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CFM entra com recurso sobre decisão do MPF com relação à teleperícia

CFM entra com recurso sobre decisão do MPF com relação à teleperícia
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ago. 26 - 24 min de leitura
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 O MPF conseguiu,  ainda em primeira instância, uma grande vitória contra os entendimentos que a atual direção tem sobre o trabalho da perícia médica em tempos de Coronavírus. O CFM vinha disciplinando peritos que estivessem realizando teleperícia e por esse motivo, foi condenado em 11/05/2021, pelo Juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre que expediu sentença na qual julgou procedentes os pedidos do MPF, quais sejam:

a) condenar o CFM a abster-se de adotar quaisquer medidas contrárias de natureza disciplinar, à realização de prova técnica simplificada, perícia virtual/teleperícia, perícia indireta em processos judiciais que tenham por objeto benefícios previdenciários e assistenciais;

b) declarar a nulidade dos Pareceres CFM 3/2020 (PROCESSO-CONSULTA CFM nº 7/2020) e 10/2020 (PROCESSO-CONSULTA CFM nº 16/2020). 

A decisão se baseia no entendimento que a telemedicina não desqualifica o resultado dos exames, bem como não afronta o art. 92 Resolução CFM nº 2.217/2018. Desta forma, permanece o entendimento do MPF, persistindo a condenação do CFM.

A referida sentença pode ser lida no compilado abaixo ou na integra aqui 


Poder Judiciário

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

20ª Vara Federal de Porto Alegre

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5039701-70.2020.4.04.7100/RS

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM

AMICUS CURIAE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA

ADVOGADO: JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

O Ministério Público Federal - MPF propôs esta ação civil pública requerendo, inclusive em antecipação da tutela:

a) a determinação ao réu, o Conselho Federal de Medicina - CFM, de "abster-se de adotar quaisquer medidas contrárias, notadamente de natureza disciplinar, à realização de prova técnica simplificada ou perícia virtual em processos judiciais que tenham por objeto benefícios previdenciários e assistenciais, especialmente enquanto suspensos os atos periciais presenciais pelos tribunais competentes em razão da pandemia de Covid-19";

b) a declaração da nulidade ou, subsidiariamente, a ineficácia dos Pareceres CFM 3/2020 e 10/2020.

Afirmou que a pandemia de Covid-19, causada pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2), como reconhecida pela Organização Mundial da Saúde - OMS, provocou a decretação de estado de calamidade pública em nível nacional nos termos do Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, além de diversas medidas com vista ao distanciamento social, como forma de prevenção da transmissão do vírus e da sua doença.

No âmbito jurisdicional, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ publicou a Resolução nº 313, de 19/03/2020, estabelecendo o regime de plantão extraordinário em todo o Poder Judiciário, mas garantindo, expressamente, a apreciação dos processos de benefícios previdenciários por incapacidade e assistenciais (Resolução nº 317/2020).

Para tanto, adotaram-se modalidades diferenciadas de provas, como a prova técnica simplificada, a perícia fracionada e a perícia médica em formato virtual ou eletrônico.

Contudo, o CFM aprovou o parecer CFM nº 3/2020, de 08/04/2020, "concluindo que o médico Perito Judicial que utiliza recurso tecnológico sem realizar o exame direto no periciando afronta o Código de Ética Médica e demais normativas emanadas do Conselho Federal de Medicina". Posteriormente, também aprovou o parecer CFM nº 10/2020, de 09/07/2020, no Processo-Consulta CFM 16/2020, com a seguinte ementa: "Em ações judiciais em que sejam objeto de apreciação pericial, a avaliação da capacidade, dano físico ou mental, nexo causal, definição de diagnóstico ou prognóstico, é vedado ao médico a realização da perícia sem exame direto do periciando ou sua substituição por prova técnica simplificada".

Os citados pareceres do CFM estariam em desacordo com o ordenamento jurídico, na interpretação do MPF, mais precisamente porque:

i) o CPC, no artigo 464, §§ 2º ao 4º, regula a prova ou parecer técnico simplificado para casos de menor complexidade;

ii) "nem o Código de Processo Civil e tampouco a legislação extravagante restringem a realização de perícias de modo geral, assim como a perícia médica propriamente dita, a um ato presencial", tanto que promulgada a Lei nº 13.989/2020, autorizando a telemedicina;

iii)  os próprios peritos oficiais estão opinando nos requerimentos de benefícios estritamente com base nos documentos, como estabelecido na Circular nº 1.217, de 13/04/2020, da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, vinculada ao Ministério da Economia;

iv) o Código de Ética Médica - CEM não veda a prática do ato médico pericial à distância (art. 37);

v) o artigo 92 do CEM "veda, ao perito, a assinatura de 'laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame', o que de nenhuma forma se confunde com a natureza presencial ou não do ato, desde que pessoalmente realizado, ou seja, pelo próprio médico".

