O brincar é um direito
garantido pela Constituição Brasileira de 1988, pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA, 1990) e pela lei Federal 11.104 de 21/03/2005, que assegura
esse direito e prevê a instalação de brinquedotecas nas unidades de saúde para
o atendimento das crianças atendidas em hospitais.
“Embora
a nossa legislação garanta esses direitos, o baixo reconhecimento do seu
significado na vida das crianças, por parte dos adultos, resulta, muitas vezes,
na falta de investimentos em recursos adequados e na 'invisibilidade' das
mesmas como protagonistas sociais no planejamento e na execução das ações, em
nível nacional e local". (Artigo 31 da Convenção dos Direitos da Criança, 2013)
Ainda neste documento sobre o
brincar, podemos identificar: “O brincar é instituído como direito humano, não
deve ser considerado como uma perda de tempo. Brincar é a maneira pela qual as
crianças estruturam o seu tempo, ou seja, a sua vida. Portanto, estamos falando
de direitos humanos e brincar é, antes de tudo, um direito da criança!”
A Lei nº 11.104, de 21 de
marco de 2005, dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de brinquedotecas
nas unidades de saúde que ofereçam atendimento pediátrico em regime de
internação, de acordo:
Parágrafo único – o disposto
no caput deste artigo aplica-se a qualquer unidade de saúde que ofereça
atendimento pediátrico em regime de internação.
Art. 2º Considera-se
brinquedoteca, para os efeitos desta lei, o espaço provido de brinquedos e
jogos educativos, destinados a estimular as crianças e seus acompanhantes a
brincar.
Art. 3º A inobservância do
disposto no artigo 1º desta Lei configura infração a legislação sanitária
federal e sujeita seus infratores às penalidades previstas no II, do art. 1º da
Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 4º Esta lei entra em
vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação: Brasília, 21 de
março de 2005.
É identificado que não existe
de forma ampla a proposta de Brinquedotecas Hospitalares, uma vez que nem todos
os hospitais cumprem essa norma. Deveriam ser espaços humanizados, planejados
com profissionais preparados para deixar os hospitais e os atendimentos menos
hostis, diante dos procedimentos invasivos e dolorosos que causam traumas.
Nesse sentido, a proposta de
atuação das Brinquedotecas Hospitalares é oferecer suporte de acolhimento,
auxiliar a amenizar as agressões traumáticas necessárias.
Exemplo de propostas
humanizadas
Todas as crianças têm direito
a um alívio da dor adequado e devem ser protegidas contra o desconforto, com
propostas de atendimento que fortaleçam o bem-estar e evitem o sofrimento
físico. Diante do exposto, as propostas devem:
- Ser adaptadas às necessidades individuais da criança;
- Ajudar a criança a desenvolver e pôr em prática
estratégias de coping;
- Oferecer técnicas de distração adequadas;
- Envolver especialistas devidamente formados na área do
brincar;
- Evitar a contenção ou qualquer outra forma de
imobilização forçada durante procedimentos médicos, a menos que não haja
alternativa em situação de risco de vida;
- Prevenir ou reduzir a dor durante exames, tratamentos
médicos ou durante intervenções pré ou pós-operatórias;
- Garantir períodos de descanso suficientes entre os
tratamentos;
- Oferecer proteção contra experiencias perturbadoras
inevitáveis;
- Prevenir sentimentos de solidão e de desamparo;
- Evitar ou reduzir situações ou atos descritos pelas
crianças como estressantes;
- Reconhecer os medos ou receios da criança, explícitos ou
não, e agir sobre eles. (Instituto de Apoio à Criança. Anotações à Carta da
Criança Hospitalizada, Lisboa, 2017)
Ainda segundo os pareceres do
Instituto de Apoio à Criança, 2017, o termo "hospital" aplica-se a
todos os locais onde se prestam cuidados de saúde incluindo cuidados
domiciliários, ambulatório, urgência ou cuidados fora do hospital.
Sendo assim, precisamos
refletir sobre a importância do brincar na nossa vida e na vida das pessoas. O
que podemos fazer para envolver o brincar como um elemento motivador, um
recurso e uma estratégia para impulsionar sentimentos de alegria, prazer e
satisfação dentro dos hospitais e também nos atendimentos pré-hospitalares.
Gostaria de compartilhar
algumas referências que fortalecem o brincar como direito humano para todos, e uma frase significativa do doutor, professor e autor norte-americano, Oliver
Wendell Holmes: “Nós não paramos de brincar porque envelhecemos, mas
envelhecemos porque paramos de brincar”.
https://iacrianca.pt/carta-da-crianca-hospitalizada/
https://issuu.com/fmcsv/docs/artigo_31_da_conven__o_dos_direitos_da_crian_a
https://each-for-sick-children.org/wp-content/uploads/2021/04/EACH-Charter-Portuguese.pdf
- BRASIL. Presidência da
República. Casa Civil. LEI Nº 11.104, DE 21 DE MARÇO DE 2005, Dispõe sobre a
obrigatoriedade de instalação de brinquedotecas nas unidades de saúde que
ofereçam atendimento pediátrico em regime de internação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11104.htm
Acesso em: 20 de out.2022.
- _________. Estatuto da
criança e do adolescente: Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, Lei n. 8.242,
de 12 de outubro de 1991. – 3. Disponível em: https://crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/camara/estatuto_crianca_adolescente_9ed.pdf
- Convenção sobre os Direitos da Criança. Artigo 31 da
Convenção dos Direitos da Criança. O desenvolvimento infantil e o direito de
brincar. Disponível em: https://issuu.com/fmcsv/docs/artigo_31_da_conven__o_dos_direitos_da_crian_a
Acesso: 10 de vov.2022
- EACH.European Association for Children Hospital.Carta da
criança hospitalizada. Disponível em:https://iacrianca.pt/carta-da-crianca-hospitalizada/
Acesso: em: 20 de out.2022.
- Instituto de Apoio à Criança. Anotações à Carta da Criança Hospitalizada, (Lisboa, 2017). Disponível em: Acesso: https://each-for-sick-children.org/wp-content/uploads/2021/04/EACH-Charter-Portuguese.pdf. Acesso: em: 20 de out.202