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Anvisa propõe que UTI não necessite de especialista em medicina intensiva

Anvisa propõe que UTI não necessite de especialista em medicina intensiva
Leandro Pozzo
fev. 14 - 10 min de leitura
050

Termina dia 17/02/2020 a Consulta Pública (CP) 753/2019, que trata de alteração da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 7/2010, que dispõe sobre os requisitos mínimos para o funcionamento das unidades de terapia intensiva (UTIs).

As alterações, entre outras coisas, propõem a não obrigatoriedade de medico intensivista como responsável pela UTI. Não podemos aceitar a abertura ou funcionamento, de UTI sem a devida regulamentação. Seria um retrocesso no cuidado com o doente crítico.

Peço que todos votem de forma contraria a alteração da RDC 07, como proposto na consulta publica da ANVISA

Descrevi as alterações propostas correlacionando com a RDC original a seguir, para que você saiba exatamente sobre o que estamos falando!

Não sei a você leitor, mas me causa muita estranheza e receio, confiar a qualidade de cuidado e segurança dos pacientes (que pode ser um familiar meu, seu, ou de qualquer pessoa) a um ambiente e equipe que não possui a supervisão de um especialista em cuidados médicos intensivos.

Como pode ver, as alterações são descabidas e abrem margem para a flexibilidade descabida de atenção e cuidado a saúde de pacientes em seus momentos mais difíceis e críticos.

Destaco as alterações que a consulta pública quanto as alterações e propostas que visam reformar a RDC 07/2010, a seguir:
*** Em Negrito e Itálico estão grafadas a redação original da RDC nº7, a seguir, as alterações propostas


AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MINUTA DE RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº [Nº], DE [DIA] DE [MÊS POR EXTENSO] DE [ANO]

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada nº 7, 24 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento das Unidades de Terapia lntensiva e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada-RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em XX de XXXX de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1⁰ Os artigos 4º, 8º, 13, 14, 15, 22, 23, 29, 47, 49 e 66 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 7, de 24 de fevereiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º (...) XI - (Revogado) XII - (Revogado)

Art. 4º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
(...)

XI - Médico diarista/rotineiro: profissional médico, legalmente habilitado, responsável pela garantia da continuidade do plano assistencial e pelo acompanhamento diário de cada paciente.
XII - Médico plantonista: profissional médico, legalmente habilitado, com atuação em regime de plantões.

Art. 8º (...) II - aprovadas e assinadas pelo Responsável Técnico e pelos coordenadores das equipes de enfermagem e de fisioterapia; (NR)

Art. 8º A unidade deve dispor de registro das normas institucionais e das rotinas dos procedimentos assistenciais e administrativos realizados na unidade, as quais devem ser:
(...)

II - aprovadas e assinadas pelo Responsável Técnico e pelos coordenadores de enfermagem e de fisioterapia;

Art. 13. Deve ser formalmente designado um profissional de nível superior legalmente habilitado para exercer a Responsabilidade Técnica pelo serviço, um coordenador da equipe de enfermagem e um coordenador da equipe de fisioterapia, assim como seus respectivos substitutos.(NR)

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)

§ 3º (Revogado)

Art. 13 Deve ser formalmente designado um Responsável Técnico médico, um enfermeiro coordenador da equipe de enfermagem e um fisioterapeuta coordenador da equipe de fisioterapia, assim como seus respectivos substitutos.
§ 1º O Responsável Técnico deve ter título de especialista em Medicina Intensiva para responder por UTI Adulto; habilitação em Medicina Intensiva Pediátrica, para responder por UTI Pediátrica; título de especialista em Pediatria com área de atuação em Neonatologia, para responder por UTI Neonatal;
§ 2º Os coordenadores de enfermagem e de fisioterapia devem ser especialistas em terapia intensiva ou em outra especialidade
relacionada à assistência ao paciente grave, específica para a modalidade de atuação (adulto, pediátrica ou neonatal);
§ 3º É permitido assumir responsabilidade técnica ou coordenação em, no máximo, 02 (duas) UTI.

Art. 14. Deve ser designada uma equipe multiprofissional, legalmente habilitada, a qual deve ser dimensionada, quantitativa e qualitativamente, de acordo com o perfil assistencial, a demanda da unidade e legislação vigente, para atuação exclusiva na unidade. (NR)

Parágrafo único. As UTI’s do setor privado também deverão atender aos parâmetros para composição das equipes multiprofissionais, conforme estabelecido nas normativas do Ministério da Saúde. (NR)

Art. 14. Além do disposto no Artigo 13 desta RDC, deve ser designada uma equipe multiprofissional, legalmente habilitada, a qual deve ser dimensionada, quantitativa e qualitativamente, de acordo com o perfil assistencial, a demanda da unidade e legislação vigente, contendo, para atuação exclusiva na unidade, no mínimo, os seguintes profissionais:

I - Médico diarista/rotineiro: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, nos turnos matutino e vespertino, com título de especialista em Medicina Intensiva para atuação em UTI Adulto; habilitação em Medicina Intensiva Pediátrica para atuação em UTI Pediátrica; título de especialista em Pediatria com área de atuação em Neonatologia para atuação em UTI Neonatal;

II - Médicos plantonistas: no mínimo 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno.

