Serviço civil obrigatório para médicos já é uma realidade no Estado de São Paulo
Em tempos de exacerbação do populismo é bem comum entre políticos e alguns extratos da população o sentimento de que os direitos devem ser maiores àqueles menos "favorecidos". Cidadãos que antes gozavam de um mínimo de cidadania e dignidade, começam a ver seus direitos cerceados.
Há alguns anos já acompanhamos a discussão em cenário nacional que versa sobre a obrigatoriedade dos serviços civis dos médicos recém formados nas universidades estaduais paulistas. A retirada do direito de escolha do cidadão que um dia escolheu ser médico é um ultraje a qualquer liberdade individual prevista em lei.
Além de não versar, em nenhum momento, sobre carreira de Estado, sobre um piso salarial, ou qualquer direito trabalhista, a Lei publicada em São paulo define um salário aos recém formados nos cursos de medicina das universidades estaduais.
Outro ponto da presente Lei é que ela é restrita apenas para médicos. Um abuso pois vivemos com a falta de outros profissionais de saúde em muitas destas áreas que serão "beneficiadas" com a presente decisão.
Não possuo conhecimentos jurídicos para questionar a constitucionalidade da Lei, mas a sensação que fica é a de que somos reféns de uma ditadura, antes apenas reservada ao Governo Federal. Outro sentimento inerente a este caso é a perseguição aos médicos, enquanto há mais 14 outras profissões de saúde que fazem parte do atendimento multiprofissional preconizado pelo SUS.
O Serviço Civil Obrigatório para médicos já é realidade no Estado de São Paulo, que publicou no diário oficial do Estado a seguinte Lei:
LEI Nº 15.660, DE 9 DE JANEIRO DE 2015
(Projeto de lei nº 716, de 2011, do Deputado Ulysses Tassinari – PV)
Dispõe sobre o serviço comunitário obrigatório para
formandos em Medicina nas universidades públicas do
Estado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – Ficam os profissionais egressos das universidades públicas do Estado de São Paulo, na área de medicina,
obrigados a prestar serviços à administração pública, mediante remuneração, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, com jornada de 30 (trinta) horas semanais, onde haja carência de profissionais.
§ 1º – Vetado.
§ 2º – O serviço objeto do “caput” do presente artigo será prestado após a conclusão do curso, em até 3 (três) anos.
§ 3° – As universidades públicas responsabilizar-se-ão pela disponibilização, a cada final de ano letivo, da relação dos formandos.
§ 4° – Vetado.
§ 5° – Vetado.
§ 6° – Vetado.
Artigo 2° – Ao ingressar nas instituições de ensino aludidas no artigo 1°, o estudante assinará um termo de compromisso, assumindo a ciência das condições de prestação do serviço e de que o não cumprimento do serviço comunitário implicará sanções pecuniárias, na forma prevista em regulamento.
Artigo 3° – A prestação de serviço de que trata esta lei se dará na forma de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente.
Artigo 4° – Vetado.
Artigo 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.
a) SAMUEL MOREIRA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado
de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.
a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar
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