Academia Médica
Academia Médica
Você procura por
  • em Publicações
  • em Grupos
  • em Usuários
loading
VOLTAR

Seguro de vida do médico na pandemia

Seguro de vida do médico na pandemia
Luciano Correia Bueno Brandão
nov. 18 - 7 min de leitura
010

Desde o dia 11.03.2020 a Organização Mundial da Saúde declarou estado de pandemia em razão da disseminação em escala mundial do Novo Coronavírus (Sars-CoV-2).

Desde então, alguns países como Itália, Espanha, França e Estados Unidos têm apresentado números expressivos de indivíduos infectados e, lamentavelmente, de óbitos registrados, inclusive entre profissionais de saúde, como médicos e enfermeiros.

O Brasil também registra casos, tendo se tornado um dos epicentros da doença no mundo.

Diante deste cenário, uma questão se torna relevante: como fica a questão do seguro de vida para médicos na pandemia?

Na dúvida sobre estas e outras questões envolvendo seguro de vida, é sempre recomendável buscar orientação especializada para que o beneficiário não seja prejudicado.

O que é o seguro de vida?

O seguro de vida nada mais é do que um contrato firmado por uma pessoa (segurado) junto a uma seguradora, para buscar garantir segurança e tranquilidade caso ocorra algum imprevisto como um acidente, doença ou até mesmo um falecimento.

A seguradora recebe um valor mensal (prêmio) previamente ajustado e, em caso de o risco segurado vir a se concretizar (sinistro), os beneficiários terão direito ao recebimento de uma indenização.

Os contratos de seguro de vida são atualmente ofertados por seguradoras e até bancos, sendo que existem diversos tipos de cobertura e de valor, que se encaixam em diferentes perfis de clientes.

O seguro de vida obrigatoriamente cobre o risco de morte natural e esta é considerada a cobertura mais básica.

Além disso, podem haver coberturas complementares dentro do mesmo contrato, como a cobertura por morte acidental, Invalidez Permanente (total ou parcial), a cobertura de Diárias de Incapacidade Temporária ou ainda a cobertura por Doenças Graves, entre outras.

Como fica o seguro de vida do médico na pandemia?

Como se sabe, o número de óbitos de pacientes com diagnóstico da Covid-19 é enorme e também no Brasil se registram altos índices de infecção e de falecimentos decorrentes do Novo Coronavírus.

Entre os profissionais de saúde, há um agravante: médicos, enfermeiros e equipes em geral estão diretamente expostos ao vírus em razão do exercício da profissão. Ou seja, os médicos e demais profissionais de saúde atuam em jornadas de trabalho exaustivas, em um ambiente altamente insalubre, muitas vezes sem os adequados equipamentos de proteção individual (EPI's) à disposição e muitos, lamentavelmente, vem à óbito.

Questiona-se então: como fica o seguro de vida do médico na pandemia?

É justo e razoável que um médico, enfermeiro ou profissional da saúde se exponha com risco de vida por força da profissão e, em caso de infortúnio, seus familiares e entes queridos não tenham ao menos a tranquilidade financeira de receber o pagamento de indenização do seguro de vida?

Seguro de vida cobre pandemia?

A Susep, órgão regulador dos seguros no país, por meio da Circular SUSEP nº 440/2012 autoriza que as seguradoras excluam de cobertura os riscos causados por “epidemia ou pandemia declarada por órgão competente

Assim, de forma geral, a enorme maioria dos contratos de seguro de vidas seguem esta linha e trazem previsão de exclusão de riscos nestas condições e sustentam que o seguro de vida não cobre pandemia. No entanto, esta conclusão não pode se dar de forma apressada.

Ainda que uma orientação regulamentar da Susep autorize como regra a possibilidade de exclusão do risco decorrente de epidemia ou pandemia, tal previsão deve estar em consonância com o ordenamento jurídico.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê expressamente que a atividade securitária se enquadra no conceito de serviço, de modo que resta inegável a aplicação da proteção consumerista ao segurado no âmbito dos contratos de seguro de vida.

Daí decorre que eventuais limitações ou exclusões de cobertura devem, necessariamente, ser analisadas à luz do CDC, que em diversos dispositivos aponta a nulidade de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em situação de “desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

Neste sentido, também o artigo 765 do Código Civil determina que: "O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes".

Vale dizer que, com base em tais fundamentos, não poderia a seguradora, prestadora do serviço, se isentar do risco inerente à sua própria atividade por meio de cláusulas de exclusão abusivas.

Por fim, o Código Civil também traz previsão expressa de que o segurador não pode se eximir do pagamento do seguro quando o sinistro (morte) ocorrer em decorrência da prática de "atos de humanidade em auxílio de outrem".

Ora, é exatamente isso o que fazem os médicos, enfermeiros e profissionais de saúde que atuam na linha de frente do combate ao Novo Coronavírus.

Certamente as seguradoras podem argumentar (como certamente o farão), que o risco decorrente de cataclismos como pandemias e epidemias é incalculável, pois consistem em situações excepcionais e fora da previsibilidade, o que poderia levar à impossibilidade financeira de pagamento dos sinistros.

Contudo, em tal hipótese, é ônus da seguradora comprovar que a situação concreta efetivamente comprometeria a liquidez dos seguros, o que não parece ser o caso do Novo Coronavírus que, ainda que se alastre de forma expressiva, não apresenta percentualmente grau de letalidade tão expressivo a justificar o comprometimento do princípio do mutualismo ou da solvibilidade das seguradoras.

Prova disso é que diversas seguradoras tem anunciado que realizarão o pagamento de sinistros decorrentes do Novo Coronavírus, flexibilizando eventuais restrições previstas em contrato.

Seguro de vida negado

A atitude de muitas seguradoras que se propõem a cobrir sinistros decorrentes da pandemia do Novo Coronavírus é louvável, porém é importante que o segurado tenha em mente que não se trata de um favor ou de liberalidade da seguradora, sendo que caso esta postura venha a mudar no futuro, ainda assim o segurado prejudicado terá ampla base legal para exigir seu direito, inclusive judicialmente, se necessário.

Na dúvida, procure sempre buscar orientação jurídica de um advogado especializado em seguro de vida.

 


Quer escrever?

Publique seu artigo na Academia Médica e faça parte de uma comunidade crescente de mais de 200 mil médicos, acadêmicos, pesquisadores e profissionais da saúde. Clique no botão "NOVO POST" no alto da página!


 

Luciano Correia Bueno Brandão é advogado com atuação exclusiva na área de Saúde. Especialista em Direito da Medicina pela Universidade de Coimbra/Portugal (UC). Especialista em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito (EPD). Extensão em “Responsabilidade Civil na Área de Saúde” pela Fundação Getúlio Vargas (GVlaw) . Membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Membro efetivo da ”Comissão de Direito Médico e da Saúde" da OAB/SP. Membro da World Association for Medical Law (WAML). Coautor da obra Direito Médico: Temas Atuais. Professor e palestrante. E-mail: luciano@buenobrandao.adv.br 


Denunciar publicação
    010

    Indicados para você