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CFM libera divulgação de preços de consultas médicas

CFM libera divulgação de preços de consultas médicas
Thiago Mundim Brito
jun. 22 - 5 min de leitura
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Muitos médicos têm dúvidas a respeito da possibilidade ou não da divulgação dos preços das consultas médicas em suas redes sociais e sites de internet. Não é para menos, pois realmente é uma questão tormentosa com algumas idas e vindas.

Nos idos de 1942, ainda na época de Getúlio Vargas, o Decreto-Lei n.º 4.113 regulamentou a propaganda de diversas atividades ligadas à área da saúde, entre elas a Medicina. Por incrível que pareça, essa norma ainda tem validade e, pior, os decretos-lei foram recebidos pela Constituição Federal de 1988 com força de Lei. Logo no art. 1º, constam diversas proibições de anúncios para os médicos, muitas das quais a Resolução CFM (Conselho Federal de Medicina) n.º 1.974 simplesmente copiou. Para a compreensão da questão, apenas interessam o inciso VI e o §2º do art. 1º:

O inciso VI do art.1º veda o anúncio de serviços gratuitos em consultórios particulares. Já o parágrafo segundo do mesmo art.1º dispõe que não está compreendida entre as proibições do art. 1º o anúncio do preço da consulta médica. Em outras palavras, o decreto-lei autoriza expressamente a divulgação do valor das consultas médicas.

Muito tempo se passou sem muita discussão sobre o assunto. Então, no anexo I da Resolução CFM n.º 1974 de 2011, o CFM fez constar proibição da divulgação do valor das consultas, porém essa vedação não constava sequer no corpo da própria resolução, em especial no seu art. 3º.

Em 2018, também em sentido contrário ao Decreto-Lei, o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução n.º 2.170, cujo parágrafo único do art. 5º proibia expressamente a divulgação publicitária do valor das consultas, sendo-o permitido apenas internamente:

Nesse contexto, nada mais natural do que os médicos ficarem em dúvida: devem seguir o Decreto-lei que tem força de Lei ou a Resolução do CFM que tem hierarquia inferior a uma Lei?

Provocado pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), Ministério Público Federal e Ministério da Fazenda a se manifestar sobre os chamados “cartões de descontos” e a necessidade de obediência das regras de mercado, o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução n.º 2.226, de abril de 2019, cujo art. 1º revoga expressamente o art. 5º e seu parágrafo único da Resolução 2.170 que previam expressamente a proibição de divulgação do valor das consultas.

No meio de toda essa celeuma jurídica, não tardou para os médicos formularem consultas aos seus respectivos conselhos regionais de Medicina. Apenas a título ilustrativo, em decisão extremamente pedagógica e esclarecedora no Parecer n.º 2.860/2020 CRM-PR, o Conselho Regional de Medicina do Paraná concluiu nos seguintes termos:

“Os fundamentos basilares da publicidade médica vedam o Mercantilismo, a Concorrência Desleal, o Sensacionalismo, a Autopromoção e os conteúdos inverídicos. A publicação do preço da consulta se revela informação necessária na relação entre o Médico e o Paciente, permitido tanto pelo Decreto-Lei n.º 4.113/42 quanto pela Resolução CFM n.º 2.226/2019, desde que sejam observadas as vedações da gratuidade, das promoções, dos sorteios e afins, bem como a proibição da prática de preços vis. O mesmo não se aplica à divulgação dos valores de Procedimentos Médicos, uma vez que demandam consulta prévia e não podem servir como parâmetro para se estabelecer o diferencial e a qualidade do serviço médico.”

Logo, fica claro que, quanto ao valor da consulta, não há mais dúvidas quanto à possibilidade de divulgação, já que existe uma “lei” autorizando e não existe resolução do CFM proibindo. No entanto, é preciso lembrar que o art. 9º, §1º, da Resolução do CFM n.º 1.974 continua a vedar a publicidade com caráter de autopromoção e sensacionalista com o objetivo de angariar clientela e fazer concorrência desleal. Portanto, a divulgação do valor da consulta deve ser feita de uma forma sóbria e discreta, evitando quaisquer adjetivos para não configurar autopromoção ou sensacionalismo.

Caso tenha interesse em aprofundar sobre o tema desse artigo, é abordado com maior profundidade e mais detalhes no seguinte vídeo do próprio autor:

Referências bibliográficas:

- FONSECA, Pedro H. C.; FONSECA, Maria Paula. Direito do médico: De acordo com o Novo CPC. 1 reimp. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018.

- FRANÇA, Genival Veloso de. Direito médico. 15. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019.

- KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 10. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019.

- POLICASTRO, Décio. Erro médico e suas consequências jurídicas. 5.ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2019.

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