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CFM publica resolução sobre o ATO Médico da anatomia patológica

CFM publica resolução sobre o ATO Médico da anatomia patológica
Fernando Carbonieri
jul. 30 - 10 min de leitura
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CFM publica resolução sobre o ATO Médico da anatomia patológica

O exercício da especialidade da anatomia patológica, assim como de outras áreas da medicina, sofre atentados diários. São outros profissionais de saúde que, por descaso dos próprios médicos ou pela sedução de um procedimento que remunera um pouco melhor, acabam por exercer por imposição Atos exclusivamente médicos.

Ao publicar este texto, esperamos conscientizar que o Diagnóstico Nosológico é um ato exclusivamente médico, tendo o Patologista como o profissional que confirma ou muda as hipóteses diagnosticas criadas por nós.

Logo abaixo você confere a Justificativa da resolução. Logo após as principais mudanças em relação a resolução de 2007. Além disso você deve baixar a resolução na íntegra AQUI.

Propague esta informação para seus colegas, enfermeiros e técnicos de enfermagem, pois nela está a instrução para correto acondicionamento da peça anatômica. Apenas com o correto acondicionamento é que o patologista pode fornecer o laudo correto.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.074/14

A Resolução nº 1.823/07 foi aprovada pelo plenário do CFM, em 8 de agosto de 2007, com o objetivo de disciplinar a relação entre médicos solicitantes de exames anatomopatológicos/citopatológicos e patologistas, estabelecendo normas para disciplinar o exercício da especialidade.

Nestes quase sete anos de sua vigência, a Resolução CFM no
1.823/07 coibiu parcialmente as condutas antiéticas, mas teve seus efeitos muitas vezes suspensos por ações judiciais, promovidas, sobretudo, pelos Conselhos de Farmácia e Biomedicina, que
reivindicavam o compartilhamento da Citopatologia com farmacêuticos, bioquímicos e biomédicos.

A substituição da aludida Resolução nº1.823/07 por novo texto regulamentador também objetiva tornar mais claras as obrigações legais e éticas que devem ser atendidas por todos os médicos envolvidos na assistência médica, quando exames anatomopatológicos são necessários para o diagnóstico das doenças, estabelecimento de prognósticos ou estadiamento de neoplasias, em benefício das boas práticas médicas e, sobretudo, da população assistida.

A minuta ora apresentada fundamenta-se no Código de Ética Médica, em várias resoluções anteriores do CFM e na legislação civil, notadamente na Lei do Ato Médico, para estabelecer com precisão que:

  •  Exames anatomopatológicos são atos privativos de médicos;
  • A mercantilização de procedimentos diagnósticos é vedada aos médicos que solicitam ou realizam exames anatomopatológicos;
  • Os médicos investidos em cargo de direção técnica são responsáveis pelo cumprimento dos dispositivos que preservam o exercício ético da Patologia e a relação entre médicos, em benefício do paciente;
  • Mantém o anexo da Resolução nº1.823/07, com as normas técnicas para a conservação e transporte de material biológico em relação aos procedimentos anatomopatológicos.
  • Em paralelo, deve-se considerar que “a Citopatologia é um procedimento médico que pode detectar alterações da morfologia celular para o diagnóstico (definitivo ou presuntivo) ou prevenção de doenças a partir do estudo ao microscópio de esfregaços celulares, líquidos corpóreos ou de amostras colhidas por escovados, raspados, imprints ou punções aspirativas”.

    Existe uma fase pré-clínica (sem sintomas) do câncer de colo do útero na qual a detecção de lesões precursoras (que antecedem o aparecimento da doença) pode ser feita por meio do exame citológico cérvico-vaginal (Papanicolaou ou citologia oncótica).

    A citologia cérvico-vaginal é utilizada, portanto, para diagnosticar as lesões precursoras do câncer de colo do útero. Desde a década de 50, quando George Papanicolaou publicou seu artigo histórico e sua monografia – O valor do diagnóstico do esfregaço vaginal no carcinoma do útero –, foram levantados alguns problemas decorrentes desse método de rastreio/diagnóstico, como um elevado número de citologias negativas e o acúmulo de amostras, fazendo surgir, então, na citopatologia cérvico-vaginal a participação dos escrutinadores.

    Os escrutinadores são profissionais responsáveis pela identificação dos esfregaços negativos, ou seja, dos esfregaços que não apresentam alterações citomorfológicas, bem como dos esfregaços que apresentam alterações que possam corresponder a lesões pré-neoplásicas ou neoplásicas. Os que não apresentam alterações são considerados dentro dos limites da normalidade ou negativos para células neoplásicas e não necessitam de tratamentos nem condutas terapêuticas porque não estamos diante de patologias. Em contrapartida, no momento em que alterações citomorfológicas são visualizadas, esse material citológico deixa de ser um material negativo para malignidade, ou dentro dos limites da normalidade, passando a ser um material positivo, pois apresenta alterações (atipias) celulares. Nessas situações, essa lâmina deve ser encaminhada ao médico citopatologista para que este, juntamente com a história e as informações clínicas, avalie e conclua o diagnóstico pertinente às alterações apresentadas. Esse material selecionado deixa de fazer parte do escrutínio e passa a ser diagnóstico.