Arrematando, o Parquet justificou a tutela em virtude de a pandemia de Covid-19 ter alterado "profundamente a realidade fático-social e, via de consequência, a realidade jurídica", demandando a adoção de novos expedientes, adequados a esse diferente contexto, para a implementação dos direitos.

Juntou documentos.

Intimado a manifestar-se sobre a medida liminar, o CFM peticionou no Evento 9, defendendo, em preliminar, a incompetência da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e o litisconsórcio passivo necessário com a União e o INSS. No mérito, alegou que a demora nos processos não é de responsabilidade dos peritos médicos, tampouco decorreu da pandemia da Covid-19, pois já estava configurada anteriormente a esse evento. Ressaltou a competência do CFM para tratar das questões éticas ligada à medicina, conforme disposto na Lei nº 3.268/1957, não cabendo a outra entidade dispor, analisar e normatizar tal matéria.

Acerca da telemedicina, passou a ser permitida pela Lei nº 13.989/2020, para as atividades no seu artigo 3º, que não menciona a possibilidade de teleperícia e não se enquadra para fins de assistência, ou de pesquisa, ou de prevenção de doenças, lesões ou promoção de saúde.

Reiterou o entendimento do CFM de não ser ética a realização de teleperícia ou perícia eletrônica, consoante o artigo 92 do Código de Ética Médica, pelo que é equivocada a Resolução do CNJ nº 317/2020, in verbis:

Assim, não existe, sob o ponto de vista ético, técnico e legal, qualquer possibilidade de uma perícia eletrônica, ou seja, autorizar a realização de teleperícia, descartando o exame físico presencial, é desconstituir a essência do ato pericial médico.

Ademais, "a análise documental exclusiva é inapropriada para emissão de qualquer conclusão pericial que busque a verdade dos fatos. Isso porque o médico perito jamais teve qualquer contato com o periciando e sequer o examinou", conduta tipificada como infração ao Código de Ética Médica e falsa perícia (fraude processual).

Acerca da medida liminar, além da falta de probabilidade do direito e do perigo da demora, destacou a proibição de ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos.

Juntou documentos.

Na decisão no Evento 11 foram indeferidas as preliminares e deferida parcialmente a medida liminar.

O CFM contestou no Evento 20 reiterando, em linhas gerais, os termos da manifestação anterior. Acrescentou que o acúmulo de processos para serem produzidas perícias médicas foi resultado de diversas causas independentes da pandemia e a teleperícia seria mais falha do que a presencial, podendo prejudicar os direitos das pessoas, ao invés de contribuir para a boa prestação da tutela jurisdicional. Alegou que "o momento crítico de fechamento de estabelecimentos etc já passou no país, a despeito da gravidade da pandemia. Vê-se, agora, uma reabertura com adoção de medidas de prevenção" e a autorização das perícias presenciais pelo CNJ.  

No Evento 24 agregaram outros fundamentos ao indeferimento das preliminares e foi admitido o ingresso da Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética – ANADEM como amicus curiae.

O MPF apresentou réplica no Evento 29 e o CFM requereu o julgamento da lide no estado em se encontrava (Evento 31).

Conclusão para sentença.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Preliminares

As preliminares de incompetência da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e de litisconsórcio passivo necessário foram afastadas nas decisões dos Eventos 11 e 24.

2. Exame pericial em tempos de pandemia da Covid-19

No mérito, a medida liminar merece ser confirmada.

Os benefícios previdenciários e assistencial por incapacidade são de extrema importância para a população. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, porque se destinam a substituir a renda do(a) trabalhador(a) incapacitado(a) para a sua atividade profissional habitual ou qualquer outra (Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59) e o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, por representar a renda devida pelo Estado às pessoas nessa condição que vivem em extrema pobreza (Lei nº 8.742/1993, art. 20).

