Como deveria ser um pronto socorro ideal
Impressiona a capacidade que o brasileiro tem de escrever resoluções e leis ideais sem pensar na aplicabilidade delas. Na minuta de resolução do CFM, publicada em março de 2013, que discorre sobre a normatização do funcionamento dos prontos socorros hospitalares, vemos claramente a falta de comprometimento com a aplicabilidade da resolução.
O conjunto da minuta descreve como o CFM gerenciaria o fluxo hospitalar considerando a carta magna brasileira, o código de ética médica, o "vaga zero" e as condições de trabalho do médico no Brasil. A resolução, porém, não leva em conta a escassez de recursos para equipar os Pronto-Atendimentos ou para treinar as demais pessoas pertencentes a equipe. Não considera também o pagamento insuficiente dos planos de saúde, ou o pagamento miserável do SUS a hospitais e médicos que oferecem esse tipo de serviço à população.
Acompanhe abaixo a resolução. Após lê-la deixe seu comentário logo abaixo.
MINUTA DE RESOLUÇÃO CFM
Dispõe sobre a normatização do funcionamento dos prontos-socorros hospitalares, assim como do dimensionamento da equipe médica e do sistema de trabalho.
O Conselho Federal de Medicina, no uso e atribuições que lhe confere a Lei 3268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO o direito à saúde estabelecido pelo artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o direito ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde prestados pelo Poder Público, previsto no artigo 196 da Carta Magna;
CONSIDERANDO que o Código de Ética Médica estabelece os princípios da prática médica de qualidade e que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores e fiscalizadores do exercício profissional, e das condições de funcionamento dos serviços médicos prestados à população:
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina deve regulamentar e normatizar as condições necessárias para o pleno e adequado funcionamento dos serviços de prontos-socorros hospitalares, tendo como objetivo que neles o desempenho ético-profissional da medicina seja exercido;
CONSIDERANDO a Portaria 2048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, instituindo a “vaga zero” e estabelecendo as condições para a habilitação e certificação dos médicos para atuarem nos prontos-socorros hospitalares;
CONSIDERANDO que as condições de atendimento nos prontos-socorros hospitalares no país atentam contra a dignidade dos pacientes, não respeitando os Direitos Humanos;
CONSIDERANDO que as condições de trabalho do médico nos prontos-socorros hospitalares podem comprometer sua capacidade de fazer o melhor pelo paciente;
CONSIDERANDO as responsabilidades do médico, ética, civil e criminal, como pessoal e intransferível;
CONSIDERANDO a necessidade de quantificar a equipe médica para atuar nos prontos-socorros hospitalares, de acordo com o número e perfil esperados de pacientes a serem atendidos no local, de forma a garantir a autonomia do médico em seu exercício profissional, visando preservar a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO a adoção dos protocolos de classificação de risco para melhor organização assistencial dos prontos-socorros hospitalares;
CONSIDERANDO que os pacientes classificados como de maior grau de urgência necessitam frequentemente de assistência equivalente à oferecida em unidade de terapia intensiva e observação médica constante;
CONSIDERANDO que os prontos-socorros hospitalares se tornaram porta de entrada no sistema de saúde aos pacientes sem acesso a atenção primária, e que são parte integrante do hospital onde estão localizados.
CONSIDERANDO que os hospitais devem disponibilizar leitos de agudos em número suficiente para suprir a demanda de pacientes oriundos dos prontos-socorros hospitalares;
RESOLVE:
Art. 1º - Tornar obrigatória a implantação do acolhimento com classificação de risco para atendimento dos pacientes nos prontos-socorros hospitalares com volume de atendimento acima de 50.000 pacientes por ano.
Art. 2º - Todo paciente que tiver acesso ao pronto-socorro hospitalar deverá, obrigatoriamente, ser atendido por um médico, não podendo, sob nenhuma justificativa, ser dispensado ou encaminhado a outra unidade de saúde por outro profissional que não o médico.
Art. 3º - Determinar, na forma do anexo desta Resolução, o sistema de fluxo dos pacientes e as normas para a quantificação da equipe médica para trabalhar nos prontos-socorros hospitalares.
Art. 4º - Tornar obrigatória a presença do médico Gerente de Fluxo nos prontos-socorros de hospitais com mais de 50.000 atendimentos/ano no setor, cujas funções estão normatizadas no anexo desta resolução.
