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Parecer do CFM dispõe sobre analgesia de parto realizada por profissional não médico

Parecer do CFM dispõe sobre analgesia de parto realizada por profissional não médico
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jul. 28 - 7 min de leitura
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DA CONSULTA

Médico indaga o Conselho Federal de Medicina (CFM) se é admissível a realização de analgesia, por médico anestesista, para parto conduzido  por profissional não médico, em especial, por enfermeiros obstetras. Justifica sua solicitação  alegando que decisões judiciais recentes têm obrigado as operadoras da saúde e gestores da saúde pública a incluir, em seus quadros profissionais, não médicos habilitados para a realização de parto, entre os quais enfermeiros obstetras que podem realizá-lo sem auxílio médico, como também, eventualmente, solicitar apoio de anestesiologista para auxiliar na analgesia de suas pacientes.

DO PARECER

A dor é uma das principais preocupações das gestantes no que diz respeito à evolução do trabalho de  parto,  podendo  ser  utilizados  vários  procedimentos  não  invasivos  com  o  objetivo  de  diminuir esse quadro álgico.

Quanto  aos  procedimentos  invasivos  e  farmacológicos,  a  analgesia  regional  do  parto  é  um procedimento  efetuado  na  coluna vertebral,  podendo  ser  utilizadas  as  técnicas  peridural  e raquidiana. Essas duas modalidades podem ser praticadas conjuntamente, o que será denominado analgesia combinada.

A  Federação  Brasileira  das  Sociedades  de  Ginecologia  e  Obstetrícia  (Febrasgo),  em  seu  Protocolo Clínico  nº  18,  de  2018,  define  que  a  analgesia  regional  é,  na  atualidade,  o  padrão-ouro  para  a analgesia de parto, podendo ser realizada por técnica peridural contínua ou combinada. As doses utilizadas foram reduzidas em virtude dos avanços farmacológicos e da verticalização das posições durante o trabalho de parto, permitindo assim sua combinação com técnicas não farmacológicas de alívio  da  dor.  Sua  realização,  no  entanto,  está  sujeita  a  complicações  e  deve  ser  realizada  em ambiente  hospitalar utilizando  monitorização  por  meio  da  escala  analógica  visual  para  garantir  a funcionalidade do cateter na eventual cesárea não planejada.

A  Lei  nº  12.842,  de  10  de  julho  de  2013,  disciplina  em  seu  artigo  4º,  inciso  VI,  que  esse  é  um procedimento exclusivo do profissional da medicina, e a Resolução CFM nº 2.174/2017,que dispõe sobre a prática do ato anestésico, determina, em seu artigo 5º, letra “a”, que tal procedimento deve ser realizado preferencialmente por médicos com especialidade em anestesiologia. A  resolução  acima  exposta, em  seu artigo 5º, que considera  a necessidade  de  implementação  de medidas preventivas voltadas à redução de riscos e ao aumento da segurança sobre a prática do ato anestésico, recomenda, em sua letra “a”, que:

A sedação/analgesia  seja  realizada  por  médicos,  preferencialmente  anestesistas, ficando  o  acompanhamento  do  paciente  a  cargo  do  médico  que  não  esteja realizando o procedimento que exige sedação/analgesia.

Mesmo sendo claro que o objetivo central dessa norma é afirmar que não é permitido ao médico que realiza a sedação/analgesia fazer o acompanhamento do caso clínico do paciente, também é possível inferir, a partir dessas determinações, que o profissional que irá realizar o procedimento que demanda a analgesia deve ser um médico.

Nesse sentido, entendendo que as analgesias do parto são intervenções semelhantes àquelas que motivaram  a  elaboração  da norma  exposta  acima,  é possível  inferir  que a  indicação  desse  ato  da anestesiologia  deve  ser  realizada  por  um  profissional  da  medicina  (no  caso  em  análise,  pelo obstetra), preferencialmente, ou pelo médico que esteja assistindo ao parto.

As  Diretrizes  Nacionais  de  Parto  Normal,  do  Ministério  da  Saúde,  publicadas  em  2017,  ao apresentarem as informações que devem ser oferecidas às mulheres que irão se submeter a uma analgesia  regional,  destacam  que  o  método  está  associado  ao  aumento  da  duração  do  segundo período do parto e à chance de parto operatório, eventualidade na qual o profissional que assiste ao parto deve estar habilitado para realizar os procedimentos que forem necessários.

Pela leitura atenta da norma emanada do órgão máximo responsável pela administração do setor da  saúde  no  Brasil,  é  possível  entender  de  forma  cristalina  que,  frente  ao  surgimento  de complicações, quando da assistência ao parto de mulheres submetidas à analgesia regional, sendo a  mais  frequente  a  distocia  funcional,  o  profissional  assistente  deverá  intervir,  ministrando  os medicamentos indicados para a correção dessa disfunção ou, no caso da falha dessas ações, realizar uma  cesariana  em  virtude  de,  infelizmente,  a  incidência  dessa  cirurgia  ser  maior  na  vigência  da realização das analgesias regionais do parto.

O Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987, que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem e dá outras providências, em seu artigo 8º, que delimita as incumbências privativas dos enfermeiros, no seu inciso II, letras “h, j,  l”, define que cabe a  esses  profissionais,  como  integrantes  da  equipe  de  saúde,  a prestação  de  assistência  de enfermagem  à  gestante,  parturiente,  puérpera  e  ao  recém-nascido;  o  acompanhamento  da evolução e do trabalho de parto, a execução e assistência obstétrica em situação de emergência, e a execução do parto sem distocia.

Em  seu  artigo  9º,  esse  mesmo  dispositivo  legal  é  mais  específico  quando  trata  dos  titulares  dos diplomas ou certificados de obstetriz ou de enfermeira obstétrica, e afirma que, além das atividades de  que  trata  o  artigo  precedente,  incumbe  a  esses  profissionais  a  prestação  de  assistência  à parturiente e ao parto normal; a identificação das distocias obstétricas e a tomada de providências até a chegada do médico e a realização de episiotomia e episiorrafia, com aplicação de anestesia local, quando necessária (incisos I, II e III).

Apesar do que rezam os dispositivos legais acima citados, dos quais se depreende que na assistência ao  parto  normal,  prestada  por  profissionais  obstetrizes  e  enfermeiros  obstétricos,  as  únicas intervenções autorizadas são o bloqueio anestésico local, as episiotomias e as episiorrafias. Nada há que permita a realização de intervenções farmacológicas ou cirurgias com o objetivo de corrigir as complicações que poderão surgir como consequência da analgesia, como também não existem autorizações para que seja feita a indicação do procedimento de analgesia do parto.

CONCLUSÃO

No arcabouço legal brasileiro não há qualquer instrumento que delegue aos enfermeiros obstetras e obstetrizes a habilitação para a prestação da assistência ao trabalho de parto ou parto, nos quais está sendo realizada uma analgesia regional, ou que os qualifique a intervir nas complicações que poderão advir desses procedimentos.

Portanto, respondendo ao consulente o questionamento encaminhado, é possível afirmar não ser admissível  a  realização  de  analgesia,  por  médico,  para  parto  conduzido  exclusivamente  por enfermeiros obstetras ou obstetrizes.

É dever do diretor técnico dos estabelecimentos de saúde prover os meios e recursos necessários para a assistência integral à saúde materno-fetal.

 

Com informações do CFM. Clique aqui para acessar o parecer na íntegra.

 


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Referências

  1. ‌PDF.js viewer [Internet]. Cfm.org.br. 2021 [cited 2021 Jul 23]. Available from: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2021/4 ‌

 


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