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Resolução do CFM Regulamenta Clínicas populares

Resolução do CFM Regulamenta Clínicas populares
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jan. 25 - 5 min de leitura
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A resolução foi publicada no DOU em 30 de Outubro de 2017 e passa a valer no início de 2018. Retiramos do texto as considerações iniciais para que fossemos mais objetivos. Você pode encontrar o documento na íntegra neste LINK.

RESOLUÇÃO CFM nº2.170/2017

Define as clínicas médicas de atendimento ambulatorial, incluindo as denominadas clínicas populares, como empresas médicas e determina critérios para seu funcionamento e registro perante os Conselhos Regionais de Medicina.

Art. 1º As clínicas médicas de atendimento ambulatorial, incluindo as denominadas clínicas populares, são empresas médicas, conforme disposto no Manual de Procedimentos Administrativos, portanto são Pessoas Jurídicas de direito privado, que realizam consultas médicas, exames ou procedimentos médicos-cirúrgicos de curta permanência institucional, de forma particular ou por convênios privados.

Parágrafo único. A clínica médica de atendimento ambulatorial deve estar inscrita no Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde atua e indicar no ato da inscrição o Diretor Técnico Médico, responsável pelo seu funcionamento.

Art. 2º A clínica médica de atendimento ambulatorial deverá ter seu Corpo Clínico composto por médicos com registro no Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde for prestar seus serviços;

Parágrafo único. A prestação de serviços de assistência médica oferecida pela clínica médica popular deverá ser limitada a atos e procedimentos reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina, respeitando a Lei nº 12.842/2013.

Art. 3º É vedado também à clínica médica de atendimento ambulatorial se instalar, em contiguidade, com estabelecimentos que comercializem órteses, próteses, implantes de qualquer natureza, produtos e insumos médicos, bem como em óticas, farmácias, drogarias e comércio varejista de combustíveis, ou em interação com estabelecimentos comerciais de estética e beleza.

Parágrafo único. Os casos omissos devem ser regulados pelos Conselhos Regionais de Medicina, devendo obedecer ao disposto na Resolução CFM nº 2056/2013 quando se tratar da infraestrutura para segurança do ato médico.

Art. 4º A clínica médica de atendimento ambulatorial, a exemplo das empresas médicas em geral, está impedida de oferecer qualquer promoção relacionada ao fornecimento de cartões de descontos ou similares.

Art. 5º É permitida, nos termos da lei, a divulgação, de forma interna, dos valores de consultas, exames e procedimentos realizados.

Parágrafo único. Fica vedado praticar anúncios publicitários de qualquer natureza com indicação de preços de consultas, formas de pagamentos que caracterizem a prática da concorrência desleal, comércio e captação de clientela.

Art. 6º Esta resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, DF,  30 de outubro de 2017

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº2.170/2017

Esta Resolução dispõe sobre o funcionamento dos ambulatórios denominados "clínicas médicas populares”. Tais clínicas são empresas de prestação de serviços médicos obrigadas a ter registro no Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde atuem, em observância às Leis nº 6.839/1980 e nº9.656/1998, ao artigo 3º da Resolução CFM nº1.980/2011, e das Resoluções CFM nº 2.056/2013 e nº2.147/2016.

Em razão do disposto na lei, o corpo clínico desses estabelecimentos deverá contar com médicos comprovadamente habilitados para o exercício da medicina no Brasil. Os serviços prestados e colocados à disposição da população devem se limitar a atos e procedimentos reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos da Lei nº 12.842/2013.

Não é permitida, como determinam as Resoluções CFM nº 1.649/2002 e nº 1.836/2008, a promoção dos serviços médicos atrelados ao fornecimento de cartões de descontos ou similares, tampouco sua atuação como intermediadora de serviços médicos.

De acordo com esta resolução, é permitido o funcionamento desses estabelecimentos em locais de grande fluxo de pessoas, por entender que tradicionalmente os consultórios médicos ou ambulatórios sempre foram instalados em ruas comerciais das cidades. Para tanto, deve ser obedecido o disposto na Resolução CFM nº 2056/2013, para o ato médico e dispositivos para segurança predial e rotas de fuga para situações de pânico, de acordo com a legislação específica. Desta forma, é possível prever a instalação em shopping centers.

Deve também observar o disposto no Código de Ética Médica que veda a interação ou dependência com estabelecimentos que comercializem órteses, próteses, produtos farmacêuticos, óticos em geral.

No que diz respeito à divulgação de honorários e valor de custo dos procedimentos, fica autorizado, nos termos desta resolução, a sua exposição desde que apenas no interior do estabelecimento. Continua a vedação para a divulgação em qualquer mídia, em panfletos, ou em qualquer outro meio que esteja em desacordo com a Resolução CFM nº1974/2011 e com o artigo 58 do Código de Ética Médica, pois caracterizaria exercício mercantilista da medicina.

Desta forma, a regulamentação das diretrizes a serem seguidas pelas denominadas “clínicas populares” visa adequá-las às normativas legais, ao Código de Ética Médica e às Resoluções pertinentes à matéria, atinentes ao funcionamento de todos os estabelecimentos de assistência médica no Brasil.

EMMANUEL FORTES S. CAVALCANTI

Conselheiro Relator


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