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Revalida a um passo de virar LEI

Revalida a um passo de virar LEI
Fernando Carbonieri
nov. 26 - 3 min de leitura
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Revalida a um passo de virar LEI

No dia 24 de Novembro de 2015, tramitou em caráter terminativo na Comissão de Educação e Cultura do Senado Federal o Projeto de Lei do Senador Paulo Davin que eleva o PROVAB de portaria interministerial a LEI.

Mas o que isso significa?

A mudança significa uma segurança ao exame que já é realizado desde 2011. Ao elevar a categoria de LEI, passa a virar uma política de Estado, sendo menos suscetível a politicagens ou populismos recrudescentes.

Conteúdo do PL:

Art. 1º Fica instituído o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras, com o fim de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Parágrafo único. O exame de que trata este artigo poderá ser elaborado em duas etapas e terá como base a Matriz de Correspondência Curricular, definida pela União.

Art. 2º O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil.

Art. 3º O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras será implementado pela União, com a colaboração das universidades públicas participantes e do Conselho Federal de Medicina.

Art. 4º As universidades públicas interessadas em participar do Exame instituído por esta Lei deverão firmar Termo de Adesão com a União.

Art. 5º Caberá às universidades públicas que aderirem ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras, após a divulgação do resultado do exame, adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos aprovados.

Art. 6º Poderão candidatar-se à realização do exame de que trata esta Lei os portadores de diplomas de Medicina expedidos no exterior, em curso devidamente reconhecido pelo ministério da educação ou órgão correspondente do país de conclusão do curso.

Parágrafo único. Fica determinado que o Ministério da Educação realizará o Exame Nacional Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras, Revalida, no primeiro trimestre de cada ano, caso haja a necessidade, por provocação dos interessados.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 24 de novembro de 2015

Senador ROMÁRIO, Presidente

O Projeto que agora segue para o Plenário, teve voto contrário dos Senadores  Donizete Nogueira e Regina Sousa, ambos do PT. Caso aprovado em plenário, segue para Presidente Sancionar ou Vetar. 

Oremos!


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