"Doutor, tenho direito de ir a consulta médica durante o expediente?"
Rotineiramente nos deparamos com esse questionamento dos nossos pacientes. Muitos deles até preocupados em perder o emprego ou sofrer alguma retaliação de seus colegas de trabalho. Ou pior, não comparecem às consultas e perdem o seguimento do tratamento.
Vejamos como entender esse aspecto e orientá-los:
Primeiramente, é preciso analisar a convenção ou a norma coletiva da categoria profissional.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO é um acordo de caráter normativo em que dois ou mais sindicatos representantes das categorias econômicas (empresas) e das categorias profissionais (trabalhadores) determinam, em comum acordo, as condições de trabalhos aplicáveis no limite de suas representações às relações individuais de trabalho. Noutro contexto, podemos dizer que serão as regras a serem seguidas tanto pelos patrões como também pelos seus empregados.
A NORMA COLETIVA DE TRABALHO, é o resultado da convenção, ou seja, aquilo que ficou acertado entre os sindicatos na convenção coletiva, além disso, há também outras normas ditas instruções em que ambas as partes devem respeitar, assim, poderíamos dizer que normas coletivas são acordos que deverão ser respeitados pelos lados envolvidos.
Muitas vezes a norma coletiva de trabalho regulamenta o direito de ir a consultas médicas sem qualquer prejuízo ao colaborador, seja desconto salarial ou compensação das horas. Há normas coletivas que inclusive regulamentam o direito do colaborador de acompanhar familiares e filhos.
Não havendo norma neste sentido, o ideal é que a consulta médica seja marcada em um horário fora do expediente. No entanto, muitas vezes isso não é possível.
Ocorrendo durante a jornada de trabalho e se o funcionário vai simplesmente fazer uma consulta médica sem que esteja doente (conhecemos bem esse tipo de paciente), a empresa pode sim descontar as horas em que o colaborador ficou ausente de suas atividades ou pode exigir a compensação das horas. Para isso, é importante nos atestados médicos a sinalização de CIDs como o Z00, ou até outros CIDs polêmicos como o Z76.5, Z76.8 ou Z02.7, os quais já recebi no consultório. Não esquecer de colher a assinatura do paciente no atestado, permitindo assim a divulgação do CID. (Isso será assunto para outro artigo aqui no Academia)
A empresa, no entanto, não pode punir o colaborador considerando falta injustificada, pode apenas creditar as horas de duração da consulta, que deverão ser respostas, ou descontar do salário.
Na hipótese da empresa adotar, desde o início do contrato de trabalho, certa tolerância e não descontar as horas de consulta, ela não poderá alterar o contrato de trabalho para que passe, sem motivo, a descontar (conforme prevê o art.468, da CLT).
Temos também outro cenário: caso o funcionário sofra um mal repentino durante o expediente e tenha que ser atendido às pressas. Nessa hipótese, ele não teve sequer a possibilidade de marcar um horário fora do expediente, desse modo, as horas de ausência serão abonadas e não poderão ser compensadas e nem descontadas.
O mesmo ocorre quando o funcionário apresenta atestado médico (documento do médico atestando que ele está incapacitado para o trabalho), ele não precisará repor as horas não trabalhadas, a falta será abonada e não haverá desconto no salário.
De forma geral, existem mecanismos normativos que, para pacientes doentes e em tratamento, garantem o atendimento em consulta médica durante o expediente sem gerar problemas em suas relações de trabalho.
Referências Bibliográficas:
- Medicina do Trabalho e Perícias Médicas: Aspectos práticos e polêmicos – 3ª edição, LTR 2013
- Revista Exame – abril/2014
- Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468