Num país de profundas desigualdades sociais, sem tradição de promoção efetiva da segurança do trabalho e com saúde pública longe dos padrões ideais, esses benefícios consistem na fonte de renda de milhões de pessoas. Segundo o mais recente Boletim Estatístico da Previdência Social, Vol. 26 nº 02, de fevereiro de 2021, eram pagos 3,50 milhões de aposentadorias por invalidez, 896 mil auxílios-doença e 2,56 milhões de amparos assistenciais ao portador de deficiência (lâmina 20; disponível em: <https://bit.ly/33wG6E8>, acesso hoje). Ou seja, são quase 7 milhões de benefícios ativos que, provavelmente, são o sustento de dezenas de milhões de pessoas (os titulares e suas famílias).

A grandiosidade dos números também é observada no Poder Judiciário. Conforme o painel do sistema Justiça em Números do CNJ, ingressaram 3,77 milhões de novos processos versando sobre previdência social, em 2019, somadas todas as unidades da Justiça, sendo os benefícios por incapacidade o tema mais frequente por larga margem: 1,44 milhões de novas demandas.

A solução desses casos, quase sempre, exige perícia médica judicial, comparecendo a parte autora no consultório do médico perito ou em sala de perícias na unidade judiciária.

Os exames, entretanto, não vinham ocorrendo, ao tempo do ajuizamento da ação, em virtude da pandemia da Covid-19, declarada pela OMS em 11/03/2020 (Coronavirus disease 2019 (COVID-19) Situation Report – 51, disponível em: <https://www.who.int/docs/default-source/coronaviruse/situation-reports/20200311-sitrep-51-covid-19.pdf?sfvrsn=1ba62e57_10>), o que motivou a decretação do estado de calamidade pública em nível nacional pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020 e impactou sobremaneira os trabalhos do Poder Judiciário, na medida em que estabelecido o regime de plantão extraordinário pela Resolução nº 313 do CNJ, de 19/03/2020, quadro que se manteve, na Justiça Federal da 4a Região, em maior ou menor extensão ao longo dos meses, sucedendo-se múltiplas orientações da Corregedoria Regional, culminando nas Decisões 5506994 e 5535746 do processo SEI 0001671-33.2021.4.04.8000, determinando o cancelamento das audiências virtuais e perícias que exigissem o deslocamento de partes e testemunhas no mês de março de 2021 e a interrupção das atividades presenciais no primeiro grau da Justiça Federal em abril último.

Uma vez que as perícias administrativas também estavam suspensas naquele momento, a Lei nº 13.982, de 02/04/2020, autorizou o INSS a "antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença", durante o período de 3 (três) meses, condicionada à apresentação de atestado médico (art. 4º). O Ofício Circular SEI nº 1.217/2020/ME, da Subsecretaria da Perícia Médica Federal do Ministério da Economia, regulamentou a matéria nos seguintes termos:

1.1 Caberá ao Perito Médico Federal – PMF verificar o atestado médico anexado ao requerimento do benefício de auxílio-doença para fins de conformação de dados, durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19). 

1.2 Trata-se de tarefa não presencial disponibilizada pelo INSS no Repositório Único Nacional do PMF-Tarefas - “Tarefa-Conformação de Dados – Análise de Atestado Médico – Lei nº 13.982/2020”, com a obrigatória anexação do atestado médico apresentado pelo requerente. 

1.3 O PMF deverá verificar se no atestado médico apresentado, cumulativamente, contem os seguintes requisitos: 1.3.1 Estar legível, sem rasuras e sem erros grosseiros; 1.3.2. Informações referentes à doença ou CID; 1.3.3 Período de repouso proposto; e 1.3.4. Assinatura, número do profissional emitente no respectivo Conselho de Classe (CRM ou CRO) e carimbo de identificação 

1.4 As informações extraídas do atestado médico deverão ser registradas pelo PMF no formulário que consta no PMF-Tarefas. (Processo nº 10128.107346/2020-15. SEI nº 7501490)

Ainda em 15/04/2020, foi publicada a Lei nº 13.989, autorizando o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (Sars-CoV-2), prevendo a validade das "receitas médicas apresentadas em suporte digital, desde que possuam assinatura eletrônica ou digitalizada do profissional que realizou a prescrição, sendo dispensada sua apresentação em meio físico" (art. 2).

