Falaremos de supervisão, normatização, disciplina, fiscalização e julgamento da atividade profissional médica no território nacional. Zelar e trabalhar pelo desempenho ético da medicina e pelo prestigio e bom conceito da profissão a todos que a exercem de forma legal.
De acordo com o Art. 2º da lei nº 3.268, de 30 de setembro 1957, de modo geral, essas são as funções dos órgãos que representam a classe médica no Brasil.
Porém, é constante a dúvida acerca das competências exercidas pelo Conselho Federal de Medicina e pelos Conselhos Regionais.
Mas afinal, você sabe o que compete a cada conselho?
Para sanarmos essa dúvida, convido-os a analisarmos um pouco mais a lei nº 3.268 e demais leis e resoluções posteriores que vieram para complementar e garantir direitos à classe médica brasileira.
Primeiramente, antes da distinção de competências, precisamos definir a que se refere cada órgão. O Conselho Federal de Medicina (CFM) foi criado em 1951 e é aquele que se estabelece na Capital da República, tendo jurisdição em todo o território nacional.
Ao que tange os Conselhos Regionais, estes localizam-se em cada capital de Estado e Território e no Distrito Federal, ficando subordinados ao Conselho Federal e sendo denominados segundo sua jurisdição.
O CFM é um órgão que possui atribuições constitucionais de fiscalização e normatização da prática médica, além de possuir um papel político, pois constantemente pode atuar junto ao poder público visando garantir melhores condições da saúde para a população.
Dentre as competências do órgão, merecem destaque a organização do seu regimento interno, a aprovação de regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais e a promoção de alterações no Código de Ética Médica e no Código de Processo Ético-Profissional, após ouvir o conselho pleno nacional.
Também possui como função a expedição de regulamentos ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos estados e territórios, e adoção, quando necessárias, de providências cabíveis para sua eficácia e regularidade. Além disso, é de papel do CFM tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais.
Em grau de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deve deliberar sobre a admissão de médicos nos Conselhos Regionais, bem como sobre as penalidades impostas aos mesmos e proclamar o resultado das eleições dos Conselhos Regionais.
Em adição, cabe ao CFM representar juridicamente a categoria médica nas questões referentes a interfaces profissionais e também conhecer e julgar recursos interpostos contra as decisões dos Conselhos Regionais em sindicâncias, processos administrativos e disciplinares instaurados.
O CFM também possui o intuito de firmar convênios com os CRMs, instituições de ensino médico, sociedade de especialidades e associações médicas, bem como com outros órgãos dos governos federais e estaduais, buscando o cumprimento de suas funções, além de possuir a responsabilidade de fixar e alterar o valor da anuidade única cobrada aos inscritos nos CRMs, pessoas físicas ou jurídicas.
Em relação aos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), se estabelece como principais competências a inscrição e o cancelamento no quadro do conselho, o controle de registo de médicos legalmente habilitados, com exercício em sua respectiva região; a fiscalização do exercício da profissão do médico.
Cabe também aos CRMs a função de conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem (julgamento de casos que ferem o Código de Ética Médica); elaboração de proposta de regimento interno (a qual se submete a aprovação do CFM); publicação de relatórios anuais das atividades e trabalhos desenvolvidos, bem como a relação dos profissionais registrados, além de promover ações visando aperfeiçoar a Educação Médica e Ética dos Médicos.
Referências:
RESOLUÇÃO CFM nº 1.998/2012 – Disponível em em: https://portal.cfm.org.br/images/stories/documentos/1998alteraregimentointernocfm.pdf. Acesso em 02. jul. 2019.
LEI No 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/L3268.htm. Acesso em 02. jul. 2019.