Englobados no cenário marcante da sindemia de COVID-19, — ”Sindemia” é o termo criado pelo célebre Merrill Singer, antropólogo médico, em 1990 para detalhar um momento no qual duas ou mais doenças interagem e causam danos maiores não previstos por especialistas, obtendo sequelas não só à saúde, mas também no contexto econômico e social do indivíduo — quadro no qual foi adaptada a terminologia para realidade vivida, não sendo apenas uma vil troca, percebe-se que a esperança da maioria maçante dos brasileiros é da aprovação de uma vacina.
Todavia, indaga-se: “maioria” não é “totalidade”, essa vacina deverá ser obrigatória?
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Em termos legais, junto a chegada da sindemia foi aprovada no dia 6 de fevereiro de 2020, Lei nº 13.979/2020 que dispõe a respeito de medidas para enfrentamento da emergência de saúde de relevância internacional advindo do coronavírus. Entre esses escritos é prevista a possibilidade de autoridades realizarem uma vacinação compulsória ou medidas profiláticas (art. 3º, III, “d”).
Ou seja, caso o órgão responsável pela aprovação da vacina (ANVISA) dê o aval para a imunização da população, a aplicação compulsória será permitida sim. Porém, com muitas discussões versando sobre o tema, inclusive com falas do atual presidente da república, Jair Messias Bolsonaro, a questão alcançou o poder judiciário. Esse alcance teve como principal argumento se a lei que abarca a compulsoriedade da vacina seria constitucional. (art. 3, inciso III, alínea d, da Lei 13.979/2020), situação que brevemente será avaliada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em vista que foi ajuizada pelo PDT a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.586.
Para ser mais taxativa, tal ADI, proposta pelo PDT deseja que o dispositivo já citado seja interpretado à luz da Lex Mater (Constituição Federal) para que conste que “compete aos Estados e Municípios determinar a realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas no combate à pandemia da COVID-19 (art. 3º, III, “d”, Lei no 13.979/2020), desde que as medidas adotadas, amparadas em evidências científicas, acarretem maior proteção ao bem jurídico transindividual”.
Ainda nesse diapasão, é importante explanar que em entrevista para a BBC News Mundo (serviço em espanhol da BBC), Singer, autor do conceito de sindemia, diz:
que “O impacto dessa interação também é facilitado pelas condições sociais e ambientais que, de alguma forma, aproximam essas duas doenças ou tornam a população mais vulnerável ao seu impacto”.
Logo, considerando a situação do Brasil, no caso verossimilhante a descrição, não seria moralmente compreensível a obrigatoriedade da tão esperada vacina? Singer continua, no caso em questão, da COVID-19 "vemos como ela interage com uma variedade de condições pré-existentes (diabetes, câncer, problemas cardíacos e muitos outros fatores) e vemos uma taxa desproporcional de resultados adversos em comunidades desfavorecidas, de baixa renda e de minorias étnicas". Te lembra a sociedade em que habita?
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A Constituição Federal em seu art. 196 é clara ao prever que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Logo, é sabido que o interesse comum do povo sobrepõe o direito da minoria e dado os fatos, diante de todos os argumentos, quem mantém a decisão de não querer se vacinar mantém em risco a sociedade atual e a previsão de uma futura sociedade.
É mais que o meu ou o seu direito, é o nosso, Jean-Jacques Rousseau ( importante filosofo e teórico politico) chamaria isso de "contrato social". Em conclusão, afirmo que minha perspectiva é de que as vozes vazias de consciência e fartas de egoísmo se calem e todos nós sejamos imunizados!
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