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Planejamento familiar: o que alega a legislação

Planejamento familiar: o que alega a legislação
Bárbara Figueiredo
jan. 28 - 15 min de leitura
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Conforme a lei federal 9.263/96, o planejamento familiar é direito de todo o cidadão e se caracteriza pelo conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. Em outras palavras, planejamento familiar é dar à família o direito de ter quantos filhos quiser, no momento que lhe for mais conveniente, com toda a assistência necessária para garantir isso integralmente (BRASIL, 2016).

Para o exercício do direito ao planejamento familiar, devem ser oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantindo a liberdade de opção. As áreas englobadas por ações preventivas e educativas, com garantia de acesso às informações, meios, métodos e técnicas disponíveis incluem o auxílio à concepção e contracepção, o atendimento pré-natal, a assistência ao parto, puerpério e ao neonato, o controle das doenças sexualmente transmissíveis e controle e prevenção do câncer de colo do útero, de mama e de pênis (BRASIL, 1996).

Regras estabelecidas

A lei de planejamento familiar também estabelece as regras de esterilização cirúrgica. Somente podem submeter-se a ela homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce. Ela também pode ser realizada quando uma nova gravidez pode trazer risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto (BRASIL, 2013).

Não pode ser realizada durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por sucessivas cesarianas anteriores. As únicas formas aprovadas para esterilização são a laqueadura tubária e a vasectomia, não sendo permitida sua realização pela retirada do útero ou dos ovários. É importante lembrar que a esterilização cirúrgica é um método irreversível, mas que também pode apresentar falhas. A pessoa que realiza esse procedimento deve estar ciente desses termos e manifestar sua vontade por escrito após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes (BRASIL, 2013).

No Brasil, a esterilização cirúrgica está regulamentada por meio da Lei nº 9.263/96 que trata do planejamento familiar a qual estabelece no seu artigo 10 os critérios e as condições obrigatórias para a sua execução.

A legislação federal impõe, como condição para a realização da esterilização cirúrgica, o registro da expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes. Estabelece, ainda, que em vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges. Além do exposto acima, a legislação federal não permite a esterilização cirúrgica feminina durante os períodos de parto ou aborto ou até o 42º dia do pós-parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores (BRASIL, 2013).

Essa restrição visa à redução da incidência de cesárea para procedimento de laqueadura, levando-se em consideração que o parto cesariano, sem indicação clínica, constitui-se em risco inaceitável à saúde da mulher e do recém-nascido. Além disso, esses momentos são marcados por fragilidade emocional, em que a angústia de uma eventual gravidez não programada pode influir na decisão da mulher. Ademais, há sempre o risco de que uma patologia fetal, não detectada no momento do parto, possa trazer arrependimento posterior à decisão tomada (BRASIL, 2013).

Regras do SUS podem mudar

Projeto de lei que facilita o acesso aos procedimentos de laqueadura e vasectomia está pronto para ser votado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). O PLS 107/2018 retira da lei que trata do planejamento familiar (Lei 9.263 de 1996) algumas restrições a esses procedimentos de esterilização.

A lei atual proíbe a laqueadura durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores. Para o autor do texto, senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), a falta de clareza no texto deixou o campo aberto para que a regulamentação da matéria, feita pelo Ministério da Saúde,  proibisse a laqueadura no pós-parto imediato. A previsão de que o procedimento só possa ocorrer depois de 42 dias do parto praticamente inviabilizou o acesso das mulheres ao procedimento, segundo o senador (SENADO, 2018).

"Essa restrição cria problemas para as mulheres que dependem do Sistema Único de Saúde (SUS) para realizar a laqueadura tubária, pois gera a necessidade de segunda internação, novo preparo cirúrgico e, por conseguinte, aumento dos riscos de complicações para a mulher, sem ignorar as consequências indesejáveis produzidas pelo afastamento da mãe do recém-nascido", argumenta no texto do projeto.

A proposta em análise veda a esterilização cirúrgica em mulher durante o parto ou aborto, mas admite a laqueadura no período do pós-parto ou do pós-aborto imediato, durante a mesma internação. Para isso, a mulher terá de se manifestar pelo menos 60 dias antes do procedimento, prazo já previsto na lei atual. Além disso, o projeto acaba com a necessidade de consentimento do cônjuge para a esterilização, tanto para mulheres quanto para homens (SENADO, 2018).

