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BREVE HISTÓRIA DA BIOÉTICA

BREVE HISTÓRIA DA BIOÉTICA
Lilian Galligani
out. 31 - 9 min de leitura
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Autor: GALLIGANI,L. Pós - Graduada em Auditoria em Saúde pela Universidade Cidade Verde.

Co-Autor: COLAMEO,V.S. Advogado. Pós - Graduando em Direito Médico pela ESCOLA BRASILEIRA DE DIREITO.

Não é novidade que o ser humano sempre foi curioso ao que se refere a natureza. Há 10.000 mil anos sem saber da existência de seres microscópicos, já era produzido pães e vinho por meio da fermentação. Após a criação do microscópio por Antom Van Leeuwenhock, e sua descrição da descoberta da existência de seres minúsculos que poderiam ser os responsáveis pela fermentação, o biólogo Louis Pasteur, em 1875, realizou seus inúmeros experimentos para a comprovação da biogênese ao ferver caldos nutritivos e colocá-los em frascos com gargalo “pescoço de cisne”. Não há dúvidas que ao se deixar o âmbito microscópico e se passar ao âmbito macroscópico e realizar experiencias com seres sencientes toda a visão de exploração da natureza, ao que se refere a pesquisa é bem diferente.


A experimentação em seres humanos não é recente. No livro “Imperador de Todos os Males”, Siddhartha Mukherjee menciona a experiência do cirurgião Joseph Lister, em 1867, que ao ler sobre os experimentos de Pasteur, suspeitou que o motivo de ferimentos causarem gangrena poderia ser por causa dos micro-organismos, realizando assim uma experiência de aplicar ácido carbólico no sério ferimento sujo no braço de um menino de 13 anos, acidentado com uma máquina na feira de Glasgwol, em que a conduta recomendada da época era a amputação. Felizmente, o experimento foi bem-sucedido. Ainda nesse sentido, anos de 1840, o controverso, “pai da ginecologia moderna”, Marion Sims, realizou inúmeras cirurgias experimentais ginecológicas em escravas negras, sem o uso de anestesia, com a alegação que mulheres negras não sentem tanta dor. Tendo sido uma delas de nome Anarcha Westcott, quem passou por 30 cirurgias na mão do médico, que descreveu inúmeras vezes o sofrimento de Anarcha e as consequências das cirurgias que quase a mataram. Posteriormente, ao conseguir executá-las com sucesso, passou a realizar tais cirurgias em mulheres brancas, incluindo o uso de anestesia.


Apenas após a divulgação das atrocidades realizadas nos campos de concentração na 2 Guerra Mundial, começou-se a discutir até onde vai a liberdade e autonomia dos cientistas na realização de suas experiências. Porém, mesmo após a elaboração do Código de Nuremberg, em 1947, que foi escrita pelos americanos, que previa o consentimento do paciente e a interrupção dos experimentos ao médico/cientista ao perceber que o experimento está trazendo malefícios a ele, os experimentos antiéticos não pararam. Em 1932, foi iniciado o Estudo de Tuskegee, no Alabama nos Estados Unidos. O estudo consistia em acompanhar 600 homens negros, sendo 399 com sífilis e 201 sem a doença. Em 1932, ainda não existia a cura para a sífiles, porém ainda assim, os pacientes não foram informados que tinham essa doença e não foram tratados para ela. O objetivo do estudo era justamente acompanhar o desenvolvimento da sífilis sem tratamento. Mesmo após a realização do Tribunal de Nuremberg e a Declaração Universal dos Direitos do Humanos, a partir de 1950 com a existência da terapêutica estabelecida para o tratamento de sífilis, todos os indivíduos incluídos no estudo foram mantidos sem tratamento e sem ciência da doença, além de controlados para que não procurassem ajuda em outros lugares. Após 40 anos de acompanhamento dos participantes, ao término do projeto, somente 74 sobreviveram. Só em 1972, após a denúncia no New York Times houve repercussão do caso no país.