III - Enfermeiros assistenciais: no mínimo 01 (um) para cada 08 (oito) leitos ou fração, em cada turno.

IV - Fisioterapeutas: no mínimo 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 18 horas diárias de atuação;

V - Técnicos de enfermagem: no mínimo 01 (um) para cada 02 (dois) leitos em cada turno, além de 1 (um) técnico de enfermagem por UTI para serviços de apoio assistencial em cada turno;

VI - Auxiliares administrativos: no mínimo 01 (um) exclusivo da unidade;

VII - Funcionários exclusivos para serviço de limpeza da unidade, em cada turno.

Art. 15. A equipe multiprofissional designada nos termos do art. 14, devem estar disponíveis para assistência aos pacientes internados na UTI, durante o horário em que estão escalados para atuação na UTI. (NR)

Art. 15. Médicos plantonistas, enfermeiros assistenciais, fisioterapeutas e técnicos de enfermagem devem estar disponíveis em tempo integral para assistência aos pacientes internados na UTI, durante o horário em que estão escalados para atuação na UTI.

Art. 22. A evolução do estado clínico, as intercorrências e os cuidados prestados devem ser registrados no prontuário do paciente pelas equipes assistenciais, em cada turno, atendendo as regulamentações dos respectivos conselhos de classe profissional e normas institucionais.(NR)

Art. 22. A evolução do estado clínico, as intercorrências e os cuidados prestados devem ser registrados pelas equipes médica, de enfermagem e de fisioterapia no prontuário do paciente, em cada turno, e atendendo as regulamentações dos respectivos conselhos de classe profissional e normas institucionais.

Art. 23. As atividades assistenciais prestadas ao paciente devem estar integradas entre si e devem ser discutidas conjuntamente pela equipe multiprofissional da UTI que as realiza.(NR) Parágrafo único: As atividades assistenciais prestadas ao paciente devem ser registradas, assinadas e datadas no prontuário do paciente pelos profissionais que as realizam, de forma legível e contendo o número de registro no respectivo conselho de classe profissional.(NR)

Art. 23. As assistências farmacêutica, psicológica, fonoaudiológica, social, odontológica, nutricional, de terapia nutricional enteral e parenteral e de terapia ocupacional devem estar integradas às demais atividades assistenciais prestadas ao paciente, sendo discutidas conjuntamente pela equipe multiprofissional.

Parágrafo único. A assistência prestada por estes profissionais deve ser registrada, assinada e datada no prontuário do paciente, de forma legível e contendo o número de registro no respectivo conselho de classe profissional.

Art. 29. Todo paciente grave deve ser transportado com o acompanhamento contínuo, no mínimo, de um profissional legalmente habilitado, conforme estabelecido nas normativas do Ministério da Saúde. (NR)

Art. 29. Todo paciente grave deve ser transportado com o acompanhamento contínuo, no mínimo, de um médico e de um enfermeiro, ambos com habilidade comprovada para o atendimento de urgência e emergência.

Art. 47. O Responsável Técnico e a equipe multiprofissional devem estimular a adesão às práticas de higienização das mãos pelos profissionais e visitantes. (NR)

Art. 47. O Responsável Técnico e os coordenadores de enfermagem e de fisioterapia devem estimular a adesão às práticas de higienização das mãos pelos profissionais e visitantes.

Art. 49. (...) §1º O coordenador da equipe de enfermagem da UTI deve correlacionar as necessidades de cuidados de enfermagem com o quantitativo de pessoal disponível, de acordo com um instrumento de medida utilizado. (NR)

Art. 49. Os pacientes internados na UTI devem ser avaliados por meio de um Sistema de Classificação de Necessidades de Cuidados de Enfermagem recomendado por literatura científica especializada.

§1º O enfermeiro coordenador da UTI deve correlacionar as necessidades de cuidados de enfermagem com o quantitativo de pessoal disponível, de acordo com um instrumento de medida utilizado.

§2º Os registros desses dados devem estar disponíveis mensalmente, em local de fácil acesso.

Art. 66. (...) Parágrafo único. (Revogado)."

Art. 66. As UTI Pediátricas Mistas, além dos requisitos comuns a todas as UTI, também devem atender aos requisitos relacionados aos recursos humanos, assistenciais e materiais estabelecidos para UTI pediátrica e neonatal concomitantemente.

Parágrafo único. A equipe médica deve conter especialistas em Terapia Intensiva Pediátrica e especialistas em Neonatologia.


Após ler todas essas mudanças propostas na RDC 07, que tal você ir até o site e realmente participar dessa consulta pública? A qualidade do cuidado e a segurança do seu paciente (e também do seu familiar que pode precisar de uma UTI) estão em jogo. 

Vote não às alterações propostas na RDC 07, clicando AQUI 

São 5 minutos, que farão toda a diferença no desfecho e no cuidado ao paciente em cuidados intensivos.

COMENTE LOGO ABAIXO O QUE VOCÊ ACHA DESSE MOVIMENTO PROPOSTO PELA ANVISA


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