O Ministério da Saúde reforçou sua política de planejamento familiar aumentando o acesso a vasectomias e laqueaduras, além da ampliação da distribuição de preservativos e dos outros métodos contraceptivos. Atualmente, as mulheres em idade fértil podem escolher entre os métodos: injetável mensal, injetável trimestral, minipílula, pílula combinada, diafragma, pílula anticoncepcional de emergência (ou pílula do dia seguinte), Dispositivo Intrauterino (DIU), além dos preservativos (BRASIL, 2016).

De forma geral, a pílula anticoncepcional e o DIU são os dois procedimentos mais procurados pelo público feminino no país. Somente em 2010, o Governo Federal adquiriu 49,3 milhões de cartelas da pílula anticoncepcional para distribuição. Para as mulheres e os casais que não desejam ter filhos, o Ministério da Saúde oferece ainda vasectomia e laqueadura. A decisão por algum destes métodos precisa ser bem pensada, já que são de difícil reversão (BRASIL, 2016).

“Caso a mulher queira fazer a laqueadura de trompas, ela é encaminhada para uma reunião do planejamento familiar. Ela vai com o parceiro e os dois participam de uma reunião onde definem os prós e contras da decisão. Como em alguns casos a mulher só tem acesso à informação da laqueadura de trompas, na reunião, ela fica sabendo de outros métodos que podem ser tão eficazes quanto, e podem ser menos invasivos”, explica a coordenadora Esther Vilela. 

É importante atentar para as ações de planejamento familiar das mulheres lésbicas e bissexuais. Para esse grupo, o desejo ou o direito à maternidade precisa ser garantido, considerando que técnicas de reprodução assistida como a inseminação artificial e a fertilização in vitro estão disponíveis pelo SUS, independentemente do diagnóstico de infertilidade (BRASIL, 2016).

Quem pode fazer laqueadura pelo SUS?

No Brasil, a esterilização por meio de cirurgia é regida pela Lei nº 9.263/96, que fala sobre planejamento familiar. Os cinco critérios para a laqueadura são:

  1. Homens e mulheres com capacidade civil plena, maiores de 25 anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos;
  2. Prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico;
  3. Risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos;
  4. Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges;
  5. A esterilização em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial.

Ou seja, não é toda mulher que pode realizar a cirurgia. Em condições normais, ou seja, quando não há nenhuma doença que comprometa a saúde ou qualquer distúrbio que a torne incapaz, ela só pode realizar a cirurgia após os 25 anos ou depois de ter ao menos dois filhos vivos. Além disso, caso seja casada, o procedimento só é aprovado depois do consentimento do marido (EBOHON, 2016).

Passo a passo para fazer a cirurgia pelo SUS

Buscar a UBS

Para fazer a laqueadura pelo SUS, a mulher deve procurar a Unidade Básica de Saúde (UBS) mais próxima e manifestar o desejo pelo procedimento. Ela então será encaminhada para uma ou mais reuniões sobre planejamento familiar e também será orientada sobre outros métodos contraceptivos (EBOHON, 2016).

Acompanhamento psicológico e informativo

Em um segundo momento, a mulher será ouvida por uma equipe composta por psicólogos, médicos e assistentes sociais. Em contato com essa equipe, ela será indagada sobre o desejo de realizar a cirurgia e será informada sobre o procedimento. Por ser uma cirurgia irreversível, existe um tempo determinado pela lei denominado “tempo de reflexão”, período de 60 dias em que mulher pode pensar sobre a decisão (EBOHON, 2016).

Documentação

Após dar o aval para a cirurgia, por meio da assinatura de uma série de documentos, começam os trâmites de encaminhamento para o hospital de referência. A cirurgia só deve ser marcada após esse período; se ela quiser desistir nesse meio tempo, ela tem direito. O tempo para todo o processo varia muito, porque depende da disponibilidade dos grupos de planejamento familiar nas UBS e de leitos hospitalares e da agenda dos médicos (EBOHON, 2016).

Quando a laqueadura NÃO pode ser feita

Conforme a legislação, é proibida a esterilização cirúrgica em mulheres durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade - por cesarianas sucessivas anteriores, por exemplo. A cirurgia também não é realizada se a vontade for expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente (EBOHON, 2016).

Controvérsia

A esterilização via laqueadura muitas vezes é a única alternativa dada às mulheres para cessar o crescimento da família, considerando a isenção do parceiro quanto a responsabilidade pelo planejamento familiar. Tendo isso em mente, e considerando a autonomia da mulher sobre seu próprio corpo como algo inviolável, o critério que exige o consentimento do marido para a realização da cirurgia é foco de muitas críticas, uma vez que compromete essa liberdade (EBOHON, 2016).