Desta forma pode-se dizer que as atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial foram o “estopim” para discutir questões relacionadas a ética nas pesquisas médicas, tanto que a Declaração Universal dos Direitos Humanos proclamada em 1948, que elenca como um direito humano a não submissão à tortura e nem tratamento cruel, ou seja, restou vedada a realização de experimentos que não respeitem a ética na pesquisa científica ou que venha a desrespeitar os direitos humanos (vida, liberdade, saúde e segurança social). O presente assinado pelas nações no pós 2ª guerra norteou as nações signatárias quanto a vigilância e respeito dos direitos humanos e consequente tratamento ético nas pesquisas relacionadas a saúde, desta forma, além das legislações criadas em cada país, em 1969 foi assinada por todos os Países Americanos O Pacto de San José da Costa Rica, conhecida como Convenção Americana de Direitos Humanos que confirmou a importância dos direitos humanos, principalmente no direito de liberdade e proibição de tratamentos cruéis, incluindo neste rol as pessoas detentas com penas privativas de liberdade. Sob a ótica do ordenamento jurídico brasileiro, pode-se observar que há normas no sentido de garantir o tratamento médico digno, vedando a realização de tratamentos médicos e realização de pesquisas sem a autorização do paciente pesquisado.

A princípio dentro do arcabouço jurídico, temos na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso II a determinação que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”, ou seja, nenhum cidadão poderá ser submetido a tratamento médico ou pesquisa médica, salvo se tiver lei que diz o contrário.

Ainda sob a ótica da constituição federal, podemos observar que os direitos humanos estão protegidos ao longo de todo o seu texto ao declarar a igualdade entre gêneros (art. 5º, I), liberdade de expressão (art. 5º, IV), direito a saúde (art. 6º) e demais determinações, desta forma, resta claro que a bioética também deve se encaixar nos direitos do cidadão brasileiro. Passando para as legislações infraconstitucionais, ou seja, aquelas que estão abaixo da Constituição Federal, temos no Código Civil, em seu artigo 15 que trata como um direito de personalidade do cidadão brasileiro a impossibilidade de ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica, ou seja, nítido que o cidadão tem o direito de escolha em se submeter a um procedimento médico, tendo ele plena consciência de seus atos.

Ressalta-se ainda que o profissional da saúde que mesmo ciente dos direitos do cidadão brasileiro acerca de seus direitos, submetê-lo a tratamento que desrespeite os critérios científicos com exposição a riscos, poderá responder por crimes contra a saúde e integridade física, sem excluir ações cíveis de reparação por eventuais danos causados pela conduta do agente.

Podemos observar também, que o próprio Conselho Federal de Medicina em seu Código de Ética Médica elenca um rol de vedações ao médico sendo eles:

“Art. 99. Participar de qualquer tipo de experiência envolvendo seres humanos com fins bélicos, políticos, étnicos, eugênicos ou outros que atentem contra a dignidade humana.

Art. 100. Deixar de obter aprovação de protocolo para a realização de pesquisa em seres humanos, de acordo com a legislação vigente.

Art. 101. Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa.

Parágrafo único. No caso do sujeito de pesquisa ser menor de idade, além do consentimento de seu representante legal, é necessário seu assentimento livre e esclarecido na medida de sua compreensão"

Portanto, resta claro que há consenso dentro da comunidade médica, bem como da sociedade como um todo a importância de se criar parâmetros éticos que visem proteger a dignidade humana para o tratamento médico e realização de pesquisas, no entanto, por mais que este tema tenha evoluído, com as redes sociais, resta claro a importância ainda maior de se educar os profissionais da saúde em respeitar as regras quanto ao tratamento médico adequado, reforçando ainda a educação do próprio usuário do sistema de saúde acerca dos tratamentos médicos, para que não seja levado ao erro.

Referência:

BRUNO, A. N. Biotecnologia I: princípios e métodos. Porto Alegre: Artmed, 2015.

SIDDHARTHA, S. Imperador de todos os males. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.

Wall LL. The controversial Dr. J. Marion Sims (1813-1883). Int Urogynecol J. 2020 Jul;31(7):1299-1303. doi: 10.1007/s00192-020-04301-9. Epub 2020 Apr 23. PMID: 32328679.

Centro de Bioética do CREMESP. "Código de Nuremberg". Acessado em: 04/09/2022, http://www.bioetica.org.br/?siteAcao=DiretrizesDeclaracoesIntegra&id=2

GOLDIM, J. R. O Caso Tuskegee: quando a ciência se torna eticamente inadequada. UFRGS, 1999. Acessado em: 04/09/2022, em : https://www.ufrgs.br/bioetica/tueke2.htm.

Código de Ética médica. Acessado em: 12/10/2022, https://portal.cfm.org.br/images/stories/biblioteca/codigo%20de%20etica%20medica.pdf.

Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/b.Declaracao_Americana.htm. Acesso em: 12/10/2022.

Declaração Universal dos Direitos Humanos, https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em 12/10/2022.

Constituição Federal. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 12/10/2022.

Código Civil. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 12/10/2022.

Código Penal. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 12/10/2022.


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