O artigo 3º da lei definiu a telemedicina como o "exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde", entre outros meios, que se justifica pela "impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta".

Por decorrência da nova lei, o CFM emitiu esclarecimento, em 25/04/2020, de ser "autorizada e eticamente permitida a livre negociação e a cobrança de honorários médicos pela realização efetiva de qualquer tipo de ato médico que utilize a telemedicina" (disponível em: <https://portal.cfm.org.br/images/PDF/notacfmhonorarioscovid19.pdf>, acesso hoje, negritou-se).

No âmbito judicial, por consequência do contraditório, da ampla defesa e de todo o conjunto normativo com vista à imposição da tutela, a melhor decisão dos processos depende da opinião do perito em cada caso e a suspensão das perícias impôs a milhares de pessoas a longa espera pela solução dos seus pedidos nessa matéria vital.

A fim de resolver o impasse, ainda que temporariamente, surgiram ideias como as perícias indiretas, sem prejuízo da posterior complementação com a realização dos exames físicos, recomendadas pela Corregedoria Regional  da Justiça Federal da 4a Região (Processo SEI 0000297-13.2020.4.04.8001, Orientação 5072855, de 15/03/2020), a teleperícia, regulamentada na Resolução 317 do CNJ, de 30/04/2020 (Evento 1, ATO5 e PARECER2) e a prova técnica simplificada, sugerida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal do Paraná, a partir da permissão no CPC (Evento 1, PARECER4).

Ou seja, os movimentos do Poder Judiciário estavam alinhados com as ações do Governo Federal, dando efeito a atos praticados com o uso de ferramentas tecnológicas ou mediante análise exclusivamente documental, em substituição ao  antigo exame físico - o contato direto e pessoal entre os intervenientes.

Essas ações, todavia, encontraram resistência por parte do CFM, que entendeu configurar infração ética a realização de teleperícias e mesmo de perícias indiretas, a teor das manifestações do réu nos Eventos 9 e 20 e dos pareceres dos quais se extraíram os excertos abaixo transcritos:

a) PROCESSO-CONSULTA CFM nº 7/2020 – PARECER CFM nº 3/2020, de 08/04/2020 (Evento 1, PARECER3):

Trata-se de consultas encaminhadas a este Egrégio Conselho acerca da Nota Técnica NI CLISP 12 – Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo, datado de 30 de março de 2020 (...).

(...)

A Resolução CFM nº 2056/2013 traz em seu Art. 58 o roteiro a ser seguido pelo médico perito restando claro mais uma vez, que não existe a possibilidade de realizar perícia médica sem exame físico presencial como disposto na referida NT.

(...)

A pericia médica sem a realização do exame físico direto na periciada afronta o Art. 92 do CEM que veda o médico assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal caso não tenha realizado pessoalmente o exame.

(...)

CONCLUSÃO:

O médico Perito Judicial que utiliza recurso tecnológico sem realizar o exame direto no periciando afronta o Código de Ética Médica e demais normativas emanadas do Conselho Federal de Medicina.

b) PROCESSO-CONSULTA CFM nº 16/2020 – PARECER CFM nº 10/2020, de 09/07/2020 (Evento 1, PARECER9):

EMENTA: Em ações judiciais em que sejam objetos de apreciação pericial, a avaliação de capacidade, dano físico ou mental, nexo causal, definição de diagnóstico ou prognóstico, é vedado ao médico a realização da perícia sem exame direto do periciando ou sua substituição por prova técnica simplificada.

(...)

O art. 58 da Resolução CFM nº 2.056/2013 define o "ROTEIRO BÁSICO DO RELATÓRIO PERICIAL" a ser seguido pelo médico perito, onde consta o "EXAME FÍSICO" do periciando como item necessário para o estabelecimento de uma conclusão.

(...)

O Parecer CFM nº 3/2020 define que "a manifestação médica pericial acerca de modalidades de dano pessoal, capacidade e invalidez, só pode ser concluída após o exame pericial completo, ou seja, anamnese pericial, avaliação física presencial e análise de exames complementares".

Nesses casos, "a utilização de recurso tecnológico por médico perito judicial sem exame direto no periciado afronta o Código de Ética Médica (CEM) e demais normativos do Conselho Federal de Medicina.

(...)

