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Médico e Hospital Relação de Emprego ou de Trabalho?

Médico e Hospital Relação de Emprego ou de Trabalho?
Fernando Carbonieri
abr. 9 - 3 min de leitura
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MÉDICO E HOSPITAL: RELAÇÃO DE EMPREGO OU DE TRABALHO?

Relação de emprego é aquela forma de trabalho remunerado prevista nos artigos 2º e 3º da CLT, onde estão presentes a pessoalidade, a habitualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica. Quanto ao empregador, a principal característica é a assunção dos riscos da atividade econômica.

Relação de trabalho é mais ampla, alcança outras formas de prestação de serviços não subordinados. É o caso do diarista, do trabalhador autônomo, quando o trabalhador atua por sua própria conta, geralmente utilizando-se dos seus próprios instrumentos e sem relação de dependência econômica e principalmente sem dependência jurídica: ou seja, quem contrata seus serviços não coordena suas atividades.

O médico, em relação ao hospital pode atuar na condição de autônomo, quando as instalações hospitalares, tais como hotelaria, centro cirúrgico, unidade de terapia intensiva, são instrumentos de suas atividades profissionais. O hospital é um “palco”, onde o profissional atua.

Por outro lado, se o hospital é organizado como empreendimento empresarial que oferece serviços aos usuários, em nome próprio, oferece planos de saúde em nome próprio, mantém clínicas de atendimentos especializados em sua estrutura e disponibilizam esses serviços diretamente aos usuários, os médicos que instrumentalizam tais atividades cumprindo jornadas de trabalho específicas e rotineiras estão insertos na organização empresarial e, provavelmente atuam em condição de empregado, ainda que a remuneração ocorra na forma de “repasses”, ou seja, “salário por produtividade”.

É que na legislação brasileira a subordinação jurídica pode ser objetiva ou estrutural. Subordinação objetiva é aquela que decorrente do contrato formal de trabalho (emprego). A subordinação estrutural é aquela decorrente da inserção das atividades do trabalhador na organização do tomador de serviços de forma a instrumentalizar a sua atividade econômica.

Sempre que houver dúvidas quanto a existência da subordinação jurídica - e o médico, via de regra, atua em uma zona cinzenta em relação às condições de subordinação à administração dos hospitais – aplica-se, no Direito brasileiro, o princípio da proteção ao trabalhador, ou sub princípio “in dubio pro operário” de forma que havendo trabalho não eventual, pessoal e remunerado em prol da construção do patrimônio econômico do tomador dos serviços, o reconhecimento do vínculo trabalhista com todas as proteções ao trabalhador que daí advém, devem ser aplicadas.

Em resumo, se o hospital oferece serviços especializados de atendimento aos seus pacientes, cobrando-lhes por esses serviços, diretamente, ou através de convênios, os médicos que contribuem para a atividade fim do hospital, recebendo salários, sejam fixos ou na forma de repasses de planos de saúde mantidos pelo hospital, via de regra, são sim, empregados.

Texto fornecido pelo leitor do Academia Médica, o Advogado ELCIO PABLO FERREIRA DIAS. Caso tenham dúvidas entre em contato com ele pelo Email: elciodia@hexato.com.br


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