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Pelo direito de uma morte digna

Pelo direito de uma morte digna
Emerson Wolaniuk
set. 25 - 4 min de leitura
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Pelo direito de uma morte digna

O Conselho Federal de Medicina aprovou, desde o último dia 31, sexta-feira, a Resolução 1.995, que dá aos pacientes a liberdade de registrar sua vontade em não se submeterem a medidas fúteis de prolongamento à vida, em caso de doença terminal. Desse modo, o registro da Diretiva Antecipada de Vontade - feito em prontuário ou em documento registrado em cartório - deve ser obedecido pelo médico.

No "testamento vital", como também é chamada a diretiva, constará a quais procedimentos o paciente aceita ser submetido e a quais ele não deseja, sendo principalmente:

- Ressuscitação em casos de parada cardiorrespiratória;

- Uso de ventilação mecânica;

- Emprego de tratamentos clínicos ou cirúrgicos que não sejam capazes de reverter o quadro clínico do paciente;

Essa resolução do CFM busca a manutenção do ciclo natural da vida e o asseguramento da dignidade do ser humano ao subtrair sofrimentos desnecessários em casos de doença terminal e em casos nos quais a reversão do quadro clínico seja impossível. O documento recém-aprovado apoia-se na Resolução número 1.805, datada do ano de 2006, a qual esclarece que:

Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal.

Condutas a exemplo da Resolução 1.995 do CFM são aprovadas nos Estados Unidos desde 1970, na Argentina desde 2009 e em Portugal um documento semelhante entrou em vigor recentemente regulamentando o "testamento vital".

O documento não precisa ser necessariamente registrado em cartório - bastando o registro em prontuário, não exige a presença de testemunhas e pode ser feito por qualquer pessoa acima de 18 anos ou emancipada judicialmente, podendo ser revogada pelo paciente a qualquer momento, jamais por familiares ou pelo médico. Um procurador pode ser nomeado pelo paciente para assegurar que sua vontade seja atendida no futuro.

Código de Ética Médica

Capítulo I - Princípios Fundamentaiscodigo etica medica

VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará de seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acorbertar tentativa contra sua dignidade e integridade.

Atentemos aqui ao fato de que prolongar o processo de morte nos casos em que sabidamente não há a possibilidade de reversão do status clínico do paciente, em determinados casos, infere em causar sofrimento físico e/ou moral, sendo pois um atentado a sua dignidade.

Capítulo IV - Direitos Humanos

Art. 24 - É vedado ao médico deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.

Capítulo V - Relação com Pacientes e Familiares

Art. 31 - É vedado ao médico desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso iminente de morte.

Neste caso, a Resolução 1.995 dá direito ao paciente de registrar sua vontade - enquanto saudável - a respeito de quais medidas devem ser adotadas no caso iminente de morte em situações em que salvar sua vida não seja um objetivo possível.

Art. 41 - É vedado ao médico abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.

  • Parágrafo único: Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem epreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, de seu representante legal.

A Resolução 1.995 é um ato em prol da dignidade e da autonomia do paciente, legitimando a ação do médico em proporcionar uma morte digna ao seu paciente e em respeitar sua autonomia sobre o próprio corpo. Dessa forma, isso significa cuidar da integridade do ser humano, respeitando sua vontade e sua natureza.

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