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ANASEM - quando, como, e o que achamos disso

ANASEM - quando, como, e o que achamos disso
International Federation of Medical Students Association - Brazil
set. 12 - 9 min de leitura
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ANASEM - quando, como, e o que achamos disso

Cedemos o nosso espaço para a IFMSA Brazil, que promete trazer muitas informações úteis ao acadêmico de medicina. Começamos falando de ANASEM.

1. Regulamentações

A Lei nº 12.871¹ de 2013, conhecida como “Lei dos Mais Médicos”, tornou-se notória pela autorização ao exercício da medicina sem revalidação de diploma por profissionais formados no exterior.

Entretanto, seus 5 capítulos adentram em diversas outras questões, especialmente relativas ao ensino médico brasileiro, dentre elas a instituição de uma avaliação seriada específica à graduação em medicina.

Art. 9º É instituída a avaliação específica para curso de graduação em Medicina, a cada 2 (dois) anos, com instrumentos e métodos que avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, conforme ato do Ministro de Estado da Educação.“- Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013

Em 1º de abril deste ano, o Ministério da Educação divulga a Portaria nº 168, que estabelece a ANASEM – Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina. O texto determina a vinculação da prova à diplomação, algo não previsto pela Lei 12.871/13.

Art. 5º A ANASEM constitui componente curricular obrigatório e condição para a diplomação, em consonância ao disposto no art. 9o da Lei no 12.871, de 2013.

Parágrafo único. Os resultados da avaliação serão utilizados por cursos e Instituições de Educação Superior - IES, para subsidiar processos de seleção em residência médica, e por organismos pú- blicos, para fins de avaliação, supervisão e regulação da formação médica.”- Portaria nº 168 do MEC, de 1º de Abril de 2016

Esta portaria é, contudo, revogada e substituída em 25 de agosto, pela Portaria 982 do Ministério da Educação. Das poucas alterações na nova descrição, destacam-se os esclarecimentos do uso do instrumento para diplomação e seleção em programas de residência.

Ontem, 9 de setembro, os detalhes organizacionais da prova são finalmente publicados no Diário Oficial da União, pela Portaria nº 4834 do Ministério da Educação.

Há nota de corte? É obrigatória?

Embora não estivesse explícito no texto da primeira portaria, o Ministro da Educação à época, Aloízio Mercadante, declarou no pronunciamento de anúncio da ANASEM a intenção de torna-la um exame de ordem, com retenção de diploma caso uma nota de corte estipulada não fosse atingida.

A decisão foi, no entanto, revista pela publicação mais recente, de modo que a vinculação à diplomação somente se dará pela frequência. Isto é, basta que o aluno compareça às três edições para que esteja apto à graduação.

Art. 5º A ANASEM constitui componente curricular obrigatório e a situação de sua regularidade deve ser inserida no histórico escolar do estudante, sendo condição para a diplomação, em consonância ao disposto no art. 9o da Lei no 12.871, de 2013.- Portaria nº 982 do MEC, de 25 de agosto de 2016

Em caso de ausência na data da prova, mediante justificativa adequada, é salvaguardado o direito do estudante de fazê-la em nova ocasião.

Art. 5º § 1º Aos estudantes dos 2o e 4o anos que se ausentarem, desde que apresentem justificativa adequada, será oferecida nova oportunidade no ANASEM subsequente. Aos estudantes do 6o ano que se ausentarem, desde que apresentem justificativa adequada, será oferecida nova oportunidade de avaliação trinta dias após a data do exame.- Portaria nº 982 do MEC, de 25 de agosto de 2016

É necessário ressaltar, porém, que as notas obtidas pelos acadêmicos ainda podem ser utilizadas para seleção em residências médicas, tanto como percentual, quanto como critério único.

Art. 5º § 3º Os resultados da avaliação servirão de referencial de qualidade do ensino médico e poderão se constituir em modalidade única ou complementar aos processos de seleção para Residência Médica.- Portaria nº 982 do MEC, de 25 de agosto de 2016

Quando será realizada?

Pela projeção inicial da Lei 12.871/13, a avaliação seriada deveria ter sido implementada em até 2 anos, ou seja, 2015. A ANASEM foi, no entanto, anunciada com previsão para agosto de 2016.

Entretanto, a data definitiva, estabelecida pela MEC na Portaria nº 483 de 8 de setembro de 2016, é 9 de novembro, às 13h (horário de Brasília), com duração de 4 horas.

