O ATO MÉDICO
Trazemos aqui o projeto de lei que visa a regulamentação da Medicina. Esse documento ainda tem sua aprovação dependente das esferas governamentais nacionais, mas ao que tudo indica, a sua integral aprovação deve ocorrer ainda no fim de 2012.
Leia abaixo os 7 artigos do ATO MÉDICO. Comente conosco sobre suas impressões sobre o assunto.
REDAÇÃO FINAL DO SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI Nº 7.703-C DE 2006 DO SENADO FEDERAL (PLS Nº 268/2002 na Casa de origem) Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 7.703-B de 2006 do Senado Federal (PLS nº 268/2002 na Casa de origem), que dispõe sobre o exercício da Medicina.
Dê-se ao projeto a seguinte redação: Dispõe sobre o exercício da Medicina. O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
- Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
- I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
- II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
- III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.
Art. 4º São atividades privativas do médico:
- I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;
- II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
- III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
- IV – intubação traqueal;
- V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
- VI – execução da sedação profunda, bloqueios anesté- sicos e anestesia geral;
- VII – emissão de laudo dos exames endoscópios e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos;
- VIII – emissão dos diagnósticos anatomopatológicos e citopatológicos;
- IX – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
- X – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;
- XI – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
- XII – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
- XIII – realização de perícia médica e exames médicolegais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
- XIV – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;
- XV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
Art. 5º São privativos de médico:
- I – direção e chefia de serviços médicos;
- II – perícia e auditoria médicas, coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
- III – ensino de disciplinas especificamente médicas;
- IV – coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pósgraduação específicos para médicos. Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.
Art. 6º A denominação de médico é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.
Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos. Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes, em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.
Sala das Sessões, em 21 de outubro de 2009.
Deputado JOSÉ CARLOS ALELUIA Relator