A seção "Opinião" do site do Conselho Federal de Medicina, por vezes se mostra como um excelente canal para os médicos brasilieros colocarem suas impressões sobre a política e (não partidarismo) e civismo no Brasil. Um ponto de vista que gostariamos de levar à discussão é o texto do colega Raul Cutait, Professor do Departamento de Cirurgia da FMUSP e Cirurgião do Hopital Sírio Libanês.
Os númerosos recursos levados pela judicialização da medicina ainda está na Pauta do STF e é exatamente o motivo que trazemos este tema à tona novamente.
Opinião - Por que a judicialização da saúde é nefasta?
Por Raul Cutait
Num sistema público de saúde combalido pelo financiamento insuficiente e por um modelo de gestão que facilita ineficiência, o volume das ações de judicialização assusta: calcula-se que 7 bilhões de reais serão despendidos por meio de ações em 2016 − algo que gira ao redor de 2,5% do orçamento federal destinado à saúde para este ano.
A judicialização na saúde é um mecanismo que tem sido cada vez mais empregado para que o Estado forneça medicamentos não disponibilizados pelo sistema público. É legítimo que, caso exista algo que possa melhorar o tratamento de um indivíduo, ele use todos os recursos possíveis para ter acesso àquilo de que precisa, contudo, a judicialização, da forma que vem ocorrendo − sem critérios definidos para sua solicitação e seu cumprimento −, tem sido nefasta por vários motivos, podendo apresentar diversos problemas, como:
Uma vez que os recursos para a saúde são finitos e que um sistema público não pode deixar de administrar o conflito entre necessidades coletivas e individuais e, mais ainda, que o Judiciário não é a melhor via para resolver esse tipo de problema, que caminhos procurar?
O primeiro ponto a ponderar é sobre quais medicamentos podem ser solicitados em circunstâncias especiais. Aqui é possível definir quatro grupos, que requerem encaminhamentos distintos:
1) medicamentos que não foram aprovados nem pela Anvisa, nosso órgão regulador, nem no exterior. Portanto, por não terem sido aprovados pela comunidade científica, creio que estes não devem ser contemplados;
2) medicamentos que não foram aprovados pela Anvisa, mas o foram por órgãos no exterior de alta credibilidade, com convênios firmados com nossa agência reguladora, como, por exemplo, a FDA norte-americana. Nesses casos, esses medicamentos poderiam ser pleiteados;
3) medicamentos que foram aprovados pela Anvisa, mas que por qualquer motivo não foram incorporados ao SUS. Nesses casos, a requisição especial poderia ser pleiteada;
4) os que foram aprovados pela Anvisa, incorporados pelo SUS, mas que não são fornecidos por motivos administrativos ou de custo.
O segundo ponto diz respeito a como encaminhar essas solicitações. A via, sem dúvida, não deve ser a judiciária, e sim a administrativa, por meio das secretarias estaduais de saúde, que, com câmaras técnicas constituídas especialmente para esse fim, conseguirão julgar os pedidos. Será de muita valia um formulário especial, para que o médico não apenas prescreva o medicamento, mas justifique sua indicação. A participação do Conselho Federal de Medicina (CFM), nesse sentido, é primordial.
Alguns dados bastante expressivos da Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo (que dispende cerca de 1,2 bilhão de reais por ano com solicitações judiciais): 30% dos medicamentos solicitados não são retirados; existem solicitações frívolas (como de absorvente feminino) e de má-fé, que levantam a suspeita de interesses escusos; finalmente, a mais relevante: 29 medicamentos oncológicos correspondem a 80% dos gastos, o que, do ponto de vista prático, levanta questionamentos como “Mesmo podendo atuar de forma eficaz, quanto esses medicamentos vão impactar na qualidade de vida e no tempo de sobrevida para os solicitantes?”, “Deveria existir uma política definindo critérios para fornecer ou não determinados medicamentos em função da relação custo/efetividade?”.
Minha conclusão é de que a avaliação técnica é imprescindível para qualquer decisão, tanto para proteger o indivíduo quanto o Estado, e até mesmo o Judiciário.
O texto foi extraído do site do Conselho Federal de Medicina
Gostou do tema? Comente abaixo, ou melhor, mande um texto autoral para publicar no Academia Médica.