    Os citotécnicos e alguns profissionais da área de saúde que não médicos habilitados para o escrutínio são os responsáveis por essa seleção. Os escrutinadores em geral têm formação de nível médio ou superior em torno de dois anos. O médico, para se qualificar na Citopatologia, necessita de três anos de residência médica em Patologia (área base da Citopatologia), seguida de mais um ano exclusivo em Citopatologia, perfazendo um total de 10 anos desde a graduação até o exercício da atividade.

    Assim, tem-se que os laudos citopatológicos negativos, geralmente utilizados em pesquisas de prevenção em massa, não são atos médicos privativos, mas, os laudos positivos que envolvem um diagnóstico, sim, são atos médicos privativos.

    Daí porque as condutas terapêuticas dos médicos assistentes deverão ser baseadas num laudo citopatológico (positivo) emitido por um médico citopatologista. Trata-se de uma medida de segurança voltada à proteção da saúde da população, tendo em vista que seria por demais temerário – e até mesmo ilegal – autorizar-se a realização de uma conduta terapêutica que tivesse por base um laudo que contivesse um diagnóstico realizado por profissional não legalmente autorizado (profissional não médico).

    O mesmo raciocínio é utilizado para justificar a obrigatoriedade de que os laudos médicos sejam auditados/controlados apenas por médicos citopatologistas. Isso porque esta auditagem, no mais das vezes, dá-se com relação a aproximadamente 10% dos laudos negativos. Há uma segunda análise (janela de segurança) destes exames, que podem ser constatados como “falsos negativos”, convertendo-se, então, em laudos positivos, os quais, por envolverem diagnósticos, necessitam da revisão do médico citopatologista.

    JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE
    Relator

    Nova regra torna mais claras as obrigações legais e éticas na anatomia patológica

    Foi publicado nesta segunda-feira (28), no Diário Oficial da União, um novo texto regulamentador para procedimentos diagnósticos de Anatomia Patológica, a Resolução CFM 2.074/14.

    A norma substitui a Resolução CFM 1.823/07, tornando mais claras as obrigações legais e éticas que devem ser atendidas por todos os médicos envolvidos na assistência médica, quando exames anatomopatológicos são necessários para o diagnóstico das doenças, estabelecimento de prognósticos ou estadiamento de neoplasias (classificação da evolução dos tumores para se determinar o melhor tratamento e a sobrevida dos pacientes).

    De acordo com o relator da resolução, conselheiro federal José Fernando Maia Vinagre, a norma fundamenta-se no Código de Ética Médica, em várias resoluções anteriores do CFM e na legislação civil, notadamente na Lei 12.842/13, que regulamenta o exercício da Medicina.

    Em consonância com o Art. 4º da Lei 12.842/13 – que enumera entre as atividades privativas do médico a realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos – a nova resolução do CFM estabelece que “os exames anatomopatológicos são atos privativos de médicos, o que garante que as interpretações e diagnósticos serão feitos por profissionais altamente qualificados em benefício do paciente”, explica Vinagre.

    A norma diz que é obrigatória nos laudos a assinatura e identificação clara do médico que realizou o exame da amostra. Desta forma, os médicos solicitantes dos procedimentos diagnósticos não podem aceitar laudos anatomopatológicos assinados por profissionais de outras áreas.

    A diretriz também aborda as normas técnicas para a conservação e transporte de material biológico, disciplina as condutas médicas tomadas a partir de laudos citopatológicos positivos, bem como a auditoria médica desses exames, e estabelece que a mercantilização de procedimentos diagnósticos é vedada aos médicos que solicitam ou realizam exames anatomopatológicos.

    Confira outros destaques:

    Acesso a laudos e materiais – As cópias de laudos, os blocos histológicos e as lâminas deverão ser mantidos em arquivo no laboratório de Patologia que realizou o exame anatomopatológico, respeitando-se para tanto os prazos e normas estabelecidos na legislação vigente. Deve ser garantido ao paciente ou a seu representante legal a retirada de blocos e lâminas de seus exames quando assim o desejarem, cabendo à instituição responsável pela guarda elaborar documento dessa entrega, a ser assinado pelo requisitante, o qual deve ser arquivado junto ao respectivo laudo.

    Contratos – O laboratório de Patologia deve ter contrato formal com os estabelecimentos que lhe encaminham exames anatomopatológicos. Não é permitido ao médico ou ao laboratório de Patologia formalizar contratos ou acordos com estabelecimento sem diretor técnico médico registrado no CRM de sua jurisdição.

    Controle – O controle/monitoramento interno e/ou externo da qualidade dos laudos citopatológicos emitidos por médicos deverão ser realizados somente por médicos citopatologistas, devidamente registrados junto ao Conselho Regional de Medicina.

    Diretor técnico – O laboratório de Patologia deve ter, investido na função de diretor técnico, um médico portador de título de especialista em Patologia, registrado no CRM da jurisdição onde o laboratório está domiciliado. Ele será responsável direto por danos consequentes a extravios, bem como por problemas referentes a descuido na guarda, conservação, preservação e transporte das amostras, após o registro de entrada desse material no estabelecimento.

    Procedimentos auxiliares – De acordo com a resolução, embora os exames anatomopatológicos sejam atos privativos de médicos, os procedimentos auxiliares para a execução do exame anatomopatológico podem ser atos profissionais compartilhados com outros profissionais da área da saúde e incluem macroscopia de biópsias e peças cirúrgicas simples, processamentos técnicos, colorações e montagem de lâminas e evisceração de cadáveres.

    FONTE: CFM

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