Analisar a culpa de um profissional como o médico exige extrema cautela do ponto de vista do julgador. O processo por erro médico - crescente a cada ano no Brasil e com o aumento de 155% nos últimos 6 anos – assombra os profissionais que atuam arduamente nessa área, muitas vezes, sob condições precárias.
Assim, com o aumento da judicialização da saúde, chegam cada vez mais casos nos Tribunais, e o Magistrado precisa de cautela ao analisar esses autos para que o seu julgamento não seja deficiente e não prejudique as partes. Em casos mais complexos também é imprescindível a figura de um perito, que emitirá um laudo pericial para auxiliar na decisão do Juiz.
Entretanto, o Juiz não fica adstrito ao laudo pericial, uma vez que suas decisões são regidas pelo princípio do livre convencimento, servindo o laudo como peça informativa ao magistrado que é o peritus peritorum da causa.
O dano causado pelo médico deve ser demonstrado de forma clara, com nexo de causalidade convergente com a conduta do médico e prejuízo ao paciente, para que assim (e somente assim) ocorra o dever de indenizar.
Aqui trataremos sob a ótica da Responsabilidade Subjetiva que engloba a negligência, a imprudência e a imperícia. Fugindo do “juridiquês”, a negligência, consiste em não fazer o que deveria ser feito; a imprudência consiste em fazer o que não deveria ser feito e a imperícia em fazer mal o que deveria ser bem feito.
Segundo Genival Veloso de França:
“O mal provocado pelo médico no exercício da sua profissão, quando involuntário, é considerado culposo, posto não ter havido a intenção de cometê-lo. Diverso, por natureza, dos delitos praticados contra a pessoa humana, se a intenção é ferir, provocar o sofrimento com dano psicológico e/ou físico para negociar a supressão do mal pela maldade pretendida.”
Por essa razão é tão peculiar essa seara do Direito, onde o liame delicado no binômio médico-paciente é tão importante para uma construção de confiança mútua.
Ainda seguindo a base de pensamento de Genival Veloso:
“A boa relação médico-paciente é um estímulo subjetivo para o acerto de atitudes e um espaço adequado ao entendimento das partes, sobrevindo um diálogo mais rico e proveitoso onde o médico, mais a vontade, formula perguntas acertadas e capricha no exame físico; nesse ponto sobrevêm o prazer do toque que presume amizade e não rejeição.
O paciente, por sua vez, mostra-se mais relaxado, mais disposto a informar e aceitar testes diagnósticos. Uma primorosa sentença de Leterneau: "a melhor maneira de evitar ação por responsabilidade médica é estabelecer e manter uma boa relação médico-paciente."
A importância das relações humanas no campo da medicina é, por vezes, esquecida. O médico e toda a sua equipe deve zelar pelo melhor tratamento possível. Portanto, encerro transcrevendo um dos principais fundamentos do Código de Ética Médica:
“O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional."
Bibliografia:
Sergio Ibiapina Ferreira Costa, Gabriel Oselka, Volnei Garrafa, coordenadores: Iniciação à bioética / . – Brasília : Conselho Federal de Medicina, 1998. pp. 302
França, Genival Veloso de, 1935–Direito médico/Genival Veloso de França. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.