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CREMESP interdita cautelarmente médico que publicou fotos e vídeos em redes sociais

CREMESP interdita cautelarmente médico que publicou fotos e vídeos em redes sociais
Thiago Mundim Brito
jun. 15 - 4 min de leitura
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Antes de mais nada, é importante deixar claro que o objetivo do artigo é analisar o fato em si, abstraindo a autoria, com o objetivo de extrair aprendizado para a comunidade médica, até porque, infelizmente, tem sido uma conduta muito mais comum do que deveria. Inicialmente, vamos ao relato do caso.

Por meio de suas redes sociais, com o objetivo de compartilhar a sua rotina de trabalho, o profissional da especialidade de cirurgia plástica publicava fotos e vídeos com partes do corpo humano, como pele e gordura, enquanto dançava, sorria e fazia comentários em tom de brincadeira. Seus vídeos alcançavam mais de onze milhões de curtidas no TikTok, por exemplo.

Apesar de já ter sido aplicada uma suspensão de seis meses pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, não houve a remoção do conteúdo, bem como ocorreu a continuidade da conduta reprimida pela entidade.

Neste cenário, o CREMESP (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo) instaurou processo ético-profissional e, com base no art. 25 da Código de Processo Ético-Profissional, determinou a interdição cautelar total do CRM do profissional, impedindo toda e qualquer atividade médica.

De acordo com o CREMESP, estavam preenchidos os requisitos do art. 26 do Código de Processo Ético-Profissional, que exige a prova da autoria e da materialidade, o que foi fácil demonstrar, haja vista as imagens publicadas pelo próprio médico nos seus perfis profissionais. Entendeu-se que o comportamento profissional colocava em risco pacientes, a sociedade em geral e o prestígio e bom conceito da profissão.

Três meses depois, com base no art. 26, §3º, do Código de Processo Ético-Profissional, o próprio CREMESP revogou parcialmente a interdição cautelar, permitindo a atuação do profissional na cirurgia geral e atividades clínicas.

Atualmente, a investigação tramita sob sigilo e poderá levar à cassação do CRM, em virtude da infração dos arts. 2, 5, 11, 19 e 20º do Regimento Interno da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, os quais trazem as mesmas disposições dos art. 3º, alíneas, “b”, “g” e “i” e art. 13 da Resolução CFM n.º 1.974 e art. 112 do Código de Ética Médica.

Mas qual a principal lição que pode ser tirada desse lamentável episódio?

Os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), por meio das suas Comissões de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAMEs), atuam de forma educativa alertando primeiramente do comportamento irregular e, diante da continuidade ou nova prática, atuam de maneira mais contundente.

Diferentemente do que muitos médicos pensam, a vedação de exposição da figura do paciente ainda que com autorização tem, para os CRMs, uma conotação mais ampla do que aquela imagem na qual se possa identificar a identidade do paciente. Nesse caso concreto, a simples publicação de partes do corpo que o profissional segurava (o paciente sequer estava na imagem) foi considerada como potencial lesão ao art. 3º, alínea “g” e art. 13 da Resolução CFM 1.974. Infelizmente, não constitui caso isolado. Na busca de atenção e longe do fim educativo, tem-se visto, na internet, muitas fotos de partes do corpo humano extraídas pelos cirurgiões, como por exemplo nódulos malignos, benignos e partes de órgãos!

Caso tenha interesse em aprofundar, o tema desse artigo é abordado com mais detalhes em vídeo do próprio autor:

Referência bibliográfica do vídeo:

- FRANÇA, Genival Veloso de. Direito médico. 15. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019.

- DANTAS, Eduardo. Direito médico. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2019.

- FONSECA, Pedro H. C.; FONSECA, Maria Paula. Direito do médico: De acordo com o Novo CPC. 1 reimp. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018.

- POLICASTRO, Décio. Erro médico e suas consequências jurídicas. 5.ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2019.


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