Planejamento familiar e obrigações do plano de saúde

Conforme a lei federal 11.935/09, entre os procedimentos obrigatórios estão:

– cirurgia de esterilização masculina (vasectomia);
– cirurgia de esterilização feminina (laqueadura);
– implante de dispositivo intra-uterino (DIU) hormonal para contracepção, incluindo o dispositivo;
– implante de dispositivo intra-uterino (DIU) não hormonal, incluindo o dispositivo.

Os convênios também ficam obrigados a oferecer, por exemplo, consultas de aconselhamento e atividades educacionais para planejamento familiar, com todos os procedimentos obrigatórios. Essas coberturas são válidas para todos os planos, desde que respeitados os prazos de carência. Portanto, se o seu convênio médico lhe negar qualquer um desses procedimentos, estará indo contra a legislação e as normas explícitas da ANS – e a decisão pode ser contestada (IDEC, 2011).

Sim, os planos de saúde cobrem laqueadura, no entanto, na prática as coisas são um pouco diferente. Entre eles, é possível destacar que as mulheres candidatas a laqueadura, devem ser maiores de 25 anos, precisam estar em plena capacidade civil e em alguns casos devem ter ao menos dois filhos vivos. Depois da solicitação do procedimento, é preciso que a mulher aguarde um período mínimo de 60 dias, período esse em que deve ser realizado alguns aconselhamentos, consultas e reuniões onde informações deverão ser passadas (IDEC, 2011).

Mulheres que não possuem filhos, mas correm o risco de terem uma gravidez difícil, colocando sua saúde ou mesmo vida em risco, também podem realizar a operação de laqueadura. Para isso, será preciso que ela tenha em mãos um laudo assinado por dois médicos especializados, informando os riscos de uma possível gravidez (IDEC, 2011).

Todas as mulheres que se encaixam nesses padrões e possuem um plano de saúde, têm direito a solicitar a realização de uma laqueadura. Caso o plano de saúde se negue a realizá-la, é preciso ressaltar que há o respaldo por lei para que os planos de saúde tenham a obrigação de custear processos relativos ao planejamento familiar. Eles devem obedecer à lei nº 9.656/98, essa que nasceu da lei nº 9.263/96 constante na Constituição Federal (IDEC, 2011).

 


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Referências

1 – Atenção Integral à Saúde de Mulheres Lésbicas e Bissexuais. Relatório da Oficina Atenção à Saúde de Mulheres Lésbicas e Bissexuais realizada em Brasília de 23 a 25 de abril de 2014. Ministério da Saúde. Brasília, 2014. Disponível em < http://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2015/agosto/31/livreto-atencao-a-saude-de-mulheres-lesbicas-versao-web.pdf>.

2 – Brasil. Ministério da Saúde. Protocolos da Atenção Básica : Saúde das Mulheres / Ministério da Saúde, Instituto Sírio-Libanês de Ensino e Pesquisa – Brasília : Ministério da Saúde, 2016. 230 p. : il. Disponível em <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/protocolos_atencao_basica_saude_mulheres.pdf>.

3 – Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Saúde sexual e saúde reprodutiva / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Básica. 1. ed., 1. Brasília: Ministério da Saúde, 2013. 300 p. (Cadernos de Atenção Básica, n. 26). Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/saude_sexual_saude_reprodutiva.pdf>

4 – Brasil. Presidência da República. Lei 9.263, de 12 de janeiro de 1996. Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências. Diário Oficial da República Federal do Brasil, Brasília, DF; 1996.

5 – BRASÍLIA, BRASIL. Assembleia Legislativa. Projeto de Lei do Senado PLS 107/2018. Altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que trata do planejamento familiar, com o objetivo de facilitar o acesso a procedimentos laqueaduras e vasectomias. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7646291&ts=1599135599075&disposition=inline. Acesso em: 16 jan. 2021. Texto Original. 

6 – EBOHON, G. Não é toda mulher que pode fazer laqueadura no SUS: 5 regras + como conseguir. 2016. https://www.vix.com/pt/bdm/saude-mulher/metodos-contraceptivos-de-longa-duracao?utm_source=next_article

7 – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), 2011. Conheça o regulamento sobre procedimentos de planejamento familiar em planos de saúde. Disponível em: https://idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/conheca-o-regulamento-sobre-procedimentos-de-planejamento-familiar-em-planos-de-saude


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