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A autonomia da mulher frente ao aborto

A autonomia da mulher frente ao aborto
Renata Rothbarth
dez. 5 - 6 min de leitura
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A autonomia da mulher frente ao aborto

Já escrevi uma vez sobre aborto aqui (link). Nessa primeira ocasião abordei a questão do sigilo médico, entre outros aspectos que o médico deve ter em mente quando se defronta com uma situação de abortamento - natural ou provocado. Hoje, em meio a tantos fatos trágicos que acometeram nossa semana, trago um sopro de esperança para os defensores das liberdades individuais, para as “mentes abertas”. Digo mente aberta, não porque acho que todos devem ser favoráveis ao aborto, mas porque normalmente as mentes abertas não impõem seus pontos de vista de maneira autoritária a uma coletividade. Simplesmente respeitam.

Nessa semana o Supremo Tribunal Federal protagonizou mais uma decisão envolvendo o tema da saúde que deixou os “operadores do Direito” em polvorosa.  Dizendo nem que sim nem que não, que era bacana mas que não sabiam da validade da decisão, que aspectos processuais haviam sido violados, vi até gente falando que preceitos constitucionais foram violados. Refiro-me à decisão relatada pelo Ministro Marco Aurélio de Mello que não considerou crime interrupção da gravidez até o terceiro mês de gestação.

É, sem dúvida alguma, uma decisão histórica e controversa, pois como também li em alguns comentários, na prática o STF legislou a respeito do tema, competência que via de regra pertence ao Congresso Nacional. Mas é importante lembrar que a Corte Constitucional Brasileira já havia “legislado” quando descriminalizou o aborto em caso de fetos anencefálicos, em 2013.

A decisão mais recente beneficiou cinco médicos e funcionários que atuavam em uma clínica de aborto na cidade de Duque de Caxias (RJ). Pessoalmente, vejo a novidade com bons olhos, a uma porque o Judiciário, na qualidade de figura estatal, finalmente encarou a realidade cruel dos abortos clandestinos, admitiu que quem tem recursos faz aborto em clínicas privadas e quem não tem sofre consequências cruéis e desumanas - para mim isso sim é inconstitucional, na medida em que viola o princípio da igualdade e da dignidade humana.

Em segundo lugar, porque os Ministros da Primeira Turma deram um sinal verde incandescente para a descriminalização do aborto, entendimento pacífico em países do hemisfério norte. Dentre todas as correntes doutrinárias que pontuam sobre o início da vida e a personalidade jurídica do feto, me parece mais realista a que sustenta que antes da formação do sistema nervoso central e da presença de rudimentos de consciência – o que geralmente se dá após o primeiro trimestre da gestação – não é possível falar-se em vida em sentido pleno.

Como colocou o Ministro Luís Roberto Barroso: “a mulher que se encontre diante desta decisão trágica – ninguém em sã consciência suporá que se faça um aborto por prazer ou diletantismo – não precisa que o Estado torne a sua vida ainda pior, processando-a criminalmente. Coerentemente, se a conduta da mulher é legítima, não há sentido em se incriminar o profissional de saúde que a viabiliza”. Não sou exatamente a favor do aborto, sou a favor da autonomia da mulher, que por razões fisiológicas é quem gesta um feto. Se, hipoteticamente, a natureza tivesse concedido a mesma função ao homem, eu seria a favor da autonomia dele também.

Fato é que a legislação vigente, que data da década de 1940, coloca barreiras ao direito de autodeterminação, retirando da mulher a possibilidade de decidir de maneira livre sobre a maternidade. O Sistema Único de Saúde descumpre seu compromisso de universalidade, integralidade e equidade quando não garante àquela paciente sua saúde reprodutiva, face a absoluta privação de uma assistência adequada quando ela decide divergir da suposta moral coletiva.

Um estudo recente publicado na Revista Lancet acaba com todos os argumentos de que a criminalização diminui as taxas de aborto. Pelo contrário, enquanto a taxa anual de abortos em países onde o procedimento pode ser realizado legalmente é de 34 a cada 1 mil mulheres em idade reprodutiva, nos países em que o aborto é criminalizado, a taxa sobe para 37 a cada 1 mil mulheres. Logo, ninguém deixa de fazer aborto porque é proibido - no Brasil muito menos. Em temas moralmente controvertidos, um Estado de Direito não deve tomar partido e impor uma visão, mas sim permitir que os indivíduos façam suas escolhas pessoais de maneira autônoma. Novamente citando o Ministro Barroso:

“O Estado precisa estar do lado de quem deseja ter o filho. O Estado precisa estar do lado de quem não deseja – geralmente porque não pode – ter o filho. Em suma: por ter o dever de estar dos dois lados, o Estado não pode escolher um.”

Não vejo razão alguma para temer a diminuição das taxas de fecundidade ou a banalização da prática. Pelo contrário, penso que com o enfrentamento de fatores sociais e econômicos que dão causa à gravidez indesejada, além do avanço de políticas públicas de educação sexual eficazes, se tornará medida excepcional. Finalmente, destaco que, embora essa decisão seja apenas um precedente e não se aplique obrigatoriamente a outros casos, o entendimento da Primeira Turma deverá ser lembrado num julgamento previsto para o próximo dia 7 de dezembro, quando todos 11 ministros da Corte debaterão no plenário se o aborto pode ser descriminalizado quando a gestante estiver contaminada com o vírus da zika.

Renata Rothbarth é advogada, Mestranda pela Universidade de São Paulo e Pesquisadora no Centro de Estudos e Pesquisas em Direito Sanitário. Email: renata.rothbarth@vgplaw.com.br


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