Art. 5º - Tornar necessária a qualificação mínima dos profissionais médicos para o trabalho em pronto-socorro hospitalar, mediante o disposto no Capítulo VII, item 2, alínea B-3, da Portaria nº 2048/GM/MS, de 05 de novembro de 2002.
Art. 6º - É dever do médico plantonista do pronto-socorro hospitalar dialogar, pessoalmente ou por telefone, com o médico regulador ou de sobreaviso, sempre que for solicitado ou que solicitar estes profissionais, fornecendo todas as informações visando a melhor assistência ao paciente;
Art. 7º - O médico de sobreaviso deverá, obrigatoriamente, dar assistência no pronto-socorro hospitalar quando solicitado para interconsulta, no menor tempo possível, devendo se comunicar de imediato quando contatado pelo hospital, sendo também o responsável até a alta, pelo tratamento dos pacientes internados pelo pronto-socorro hospitalar em seu nome.
Art. 8º – Recomenda-se que o médico de plantão no pronto-socorro hospitalar não cumpra jornada de trabalho superior a 12 horas contínuas. O tempo mínimo de descanso recomendado entre as jornadas de trabalho em pronto-socorro deverá ser de 6 horas, salvo os casos previstos em lei.
Art. 9º - Em nenhuma hipótese deverá haver pacientes internados no pronto-socorro hospitalar;
Art. 10º - O tempo máximo de permanência do paciente no pronto-socorro hospitalar será de 12 h, após o qual o mesmo deverá ter alta ou ser internado.
Art. 11 – O hospital deverá ter uma área de internação de curta duração, localizada fora do pronto-socorro hospitalar, com permanência máxima de 72 h, exclusiva para os pacientes internados pelo pronto-socorro hospitalar, onde não poderão ser colocados pacientes que necessitem de cuidados intensivos. Nesta área, os pacientes já estarão sob responsabilidade dos médicos para os quais foram internados, e não dos plantonistas do pronto-socorro hospitalar;
Art. 12 – O hospital deverá disponibilizar leitos de internação para pacientes com quadros agudos já estabilizados, em todas as enfermarias dos serviços, que serão exclusivos para os pacientes oriundos do pronto-socorro hospitalar e em número suficiente para suprir a demanda existente. Em caso de superlotação e ocupação de todos os leitos para pacientes com quadros agudos, não poderá haver, em nenhuma hipótese, qualquer dificuldade para que os pacientes oriundos do pronto-socorro hospitalar ocupem outros leitos existentes nas enfermarias.
Art. 13 – O médico plantonista do pronto-socorro hospitalar deverá acionar imediatamente o Gerente de Fluxo, e na ausência deste o Diretor Técnico do hospital, quando:
a) Forem detectadas condições inadequadas de atendimento ou constatada a inexistência de leitos vagos para a internação de pacientes, com superlotação do serviço de urgência;
b) Houver pacientes que necessitem de Unidade de Terapia Intensiva e não houver leito disponível;
c) Quando o pronto socorro hospitalar receber pacientes encaminhados em “vaga zero”;
§ 1º A “vaga zero” é um recurso essencial para garantir acesso imediato aos pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, devendo ser considerada como situação de exceção e não uma prática cotidiana na atenção às urgências;
§ 2º O encaminhamento de pacientes como “vaga zero” é prerrogativa e de responsabilidade exclusiva dos médicos reguladores de urgências, que obrigatoriamente deverão fazer contato telefônico com o médico que irá receber o paciente no hospital de referência, detalhando o quadro clínico e justificando o encaminhamento;
§ 3º No caso de utilizar-se a “vaga zero” em pronto-socorro hospitalar superlotado, caberá à equipe médica estabilizar o paciente e após obtidas as condições clínicas que permitam a transferência, o fato será comunicado a regulação, persistindo a responsabilidade do gestor público pela obtenção de vagas para continuidade do tratamento e, se necessário, com a compra de leitos na forma da lei.
Art. 14 – Uma vez acionado em função da superlotação, o Diretor Técnico do hospital deverá notificar o gestor municipal ou estadual, para que as medidas necessárias ao enfrentamento de cada uma das situações sejam desencadeadas. Nos casos de recusa ou omissão por parte do gestor, o Diretor Técnico deverá comunicar imediatamente o fato ao Ministério Público.
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