Quem deverá prestar a prova?

O objetivo da ANASEM é aplicar provas bianuais aos acadêmicos dos 2º, 4º e 6º anos da graduação em medicina. Em 2016, na primeira etapa de implementação, apenas acadêmicos do 2º ano prestarão o exame.

Art. 1º A Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina (Anasem), no ano de 2016, será aplicada aos estudantes do segundo ano do curso de graduação em Medicina como primeira etapa da avaliação progressiva.- Portaria nº 483 do MEC, de 8 de setembro de 2016

A portaria define, ainda, que “entende-se como aluno do segundo ano os ingressantes em 2015, independentemente da organização curricular adotada pelas Instituições de Educação Superior (IES)”. Deste modo, não participam do processo os estudantes que, apesar de terem ingressado em 2014, permanecem matriculados no 4º semestre em razão de greve.

Diversas variáveis para um segundo momento, como situações de reprovação ou trancamento do curso, ainda não estão bem elucidadas. Os casos omissos serão julgados pela Diretoria de Avaliação da Educação Superior (Daes).

A inscrição dos participantes compete às IES, que têm dever de divulgar amplamente a lista dos discentes habilitados a realizar a ANASEM 2016.

Qual o posicionamento da IFMSA Brazil a respeito?

Após o anúncio da ANASEM, em 1º de abril deste ano, a IFMSA Brazil conduziu um amplo processo de discussão junto aos seus membros (MSI 34, pag. 72 “The ANASEM Exam and the advocacy process by IFMSA Brazil), para construção do posicionamento institucional, deliberado e aprovado na 49º Assembleia Geral, em Juiz de Fora.

Por este, a necessidade preemente da implementação de mecanismos de aferição e aprimoramento da educação médica brasileira foi ratificada por nossos Coordenadores Locais, porém com significativas ressalvas ao modelo elegido para tal, que punia o acadêmico com rendimento insuficiente, todavia sem oferecer quaisquer proposições para aperfeiçoamento de suas práticas e, por conseguinte, aprovação posterior no exame.

“[...] a implementação de mecanismos de aperfeiçoamento continuado da formação médica é uma necessidade real e indiscutível. Isso é apresentado principalmente na atual conjuntura de abertura indiscriminada de cursos de medicina no país, [...]

Contudo, os objetivos teóricos da Anasem destoam de suas repercussões práticas. Se de fato a instituição de um “exame de ordem” assegurasse à população a proveniência de médicos mais capacitados, à revelia de quaisquer impactos quantitativos, a prova deveria ser levada em consideração pela responsabilidade de defesa irrestrita da qualidade do atendimento em saúde. Não obstante, a observância da IFMSA Brazil é de que a aplicação do caráter punitivo jamais beneficia a sociedade, visto que apenas transfere ao estudante uma responsabilidade essencialmente estrutural e individualmente irreparável, configurando-se paliativa, inócua e, principalmente, desviando atenções da única solução possível: investimento, planejamento e dedicação em melhoria a médio e longo prazo da graduação [...]”- Posicionamento Oficial - Avaliação Seriada dos Acadêmicos de Medicina, IFMSA Brazil Leia completo.

Desde então, as tratativas das entidades envolvidas têm acontecido sem a transparência desejável a uma pauta tão sensível à comunidade acadêmica. Contudo, avanços como a revisão da modalidade de vínculo à diplomação, que não mais está condicionada a notas de corte, podem ser observados.

Entretanto, restam ainda diversos enfoques pouco elucidados pelas portarias, ou com repercussões temerárias, a exemplo da autorização de uso da nota para seleção em residência, que pode acelerar e tornar precoce o movimente de compulsoriedade de matrícula dos graduandos em cursos preparatórios; também abordado em nosso posicionamento oficial.

“[...] preocupa, ainda, a possibilidade de intensificação da necessidade de “cursinhos” para a formação, que, embora sejam válidos para o aprendizado complementar de quem possa e deseje ingressá-los, não podem se tornar condição sine qua non de graduação.”- Posicionamento Oficial - Avaliação Seriada dos Acadêmicos de Medicina, IFMSA Brazil

A IFMSA Brazil reafirma seu compromisso com a representatividade estudantil plural e democrática, empenhando-se em prosseguir nos contínuos esforços de capilarização do debate e defesa dos entendimentos concebidos por sua comunidade de Coordenadores Locais.


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