O consentimento livre e esclarecido é o resultado de um processo de deliberação a respeito das informações sobre diagnóstico, prognóstico, alternativas de tratamento, riscos e benefícios que resulta em uma decisão livre e refletida do paciente quanto à intervenção médica.
O Conselho Federal de Medicina tratou especificamente sobre o consentimento informado na Recomendação CFM n.º1/2016.
Mas quem pode firmar o Termo de consentimento informado? Somente as pessoas plenamente capazes civilmente pode assiná-lo validamente.
A capacidade jurídica pode ser definida como a aptidão necessária para que uma pessoa exerça, pessoalmente, os atos da vida civil. Segundo o Código Civil brasileiro, a capacidade é um estado que compreende, em regra, a exigência da maioridade civil, ou seja, ter 18 anos.
Com efeito, nas seguintes hipóteses, o termo de consentimento informado deve ser assinado pelo responsável legal do paciente: (i) os menores de 18 anos; (ii) os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; (iii) alguém que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir a sua vontade livre e consciente; (iv) os pródigos.
Sendo o termo de consentimento informado assinado por quem não é plenamente capaz civilmente, a consequência jurídica é a sua absoluta invalidade em flagrante prejuízo ao profissional.
Os tribunais brasileiros têm sido severos quanto à necessidade do registro da manifestação de vontade do paciente por meio do termo de consentimento, impondo contra os médicos expressivas condenações de indenizações por danos morais.
Além disso, a jurisprudência também se firmou no sentindo de que cabe aos profissionais e aos hospitais o ônus da prova em relação à assinatura do termo de consentimento informado.
Dessa forma, não restam dúvidas de que o termo de consentimento é instrumento essencial para os cirurgiões em geral, devendo prever e obter a anuência do paciente para o melhor e o pior cenário do ato cirúrgico.
Por permitir o registro formal de todas as informações transmitidas aos pacientes, o termo de consentimento informado não deve ser visto como uma mera burocracia pelo profissional e sim como importante instrumento de defesa em juízo.
O grande problema dos termos de consentimento informado obtidos pelos médicos e utilizados no dia a dia da clínica é que são genéricos demais, sem qualquer individualização, o que enfraquece a sua validade jurídica como prova nos processos judiciais.
Por isso, o objetivo mais importante aqui é ensinar, a partir de uma estrutura fixa, a elaboração de um termo de consentimento informado a ser preenchido de forma rápida e prática para os mais diversos casos.
Muito embora as palavras em si possam variar de um documento para o outro sem qualquer prejuízo para a sua validade jurídica, devem seguir uma estrutura clara e compreensível que permita abranger todas as informações essenciais de serem transmitidas ao paciente
Como é um documento elaborado por ambas as partes e com assinatura do enfermo, constitui robusta prova a favor do profissional e de difícil impugnação quando ao conteúdo ao contrário do prontuário médico.
Caso tenha interesse em aprofundar sobre o tema desse artigo, é abordado com maior profundidade e mais detalhes no seguinte vídeo do próprio autor:
Leia mais
Referências
BORGES, Gustavo. Erro médico nas cirurgias plásticas. São Paulo: Editora Atlas, 2014.
DADALTO, Luciana. Testamento vital. 5.ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2020.
DANTAS, Eduardo. Direito médico. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2019.
FONSECA, Pedro H. C.; FONSECA, Maria Paula. Direito do médico: De acordo com o Novo CPC. 1 reimp. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018.
FRANÇA, Genival Veloso de. Direito médico. 15. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019.
KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 10. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019.
KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil dos hospitais: Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. 4.ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Editora Thomson Reuters Brasil, 2019.
POLICASTRO, Décio. Erro médico e suas consequências jurídicas. 5.ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2019.
ROSENVALD, Nelson et al. Responsabilidade civil e medicina. 9. Ed., Indaiatuba: Editora Foco, 2020.
SÁ, Maria de Fátima Freire de et al. Direito e medicina: autonomia e vulnerabilidade em ambiente hospitalar. 1ª ed., Indaiatuba: Editora Foco, 2018.