A telemedicina continua promovendo arenas de discussão em vários cenários. Na regulação entre poderes, não é diferente.
A Lei vigente ( 13.989 / Abril de 2020) para a pandemia, considera que este ato médico pode ser realizado amplamente, em todas as especialidades, durante a vigência da pandemia.
Entretanto até a data de 20/09/2020 (data da promulgação dos artigos anteriormente vetados no D.O.U.) ela ainda estava incompleta, devido aos vetos presidenciais. Agora temos um ambiente mais claro para o entendimento dessa prática durante e, principalmente, no pós pandemia.
A derrubada dos vetos presidenciais, faz constar em Lei dois pontos:
- o Conselho Federal de Medicina será o responsável pela regulamentação da prática, quando fora do atual estado de calamidade pública
- a validade da prescrição digital de medicamentos
Essa questão também será debatida durante o primeiro Academia Médica Week, que acontece nos dias 12 a 18 de outubro. No primeiro dia do evento contaremos com a presença do Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina, Donizetti Giamberardino, para um bate papo com o Fundador da Academia Médica, Fernando Carbonieri e com o Consultor da OMS, Felipe Roitberg.
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A Lei agora deve ficar publicada na íntegra da seguinte forma (em negrito os vetos derrubados e publicados no DOU em 20/09/2020):
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 2º Durante a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), fica autorizado, em caráter emergencial, o uso da telemedicina.
Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput, serão válidas as receitas médicas apresentadas em suporte digital, desde que possuam assinatura eletrônica ou digitalizada do profissional que realizou a prescrição, sendo dispensada sua apresentação em meio físico.
Art. 3º Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.
Art. 4º O médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.
Art. 5ºA prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado, não cabendo ao poder público custear ou pagar por tais atividades quando não for exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 6º Competirá ao Conselho Federal de Medicina a regulamentação da telemedicina após o período consignado no art. 2º desta Lei.
Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta
Walter Souza Braga Netto
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
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