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Internação Involuntária Psiquiátrica e Cárcere Privado

Internação Involuntária Psiquiátrica e Cárcere Privado
Leonardo Batistella
out. 11 - 5 min de leitura
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Certamente a internação involuntária é uma situação desgastante para o médico, paciente e familiares do enfermo. Todavia, o médico psiquiatra sabe bem que a não internação involuntária  pode resultar em prejuízos maiores, e, muitas vezes, o profissional fica entre a cruz e a espada, receando uma acusação indevida por cárcere privado.

Porém, o ato médico da internação involuntária está legalmente respaldado, devendo apenas o profissional tomar certas condutas e precauções que serão dispostas a seguir.

Vejamos:

A Resolução do CFM nº 1598/2000 baliza muito bem a questão levantada, citamos os artigos 6º, 15 e 16. Também invocamos a Lei 10.216/2001, especialmente nos §§ 1º e 2º do artigo 8º e artigo 9º.

O artigo 6º da referida Resolução diz que a internação involuntária deve contar com o consentimento de um responsável legal pelo enfermo. No entanto,  mesmo que o responsável discorde da internação, se configurado caso de emergência, e desde que a não internação possa resultar em danos imediatos ou iminentes ao paciente ou a outras pessoas, estará o psiquiatra apto a internar o doente. Atentando para que a situação de emergência fique detalhadamente caracterizada e justificada no prontuário médico.

A complementação do artigo 6º e parágrafo único da Resolução citada vem com os §§ 1º e 2º do artigo 8º e pelo artigo 9º da Lei 10.216/01, relatando, primeiramente, que a internação involuntária e respectiva alta serão comunicadas ao Ministério Público Estadual, no prazo de setenta e duas horas, pelo responsável técnico do hospital.

Por sua vez, o § 2º diz que o término desta modalidade de internação deverá ser realizada por pedido escrito do familiar ou responsável legal, ou por determinação de médico especialista responsável pelo tratamento. Já o artigo 9º revela os casos de internação compulsória, determinada por juiz competente para o caso.

Assim, interpretando os dispositivos legais acima, se o médico apontar que  paciente poderá oferecer risco iminente ou imediato para ele ou para terceiros, caracterizando uma situação de emergência, tem total segurança para internar o enfermo, ainda que, em um primeiro momento, contra a vontade de seu familiar. Comunicando a internação ao MP Estadual no prazo legal, e somente dando alta ao doente por requisição escrita do familiar ou representante legal, desde que passada a situação de risco imediato ou iminente, alta essa que também deverá ser comunicada ao MP estadual.

Portanto, a conduta que trará segurança jurídica ao psiquiatra é justamente apontar detalhadamente no prontuário os motivos clínicos da internação involuntária emergencial, bem como os riscos que a não internação poderia causar, fundamentando de maneira idônea as suas alegações.

Fazendo isso, mesmo com uma alegação de cárcere privado vinda de um familiar, por exemplo, terá o profissional a certeza de que a sua conduta respeitou os ditames legais e éticos da sociedade e da sua profissão, uma vez que não liberou uma pessoa potencialmente perigosa.

Resolução CFM nº 1598/00:

Art. 6º – Nenhum tratamento deve ser administrado a paciente psiquiátrico sem o seu consentimento esclarecido, salvo quando as condições clínicas não permitirem a obtenção desse consentimento, e em situações de emergência, caracterizadas e justificadas em prontuário, para evitar danos imediatos ou iminentes ao paciente ou a outras pessoas.

Parágrafo único – Na impossibilidade de obter-se o consentimento esclarecido do paciente, e ressalvadas as condições previstas no caput deste artigo, deve-se buscar o consentimento de um responsável legal.

Art. 15 – A internação de um paciente em um estabelecimento de assistência psiquiátrica pode ser de quatro modalidades: voluntária, involuntária, compulsória por motivo clínico e por ordem judicial, após processo regular.

Parágrafo segundo – A internação involuntária é realizada à margem da vontade do paciente, quando este não tem condições de consentir mas não se opõe ao procedimento.

Parágrafo quinto – No curso da internação, o paciente pode ter alteração na modalidade pela qual foi admitido originariamente.

Art. 16 – Nas internações involuntárias, o médico que realiza o procedimento faz constar do prontuário as razões da internação, bem como os motivos da ausência de consentimento do paciente – neste caso, deve buscar o consentimento de um responsável legal.

Lei 10.216/01:

Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

§ 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

Link para a Resolução CFM 1598/00.

 Link para a Lei 10.216/01.

Por Leonardo Batistella.


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