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Lei do Prontuário Eletrônico Único (SUS e Privado)

Lei do Prontuário Eletrônico Único (SUS e Privado)
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mai. 19 - 7 min de leitura
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Um do grandes problemas da administração dos serviços de saúde é a falta de interoperabilidade dos dados entre eles. Recentemente os Estados Unidos caminharam bastante nessa pauta.

Aparentemente aqui no Brasil evoluiremos muito bem nessa pauta nas próximas semanas. Isso acontece porque acaba de ser aprovado no Plenário do Senado Federal o Projeto de Lei nº3814/2020 que visa alterar a Lei Orgânica do SUS para que os registros em prontuários eletrônicos entre esferas públicas e privadas sejam compartilhados. Acompanhe a seguir como fica a redação da Lei, que agora segue em tramitação para a câmara e depois até a sanção presidencial.

A matéria altera a redação da Lei 13.787 de 2018 que versa sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente.

A Academia Médica vai discutir o tema no TROCA DE PLANTÃO do dia 20 de maio, que você pode acompanhar ao vivo às 06:30 da manhã no CLUBHOUSE (Convite para participar da rede incluso no link) clicando AQUI. Participarão conosco o time titular do Troca de Plantão de sempre e alguns amigos advogados e da Tecnologia da informação médica para discutir este assunto.


O texto do PL a ser acrescentado está assim disposto:

EMENDA Nº    - PLEN

Dê-se a seguinte redação ao art. 6º-A a ser acrescentado à Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, na forma do art. 2º do Projeto de Lei nº 3.814, de 2020: “Art. 2º ........................................................ ‘

Art. 6º-A. ...........................................

§ 1º Compete ao gestor federal do SUS disponibilizar a plataforma de que trata o caput deste artigo, a ser fornecida a todos os serviços de saúde, públicos e privados, e garantir, no que couber a interoperabilidade entre os sistemas existentes com a plataforma fornecida, assegurando a coleta e o acesso dos dados em todo território nacional. SF/21650.36079-92 8

§ 2º Poderão ser registrados na plataforma digital de que trata o caput os resumos ou sumários de atendimentos de saúde, resultados e laudos de exames complementares e de apoio diagnóstico, procedimentos ambulatoriais e hospitalares, histórico de vacinações, a condição de pessoa com deficiência, prescrições de medicamentos, outras prescrições, ordens, atestados, encaminhamentos a outros serviços e outros dados de saúde, conforme o regulamento.

§ 3º Deverá obrigatoriamente constar dos dados registrados na plataforma o quesito raça/cor, respeitado o critério de autodeclaração do usuário de saúde, dentro dos padrões utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 4º O paciente poderá optar por não compartilhar seu histórico de saúde com os profissionais que estejam diretamente envolvidos no seu atendimento ou restringir apenas a um grupo específico de profissionais ou estabelecimentos de saúde autorizados a acessar no atendimento, inclusive por de tempo delimitado

§ 5º As informações pessoais do histórico de saúde serão sigilosas, podendo ser acessadas apenas pelo titular dos dados e pelos profissionais de saúde diretamente envolvidos com o atendimento do paciente, mediante autorização do próprio paciente ou de seu representante legal.

§ 6º Em prol do benefício maior ao paciente devidamente comprovada pelo profissional de saúde responsável pelo atendimento, o histórico de saúde do paciente que optou pela previsão disposta no § 4º poderá ser acessado pelos profissionais de saúde diretamente envolvidos em atendimento de urgência ou emergência na qual o paciente ou seu representante legal não seja capaz de autorizar o acesso ao histórico de saúde, enquanto perdurar a situação de incapacidade, sendo dada posterior ciência ao paciente ou seus responsáveis para que possam conceder ou revogar autorização de acesso.

§ 7º Todo sistema deve possuir mecanismos que garantam a rastreabilidade dos acessos e transações, observando-se que:

I – O acesso à plataforma se dará por mecanismo de autenticação pessoal apropriado, nos termos da Lei nº 14.063 de 23 de setembro 2020;

II – o mecanismo de autenticação deverá referir-se ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do profissional de saúde que estiver realizando o acesso e registrará a data e a hora;

III – os registros deverão ser guardados, em meio digital, por um mínimo de 20 (vinte) anos após o último evento registrado.

§ 8º O uso da plataforma digital será obrigatório para os estabelecimentos de saúde públicos e privados

§ 9º Compete aos gestores federal, estadual, distrital e municipal do SUS deliberar sobre a utilização dos bancos de dados SF/21650.36079-92 9 da plataforma relativos a sua base territorial para a realização de pesquisas e relatórios epidemiológicos, conforme legislação aplicada, sendo garantida a soberania e preferência do Poder Público na utilização dos dados e dos resultados obtidos.

§ 10º Os dados referidos no parágrafo anterior deverão ser liberados preferencialmente em formato de dados abertos.

§ 11º. A comunicação dos dados registrados, pelos estabelecimentos de saúde ao SUS, poderá ser realizada de forma síncrona ou assíncrona, desde que respeitados os prazos definidos em regulamento.

§ 12. Os bancos de dados da plataforma, desde que garantida a anonimização dos dados de acordo com as normas éticas para pesquisa, quando aplicável, poderão ser utilizados para os fins definidos no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nos arts. 7º e 11 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 13. Os gestores e os desenvolvedores da plataforma digital única a que se refere o caput deverão observar integralmente os princípios e as regras da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como planejar e implementar uma abordagem claramente definida para segurança da informação e para gestão de riscos, em linha com as melhores práticas nacionais e internacionais, além de possibilitar a auditabilidade de tal abordagem pelos órgãos de controle interno e externo da União.

§ 14. A plataforma digital de que trata o caput deste artigo contará com funcionalidades que permitam o preenchimento das informações relativas ao histórico de saúde dos pacientes em caso de indisponibilidade do sistema ou de conexão à internet e a sincronização dos dados assim que restabelecidas as condições de acesso.

§ 15. A plataforma digital de que trata o caput será utilizada no âmbito do Programa Nacional de Imunizações como ferramenta de divulgação de informações, de transparência e de auxílio à gestão.

§ 16. A falta de alimentação da plataforma digital, a recusa da disponibilização dos dados de saúde ou qualquer descumprimento do disposto neste artigo:

I – pelos serviços públicos de saúde de Municípios, Estados e Distrito Federal, configura causa de bloqueio da transferência de recursos federais de saúde para o respectivo ente federativo, na forma do regulamento;

II – pelos serviços de saúde privados, configura infração sanitária caracterizada na forma do inciso XXIX do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.’”


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