Ao ser inquirido sobre fato referente a avaliação de capacidade, dano físico ou mental, nexo causal, definição de diagnóstico ou prognóstico, deverá [o perito] responder que necessita do exame presencial ou arguir previamente escusa do encargo por um motivo legítimo.

Nesses casos, por tratar-se de matéria complexa, a utilização de recurso tecnológico por médico perito judicial sem exame direto no periciando afronta o CEM e normas do CFM.

Inicialmente, cabe destacar a contradição na conduta do CFM, ao convalidar a telemedicina na nota de esclarecimento de 25/04/2020, para qualquer tipo de ato médico, mas excluir do seu âmbito a perícia judicial da incapacidade laborativa nos pareceres impugnados.

Nesse sentido, a fim de compatibilizar os múltiplos interesses em conflito, impõe-se reconhecer a razão do MPF nas providências requeridas.

Isso porque, as ações sobre benefícios previdenciários são urgentes e devem prosseguir, inclusive durante a pandemia.

Quando surgiram as notícias das primeiras contaminações pelo novo coronavírus no Brasil, a suspensão das perícias médicas era uma medida importante a fim de contribuir para o distanciamento social e preservar a saúde e a vida das pessoas, perigosamente ameaçadas pela Covid-19. De início, não havia previsão do tempo para ser superada a pandemia, como de resto ainda não existe, tanto que esse contexto mantém-se há mais de um ano e chegou ao seu pior estágio em março e abril passados, provocando mais de 4.000 mortes num único dia (06/04/2021). Logo, a plena normalização dos serviços judiciais poderá demorar muitos meses. Daí ser imprescindível o imediato andamento das ações de benefícios por incapacidade.

Para tanto, seja no modelo da perícia por meio eletrônico, regida pela Resolução nº 317/2020 do CNJ, seja pela perícia indireta ou pela prova técnica simplificada, ambas com base exclusivamente em documentos, deve ser protegida a esfera jurídica dos peritos médicos no objetivo de realizarem o seu relevante mister com tranquilidade, livres do receio de punição pelo órgão de classe.

Aliás, não se trata sequer de uma medida de exceção para o enfrentamento da calamidade pública.

Por exemplo, a perícia indireta sem o exame da pessoa objeto do estudo, pois já falecida, e com análise estritamente documental ou, raramente, também com depoimentos, é providência corriqueira nas lides previdenciárias, a fim de comprovar a incapacidade laborativa, principalmente a sua data de início - DII, para motivar a decisão de pedidos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de pensão por morte decorrente desses benefícios.

O distanciamento social tem impedido o exame físico direto pelo expert, assim como é impossibilitado o exame da pessoa falecida. Nessa situação, a perícia indireta pode ser suficiente para o completo esclarecimento dos fatos controvertidos, dispensando o contato físico entre o perito e o periciando.

Na dialética do processo, em cada caso concreto, a partir da opinião da perita e das manifestações das partes será determinado se a perícia indireta exauriu a prova ou se é necessária a sua complementação.

Da mesma maneira, a "prova técnica simplificada", prevista no artigo 464, §§ 2º ao 4º, do CPC pode substituir a perícia, "quando o ponto controvertido for de menor complexidade" e consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre questão que demande especial conhecimento científico ou técnico.

Mais uma vez, diante das peculiaridades da lide, o agravo à saúde da parte ou a sua ausência poderá estar de tal modo demonstrado nos documentos a ponto de propiciar a convicção do expert mesmo sem o exame direto, resguardando-se, de qualquer forma, a eventual contrariedade das partes sobre essa conclusão e a dilação probatória.

Porquanto previstas no CPC e largamente adotadas, não há infração ética nenhuma, por óbvio, na conduta do médico que realiza provas desse jaez.

Acerca da teleperícia, regulamentada de forma temporária pelo CNJ, cumpre afastar a qualificação de infração ética pela atuação da perita, afinal expressamente amparada em ato normativo baixado pelo órgão máximo de controle administrativo do Poder Judiciário, no exercício das suas competências constitucionais (Constituição, art. 103-B, § 4º). Além de consistir em providência harmônica com a maior aceitação da telemedicina desde o surgimento da pandemia, pois justificadas pelos mesmos fatos, quais sejam: ao longo dos meses, o exame físico pericial esteve proibido ou restrito a situações muito peculiares por decisões dos órgãos correcionais do Poder Judiciário com vista à proteção da saúde dos intervenientes.

