O Conselho Regional de Medicina do estado de Rondônia acaba de emitir nota sobre as dancinhas e outras formas de vídeos publicados em mídias sociais de médicos em todo o país.
Esse assunto vem num momento em que se discute a super exposição e as formas de fazer isso do médico em suas mídias sociais próprias. Devido a sua importância, foi tratado recentemente aqui na Academia Médica, em textos de opinião, de Fernando Carbonieri e de Henri Hajime Sato
Cabe lembrar que até a publicação desse texto, nada foi encontrado no site do CREMERO (até as 11:30 do dia 11/09/2020) como publicação oficial, apenas essa publicação em suas redes sociais, conforme o print a seguir ou encontrado neste LINK (https://www.instagram.com/p/CE90iVyD6Zo/?utm_source=ig_web_copy_link):
Na legenda do comunicado publicado no Instagram do CREMERO, podemos ler a mensagem:
Alerta Ético: Constitui falta de ética anúncios em redes sociais onde médicos, utilizando-se da condição de médico, aparecem em situações indecorosas, apresentando danças ou simulações.
A legenda da publicação pode ser vista na íntegra a seguir:
Alerta Ético 🔊🩺
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho de Medicina trabalhar por todos os meios ao seu alcance e zelar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;
CONSIDERANDO a necessidade de solucionar os problemas que envolvem a divulgação de assuntos médicos, com vistas ao esclarecimento da opinião pública;
CONSIDERANDO o Decreto-lei nº 20.931/32, o Decreto-lei nº 4.113/42, o disposto no Código de Ética Médica e, notadamente, o art. 20 da Lei nº 3.268/57, que determina: “Todo aquele que mediante anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer se propuser ao exercício da medicina, em qualquer dos ramos ou especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado”;
CONSIDERANDO que a publicidade médica deve obedecer exclusivamente a princípios éticos de orientação educativa, não sendo comparável à publicidade de produtos e práticas meramente comerciais;
CONSIDERANDO o art. 8 da Resolução CFM 1974/11: O médico pode, utilizando qualquer meio de divulgação leiga, prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos versando sobre assuntos médicos de fins estritamente educativos ( https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2011/1974 );
CONSIDERANDO o art. 9 da Resolução CFM 1974/11: Por ocasião das entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público, o médico deve evitar sua autopromoção e sensacionalismo, preservando, sempre, o decoro da profissão.
A Codame (Comissão para Divulgação de Assuntos Médicos) do Cremero alerta os médicos de Rondônia:
Constitui falta ética anúncios em redes sociais onde médicos, utilizando-se da condição de médico, aparecem em situações indecorosas, apresentando danças ou simulações.
Cleiton Cassio Bach. Coordenador da Codame
Robinson Cardoso Machado Yaluzan. Presidente do Cremero
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