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Exame seriado da medicina, como será a prova e o que acho disso tudo até agora

Exame seriado da medicina, como será a prova e o que acho disso tudo até agora
Fernando Carbonieri
abr. 5 - 9 min de leitura
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Exame seriado da medicina, como será a prova e o que acho disso tudo até agora

Aloísio Mercadante, no dia 01 de abril assinou a criação da avaliação seriada dos cursos de medicina. Essa nova portaria vem na sequência dos fatos iniciados em 2013 com a criação da Lei dos Mais Médicos. 

Como você pode ver esta Lei fez muito mais do que trazer médicos estrangeiros para o país. Ela mexeu com todo o sistema educacional médico brasileiro, criando vagas em medicina em instituições sem os mínimos requisitos necessários para abrigar a demanda gerada. Um ato de populismo que elevará para 27 mil formandos ao ano até 2022, sabe-se lá a que condições.

Até o dia primeiro de abril cabia apenas ao Ministério da Educação avaliar as instituições autorizadas a funcionar, sendo ele o único responsável por auditar e punir as faculdades insuficientes. Raramente esse trabalho foi realizado com a qualidade necessária. Isso por diversos motivos, entre eles a falta de capacidade de auditar todos os cursos e a impopular atitude de fechar vagas ou escolas médicas.

Ao que foi anunciado pelo Ministro no dia 01 de abril, aquele aluno que não conseguir ser aprovado no exame do 6º ano do curso não poderá exercer a medicina plenamente a profissão. Isso significa punir alunos pela incapacidade do próprio MEC em avaliar a escola médica aprovada pelo Ministério. Vale lembrar que tal afirmação ainda não foi escrita ou regulamentada, o que talvez deva ocorrer nos próximos dias ou meses através de uma nova portaria do MEC. 

O conteúdo da prova (única, para o 2º, 4º e 6º anos) deve obedecer a Resolução das Diretrizes Curriculares do Curso de Medicina de 2014 (a primeira vez na história que uma diretriz curricular é definida pelo Governo e não pela autonomia universitária), que como vocês podem ler AQUI e AQUI, são um pouco vagas . Não fica claro a validade das notas no segundo e quarto anos. O indicado pelos escritos abaixo é que as notas irão somar para concursos públicos estatais. Uma outra falha neste modelo é que os exames seriados não avaliam o ciclo fundamental e nem o clínico, isoladamente, como deveria ser para estudar em qual dos períodos a formação universitária está mais deficiente (ou eficiente).

Uma das coisas que me chama a atenção nos escritos abaixo publicados hoje (04/04/2016) no Diário Oficial da União é a composição da Comissão Gestora de Avaliação. A Portaria coloca a DENEM como uma das integrantes da comissão e exclui a Associação Nacional dos Médicos Residentes (ANMR), também interessada e com força representativa dos mais de 35 mil médicos Residentes do País. A representação não é completa sem os Médicos Residentes e os acadêmicos que não concordam com os ditames da DENEM, como é o caso da Associação dos Estudantes de Medicina do BrasilAEMED (ainda sem reconhecimento). Ainda neste quesito, a maior responsável pela ciência médica no país, a Associação Médica Brasileira - AMB, também não integra os avaliadores do ANASEM.

Confira abaixo o texto da Portaria Nº168 do MEC, Assinada por Aloísio Mercadante, no dia 1º de abril de 2016:

GABINETE DO MINISTRO PORTARIA No - 168, DE 1o - DE ABRIL DE 2016

Institui a Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina - ANASEM.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei no 12.871, de 22 de outubro de 2013, e

CONSIDERANDO: O objetivo do Ministério da Educação - MEC de estabelecer um processo de avaliação para aferir qualidade dos cursos de Medicina com apoio em um instrumento único; e

A necessidade de aferir as habilidades e competências dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas novas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina ao longo de sua formação médica, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina - ANASEM, com o objetivo de avaliar os cursos de graduação em Medicina por meio de instrumentos e métodos que considerem os conhecimentos, as habilidades e as atitudes previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina.

Art. 2º A ANASEM será implementada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep.

§ 1º A avaliação será elaborada em duas etapas e em conformidade com a Matriz de Prova referenciada nas Diretrizes de que trata o caput.

§ 2º O Inep constituirá uma Comissão Assessora da Avaliação - CAA, para fins do estabelecimento das diretrizes da prova, da construção de matriz e do instrumento de avaliação, da análise e do deferimento de recursos de prova, além da verificação dos resultados do processo avaliativo.

Art. 3º Os processos relacionados à ANASEM serão realizados de forma integrada aos do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos no Exterior - REVALIDA.

Art. 4º A ANASEM será aplicada aos estudantes dos 2o, 4o e 6o anos dos cursos de Medicina devidamente autorizados pelo MEC ou pelos Conselhos Estaduais da Educação.

Parágrafo único. A habilitação dos estudantes de 2o, 4o e 6o anos será estabelecida por portaria específica que regulamentará as normas de aplicação da ANASEM.

Art. 5º A ANASEM constitui componente curricular obrigatório e condição para a diplomação, em consonância ao disposto no art. 9o da Lei no 12.871, de 2013.

Parágrafo único. Os resultados da avaliação serão utilizados por cursos e Instituições de Educação Superior - IES, para subsidiar processos de seleção em residência médica, e por organismos públicos, para fins de avaliação, supervisão e regulação da formação médica.

"Art. 9º da Lei 12871 (Lei dos Mais Médicos) É instituída a avaliação específica para curso de graduação em Medicina, a cada 2 (dois) anos, com instrumentos e métodos que avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, conforme ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 1º É instituída avaliação específica anual para os Programas de Residência Médica, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, pela CNRM.

§ 2º As avaliações de que trata este artigo serão implementadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no âmbito do sistema federal de ensino."

Art. 6º A responsabilidade pela inscrição na ANASEM compete aos estudantes habilitados e aos dirigentes de suas respectivas IES, conforme orientações técnicas a serem disponibilizadas pelo Inep.

§ 1º É responsabilidade da IES divulgar amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes que deverão fazer sua inscrição.

§ 2º A ausência de inscrição e/ou participação dos estudantes e/ou cursos na avaliação ensejará na aplicação de penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente.

Art. 7º Fica instituída Comissão Gestora de Avaliação em Educação Médica, com o objetivo de apoiar o Inep em ações de planejamento, execução e elaboração da metodologia de avaliação, acompanhamento de sua aplicação e análise de resultados.

Art. 8º A Comissão Gestora de Avaliação em Educação Médica será composta por integrantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Educação Superior- SESu-MEC;

II - Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres-MEC;

III - Inep;

IV - Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde do Ministério da Saúde - SGTES-MS;

V - Associação Brasileira de Educação Médica - ABEM;

VI - Conselho Federal de Medicina - CFM;

VII - Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Medicina - DENEM; e

VIII - Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.

§ 1º A nomeação dos representantes da Comissão Gestora de Avaliação em Educação Médica será instituída por portaria específica do Ministro da Educação.

§ 2º A Comissão Gestora de Avaliação será presidida pelo Inep.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aloízio Mercadante Oliva

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