Já vimos em alguns momentos de nossa história a expressão do pior do ser humano, principalmente quando ele utiliza a medicina e a ciência como justificadores de um bem maior para a sociedade.
Assistimos com perplexidade o que o homem pode fazer a outro homem durante a segunda guerra mundial, tanto por alemães quanto por japoneses, assim como nos Estados unidos no pós guerra em vários episódios condenáveis de estudos populacionais anti éticos.
Com o advento do Julgamento de Nuremberg, que condenou os nazistas frente a seus crimes contra a humanidade, caminhos foram criados para coibir o totalitarismo baseado em justificativas ditas médicas. Posteriormente, a Associação Médica Mundial, em 1967, construiu coletivamente, entre todos os países presentes, as bases éticas que devem balizar todos os estudos científicos a serem realizados com serem humanos.
Obviamente que atrocidades como as que o código de Helsinque tenta coibir não tendem a acontecer em tempos de paz e organização. Elas acontecem em tempos de caos e desordem.
Em um momento caótico como a pandemia do COVID, infelizmente podemos estar assistindo a práticas que poderiam sim ser enquadradas como crime contra a humanidade.
O Código de Ética Médica, em sua última atualização (2018), traz em seu 12º capítulo as vedações ao médico, quando realizando estudos científicos:
Capítulo XII
ENSINO E PESQUISA MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 99 Participar de qualquer tipo de experiência envolvendo seres humanos com fins bélicos, políticos, étnicos, eugênicos ou outros que atentem contra a dignidade humana.
Art. 100 Deixar de obter aprovação de protocolo para a realização de pesquisa em seres humanos, de acordo com a legislação vigente.
Art. 101 Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa.
§ 1º No caso de o paciente participante de pesquisa ser criança, adolescente, pessoa com transtorno ou doença mental, em situação de diminuição de sua capacidade de discernir, além do consentimento de seu representante legal, é necessário seu assentimento livre e esclarecido na medida de sua compreensão.
§ 2º O acesso aos prontuários será permitido aos médicos, em estudos retrospectivos com questões metodológicas justificáveis e autorizados pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) ou pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep).
Art. 102 Deixar de utilizar a terapêutica correta quando seu uso estiver liberado no País. Parágrafo único. A utilização de terapêutica experimental é permitida quando aceita pelos órgãos competentes e com o consentimento do paciente ou de seu representante legal, adequadamente esclarecidos da situação e das possíveis consequências.
Art. 103 Realizar pesquisa em uma comunidade sem antes informá-la e esclarecê-la sobre a natureza da investigação e deixar de atender ao objetivo de proteção à saúde pública, respeitadas as características locais e a legislação pertinente.
Art. 104 Deixar de manter independência profissional e científica em relação a financiadores de pesquisa médica, satisfazendo interesse comercial ou obtendo vantagens pessoais.
Art. 105 Realizar pesquisa médica em sujeitos que sejam direta ou indiretamente dependentes ou subordinados ao pesquisador.
Art. 106 Manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas médicas em seres humanos que usem placebo de maneira isolada em experimentos, quando houver método profilático ou terapêutico eficaz.
Art. 107 Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado; atribuir a si mesmo autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação, bem como omitir do artigo científico o nome de quem dele tenha participado.
Art. 108 Utilizar dados, informações ou opiniões ainda não publicadas, sem referência ao seu autor ou sem sua autorização por escrito.
Art. 109 Deixar de zelar, quando docente ou autor de publicações científicas, pela veracidade, clareza e imparcialidade das informações apresentadas, bem como deixar de declarar relações com a indústria de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos, implantes de qualquer natureza e outras que possam configurar conflitos de interesse, ainda que em potencial.
Art. 110 Praticar a medicina, no exercício da docência, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, sem zelar por sua dignidade e privacidade ou discriminando aqueles que negarem o consentimento solicitado.
A discussão sobre o que aconteceu / acontece no Brasil é válida e merece o engajamento de toda a sociedade médica e não médica. Ir veementemente contra esses princípios, de forma deliberada, podem ser sim um assalto à ética médica e caracterizar crimes contra a humanidade, pelas próprias bases da declaração de Helsinque.
Frente ao que assistimos aqui no país durante a crise humanitária do Covid-19, em que ponto estamos nessa discussão? Isso esta sendo abordado da forma correta? Isso está sendo abordado apenas pelo viés político partidário? Há um envolvimento da classe médica nessa discussão? ...
Muitas outras perguntas precisam ser feitas para aprendermos com essa crise. Comente logo abaixo e colabore com o desenvolvimento desse tema.