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Indenizações por erro médico – uma epidemia previsível

Indenizações por erro médico – uma epidemia previsível
Renata Rothbarth
mar. 26 - 6 min de leitura
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Indenizações por erro médico – uma epidemia previsível

por Renata Rothbarth*

A medicina mundial enfrenta um fenômeno chamado judicialização da saúde. Isso significa dizer que muitas questões médicas são levadas à apreciação do nosso poder judiciário. Dentre as mais recorrentes estão: fornecimento de tratamentos, problemas com cobertura de plano de saúde e ainda, indenizações por alegado erro médico. Analisarei a seguir alguns aspectos peculiares aos processos que focam no popular "Erro Médico".

Indenizações por erro médico são ações judiciais propostas pelo paciente alegando negligência, imprudência ou imperícia por parte do profissional e/ou entidade de saúde. Na prática, discute-se um ato ou omissão que desencadeou em um mau resultado, ou ainda, um resultado não esperado pelo paciente. A parte que se considera lesada busca uma compensação pecuniária pelos prejuízos teoricamente experimentados, sejam de ordem material, moral ou estética. Da simples alegação de erro médico até a condenação existe um longo caminho a ser percorrido e muitas destas ações, em verdade sua grande maioria, são julgadas improcedentes.

Uma estatística recente divulgada pelo jornal O Estado de São Paulo apontou que, entre 2010 e 2014 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) viu o número de processos por erro médico aumentar em 140%.

Cabe aqui uma explicação: nosso Poder Judiciário é composto de 3 instâncias. Portanto, quando o Juiz de primeira instância dá uma decisão e uma das partes se sente irresignada, ela tem o direito de recorrer ainda duas vezes. Na esfera regional – Tribunais de Justiça estaduais e Tribunais Regionais Federais – e ainda na esfera federal – Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ressalto que esse dado diz respeito somente ao número de processos que chegaram ao STJ - a última instância recursal do nosso país em matéria infraconstitucional. Logo, a situação é ainda mais catastrófica, pois, além destes, existe um vasto número de ações ainda não contabilizadas que estão sendo igualmente discutidas no judiciário. As estatísticas não são claras, mas estima-se que existam 10 mil processos contra médicos e entidades de saúde tramitando atualmente no Brasil.

Sem me ater aos problemas crônicos que a saúde brasileira enfrenta,  é evidente também que falhas médicas acontecem e merecem reparação.

Uma questão muito pertinente que merece ser levantada para compreensão desse cenário epidêmico,é a banalização da chamada Assistência Judiciária Gratuita. Esta garantia constitucional permite que pessoas ingressem com ações judiciais sem o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.  A Lei 1.060/1950 que estabelece normas para concessão desse benefício diz em seu Art. 4º que:

“a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”

Infelizmente este benefício está sendo utilizado de uma forma abusiva, pois o risco de prejuízo para a parte, caso ela perca, é completamente nulo. O autor, no caso, o paciente, não será obrigado a arcar com as custas do processo, nem com os honorários do advogado da parte contrária (médico ou estabelecimento de saúde), como acontece em condições normais. Sendo assim, pela simples alegação de que não possui condições, muitos oportunistas ingressam com verdadeiras aventuras jurídicas, pleiteando valores altíssimos. Sem qualquer risco de prejuízo, as partes são encorajadas a litigar contra os profissionais e/ou estabelecimentos na presença da menor insatisfação. Simplesmente propõe a ação. Caso vença, ganhará dinheiro. Perdendo, nada desembolsa.

Invariavelmente quem sai prejudicado é o profissional/entidade de saúde. Este se vê obrigado a contratar um advogado, arca com todos os custos de eventuais perícias e assistências técnicas, vê sua reputação colocada à prova e passa por um enorme desgaste, suportando sozinho todo o ônus do processo – mesmo quando é considerado inocente.

Essa não é uma generalização, mas é sem dúvida uma tendência distorcida no cotidiano jurídico.

Uma estatística do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aponta que no ano de 2013 foram julgados 196 processos na área de responsabilidade civil contra profissionais e entidades de saúde. Destes, 192 autores contaram com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Não restam dúvidas sobre a urgente necessidade de modificação da legislação que regula este tema. Independente disso, a melhor forma de o médico evitar essas ações continua sendo investir em um prontuário bem escrito e no diálogo com o paciente, principalmente através dos chamados Termos de Consentimento.

O Termo de Consentimento Informado nada mais é do que uma troca de informações do paciente com o prestador de serviço que culmina com um acordo escrito para uma determinada intervenção. Sua principal função é de elucidar todos os riscos e benefícios inerentes ao procedimento em questão.

Essa prática dá mais segurança tanto ao paciente, quanto ao médico, que através destes esclarecimentos obtém da outra parte uma concordância livre e consciente. Portanto, documentos como este possuem valor inestimável na defesa de médicos perante ações judiciais e até mesmo o Conselho Profissional.

Finalmente, destaco que para ser válido, é importante que o documento atenda determinados pressupostos, a exemplo: deve ser anterior a realização do procedimento, ser escrito, conter informações claras a respeito da intervenção e ser assinado por pessoa ou representante juridicamente capaz.

Renata Rothbarth, é advogada, sócia do escritório Gama Monteiro e Advogados Associados,  especialista em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito e integrante do Programa de Aprimoramento Profissional em Direito da Saúde desenvolvido pela Universidade de São Paulo. Contato: renata@gamamonteiro.com.br


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