão importantíssima acaba por salvaguardar tanto o médico quanto a paciente, qual seja, o sigilo profissional.

A observância do sigilo médico se constitui num dos pilares mais antigos e universais dessa profissão. O paciente precisa ter a confiança de que não terá sua intimidade exposta para fornecer todos os elementos necessários para seu melhor tratamento. Nesse sentido, existe um interesse comum na tutela do segredo, pois ele assegura ambas as partes da relação.

Um caso que ganhou bastante repercussão recentemente foi da jovem presa por prática de aborto, após uma denúncia feita pelo médico que a socorreu no Hospital São Bernardo em São Bernardo do Campo/SP. Incorreu em grave ofensa ao decoro profissional o médico que expôs a saúde reprodutiva e consequentemente a intimidade de sua paciente, um direito considerado inviolável em nosso ordenamento jurídico.

Caso a prática de aborto vá contra os ditames de consciência do profissional, este deve informar o caso e solicitar que outro médico dê continuidade ao tratamento em questão.

Dita o Princípio XI do Código de Ética Médica que “O médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções” sendo portanto é VEDADO a ele revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão (Art. 73 do CEM).

Importa esclarecer que o sigilo pode ser quebrado em três situações: I – quando houver autorização expressa do paciente; II – em caso de dever legal (exemplo: notificações compulsórias perante a Vigilância Sanitária a respeito de doenças infecto contagiosas) ou III – quando há justa causa (exemplo: para proteger uma criança que sofreu abuso sexual). No entanto, nenhuma destas hipóteses encontram aplicabilidade no caso concreto em São Bernardo do Campo.

Em se tratando de aborto mais especificamente, o Parecer nº 24.292/00 emitido pelo Conselho Regional de São Paulo deixa clarividente que diante de um abortamento, seja ele natural ou provocado, não pode o médico comunicar o fato a autoridade policial ou mesmo judicial, justamente por tratar-se de uma situação típica de segredo médico. O mesmo parecer determina ainda que sempre, ao examinar uma mulher grávida em situação clínica de abortamento, o médico deve empregar todos os meios necessários para proceder o tratamento específico de acordo com as necessidades clínicas da paciente, objetivando um menor agravo a sua saúde e buscando preservar o seu futuro obstétrico.

Para condutas como a adotada pelo médico do Hospital São Bernardo, o CREMESP vem rigorosamente se posicionando contra esta prática e providenciando a abertura de Sindicâncias para apuração da conduta do profissional. Em caso de instauração de Processo Ético Profissional, a condenação para esse tipo de infração pode variar entre uma sanção disciplinar até a cassação do direito de exercer a função médica.

O médico ainda poderá ser processado civilmente por possíveis danos causados à integridade da paciente e criminalmente por ter revelado, sem justa causa, segredo decorrente de sua atividade profissional (Art. 154 do Código Penal Brasileiro).

Renata Rothbarth, é advogada, sócia do escritório Gama Monteiro e Advogados Associados, formada pela Faculdade de Direito Curitiba/UNICURITIBA, especialista em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito e integrante do Programa de Aprimoramento Profissional em Direito da Saúde desenvolvido pela Universidade de São Paulo.


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