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Cláusulas Compromissórias em contratos de prestação de serviços na área da saúde atenuam ações judiciais

Cláusulas Compromissórias em contratos de  prestação de serviços na área da saúde atenuam ações judiciais
Angela Soraia Anselmo da Silva
mai. 13 - 4 min de leitura
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Você sabia que Cláusulas Compromissórias em contratos de prestação de serviços na área da saúde atenuam ações judiciais e aceleram resoluções de conflitos extrajudiciais em câmaras de justiça arbitral?

Considerando que o  aumento de processos judiciais contra profissionais da saúde é uma realidade e superou a margem dos 1.600% nos últimos 10 anos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que, durante a pandemia, esse número aumentou significativamente cerca de 200%, vale a pena refletir sobre o assunto.

Em 2010, foram encaminhadas 260 ações à corte sobre o tema. Em 2015, foram 474 processos. E, em 2016, até julho, o número já chega a 351 ações envolvendo o tema. Muitas vezes, as ações judiciais são  infundadas e prejudicam diretamente a imagem do médico, do corpo de enfermagem e do hospital, bem como causam prejuízos financeiros para provar a inocência (despesas com advogado, perícia e custas processuais) em uma ação judicial aventureira por parte do paciente, tornando oneroso moralmente e financeiramente para os profissionais envolvidos.

Na prática forense, acabamos nos deparando com situação em que, aos olhos do leigo, o erro médico estaria obviamente caracterizado. Entretanto, na maioria das vezes, a perícia especializada indicada pelo Juízo, na maioria das vezes, conclui que o evento danoso era imprevisível ou incontrolável.

Para evitar as ações judiciais, e o judiciário que é moroso e imprevisível, médicos, hospitais e empresas especializadas na área da saúde estão adotando a cláusula compromissória, que é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato, elegendo como foro no contrato uma Câmara de Justiça Arbitral Privada, neste caso podendo ser citada aqui a ASAS MEDIAÇÕES, CONCILIAÇÕES E ARBITRAGENS, na qual sou gestora, no lugar da Comarca da sua cidade, estabelecendo um vínculo obrigatório do processo ser iniciado não no poder judiciário, mas no âmbito privado.

Algumas de suas maiores vantagens são:

•Sigilo de informações;

• Celeridade processual;

• Escolha do mediador, conciliador, ou árbitro para dirimir o conflito;

• Empatia desenvolvida entre as partes litígio e profissionais especializados da área para serem juízes arbitrais ou mesmo mediadores e conciliadores, podendo com autonomia deslindar a ação pleiteada junto a câmara de justiça arbitral privada.

Com isso, o profissional médico, ou a empresa da área da saúde, hospitais e afins, podem criar um alinhamento entre o cotidiano terapêutico e a gestão dos riscos legais, criando protocolos e padrões de conduta que possibilitam a prevenção de procedimentos indenizatórios, criminais e ético-profissionais ou que, ao menos, tornam-se subsídios para uma defesa com maior chance de êxito, ou mesmo ter sua lide solucionada sem o protocolo da ação judicial e sim extrajudicial tornando menos onerosa o emocional dos envolvidos.

Dúvidas sobre o assunto? Deixe nos comentários!


Referências

1.ABREU FILHO, José. O negócio jurídico e sua teoria geral. São Paulo : Saraiva, 1995.

2. ALBUQUERQUE MELO, Celso D. de. Direito internacional público. Rio de Janeiro : Freitas Bastos, v. 1, 7ª ed., 1982.

3.ALVIM, José Eduardo Carreira. Comentários à lei de arbitragem. Rio de Janeiro : Lumen Júris, 2002. ARGENTINA.

4. Lei nº. 17454 de 27 de agosto de 1981 – Código Processual Civil e Comercial Argentino. BRASIL.

5. Lei nº. 9307, de 23 de setembro de 1996 – Lei de Arbitragem Brasileira. BRASIL.

6. Lei nº. 10406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro. CAIVANO, Roque J. Arbitraje. Su eficácia como sistema alternativo de resolución de conflitos. Buenos Aires : Ad hoc, 1993. CARMONA, Carlos Alberto.

7. L'arbitrabilité des différends internationaux. Éditions A. Pedone, 1967.


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