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Carimbos e jalecos médicos possuem regras específicas

Carimbos e jalecos médicos possuem regras específicas
Fernando Carbonieri
jul. 17 - 4 min de leitura
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O CFM possui regulamentação específica quanto às formas que o médico deve ser identificado em seus aventais, crachás, uso ou não do "Dr." na frente do nome, carimbos e outros documentos.
De acordo com o relator da norma, Emmanuel Fortes, 3º vice-presidente e responsável pelo Departamento de Fiscalização do CFM, a definição de critérios para a identificação do médico se deve à necessidade de bem informar a população sobre qual profissional está por trás do termo doutor, visto que hoje é utilizado por diversas profissões mediante atos monocráticos de seus colegiados e apropriado pelas mesmas por meio de resolução, tendo sido expropriado da medicina. 

Você pode conferir mais sobre este assunto em dois outros posts já publicados no Academia Médica: Só os médicos são doutores? Por que as pessoas chamam os médicos de doutor?

A seguir você encontra a íntegra da resolução do CFM nº 2.069/14, que começa a valer e, consequentemente ser fiscalizada, a partir de outubro de 2014.

RESOLUÇÃO CFM Nº. 2.069/2014
(Publicada no D.O.U. de 29 abr. 2014, Seção I, p. 106)

Padroniza a identificação dos médicos (em placas,
impressos, batas ou vestimentas e/ou crachás) nos
estabelecimentos de assistência médica ou de
hospitalização (serviços de saúde), públicos e
privados, em todo o território nacional.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela
Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e,

CONSIDERANDO que todos aqueles que necessitam de assistência à saúde precisam identificar o profissional a quem estão se dirigindo nos estabelecimentos de assistência médica, de hospitalização ou qualquer outro onde, de forma direta ou indireta, o médico protagoniza atos de sua competência;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.080/90 e demais instrumentos normativos do Sistema Único de Saúde respeitam o contido no artigo 5º da Constituição Federal em seu inciso XIII, que prevê a formação de profissões construídas por saberes distintos e consequentes responsabilidades civis, penais e administrativas;

CONSIDERANDO que o art. 6º da Lei nº 12.842/13 determina que “A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação”;

CONSIDERANDO, finalmente, o aprovado na sessão plenária de 30 de janeiro de 2014,

RESOLVE:

Communication in Medical Care - Interaction Between Primary care physcian and patients

Art. 1º É dever do médico(a) em todo o território nacional, quando em serviço em seus locais de trabalho, se identificar como MÉDICO, em tipo maiúsculo, quando detentor apenas da graduação e, quando especialista registrado no Conselho Regional de Medicina, acrescer o nome de sua ESPECIALIDADE, também em tipo maiúsculo.

Art. 2º É facultado ao médico(a), em todo o território nacional, utilizar antecedendo seu nome a palavra DOUTOR(A) ou sua abreviatura, conforme o consagrado pelo direito consuetudinário.

Art. 3º Esta resolução aplica-se a todos os documentos médicos, placas de identificação, bolsos ou mangas em batas ou roupas que utilize como fardamento de trabalho, além de crachás e carimbos, ou qualquer outro dispositivo que seja utilizado para sua identificação profissional.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 2014.

ROBERTO LUIZ D’AVILA(Presidente)  HENRIQUE BATISTA E SILVA (Secretário-Geral)

 

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