A contrariedade do CFM à resolução do CNJ deve ser resolvida pela via institucional, preferindo-se a impugnação direta a esse ato pelo meio processual adequado, ao invés da sua simples desconsideração e punição dos peritos que praticarem a teleperícia. 

A base normativa exposta foi reforçada com a recente publicação da Lei nº 14.131, de 30/03/2021, autorizando o INSS, até 31/12/2021, a conceder auxílio-doença mediante "apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade" (art. 6º). Em outras palavras, consagrando a perícia indireta como forma legítima para formar a convicção sobre a incapacidade laborativa.

Fica evidente, assim, que cada vez mais a legislação vem contemplando novas formas de reconhecimento dos direitos e de atuação dos profissionais da medicina a partir de ferramentas tecnológicas, prescindindo da consulta pessoal e até mesmo online dos pacientes.

Por fim, nenhuma dessas modalidades de exame técnico amolda-se na conduta antiética prevista no artigo 92 do Código de Ética Médica, invocado pelo CFM e normatizado na Resolução CFM nº 2.217/2018, in verbis:

É vedado ao médico:

Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal caso não tenha realizado pessoalmente o exame.

Também assiste razão ao MPF em destacar a correta interpretação desse artigo, que não exige o exame direto (pessoal) de quem é objeto da perícia, entendido como a proximidade física entre o periciando e a perita, a qual colhe informações pelos seus sentidos diretamente estimulados a partir da visão, do toque e da esculta da pessoa. O advérbio "pessoalmente" qualifica a ação do perito, isto é, ele mesmo, o perito, realizou a perícia, a auditoria ou a verificação médico-legal cujo termo assinou. A infração ética consiste em assinar documento de exame não realizado pela médica, conduta totalmente distinta de emitir laudo sem o exame presencial da pessoa, medida, como dito acima, tradicional nas perícias indiretas e largamente admitida na legislação de tempos de pandemia.

É certo que outras causas existem para o acúmulo de processos no Poder Judiciário e o tempo decorrido até as suas soluções, mas são independentes da pandemia e em nada infirmam os vícios no agir do CFM contrário à teleperícia.

Inclusive, causam muita estranheza os repetidos esforços do CFM em  tentar impedir o trabalho on-line dos médicos peritos judiciais, pois, a um só tempo, agia para reduzir o mercado de trabalho e a renda desses profissionais, impactados pela pandemia, assim como os de outras especialidades médicas, e expunha-os ao risco de contaminação pelo coronavírus ao advogar a perícia presencial exclusivamente, como reiterado na nota técnica conjunta, de 30/04/2020, copiada na página 12 da contestação.

A extrema dissociação entre essa conduta do CFM e a realidade, até mesmo normativa, evoca manifestações negacionistas, bastante populares na sociedade brasileira e de outros países. Equivale dizer, o CFM aproxima-se daqueles que contestam os ditames da ciência no enfrentamento da pandemia, cujas ações são de difícil explicação com base em critérios lógicos, sistemáticos e impessoais.

Restou demonstrada, portanto, a absoluta harmonia da legislação com as perícias médicas judiciais nas modalidades da prova técnica simplificada, perícia virtual/teleperícia ou perícia indireta e, via de consequência, a ilicitude dos comportamentos contrários, a exemplo da punição ou ameaça de infração ética pelo CFM, inquinando de nulidade os Pareceres CFM 3/2020 e 10/2020.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, confirmando a medida liminar, para julgar procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I) e:

a) condenar o CFM a abster-se de adotar quaisquer medidas contrárias, notadamente de natureza disciplinar, à realização de prova técnica simplificada, perícia virtual/teleperícia ou perícia indireta em processos judiciais que tenham por objeto benefícios previdenciários e assistenciais;

b) declarar a nulidade dos Pareceres CFM 3/2020 (PROCESSO-CONSULTA CFM nº 7/2020) e 10/2020 (PROCESSO-CONSULTA CFM nº 16/2020).

Sem custas, porque o CFM é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

A presente ação foi proposta pelo MPF no desempenho das suas funções institucionais, pelo que não são devidos honorários de sucumbência, consoante a jurisprudência do STJ sobre o artigo 18 da Lei n° 7.347/1985 (REsp 1264364/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, DJe 14/03/2012).

Publique-se e intimem-se.

Sentença sujeita à remessa necessária.

Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

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