A função do Médico do trabalho é garantir o bem-estar e a saúde laboral dos colaboradores, visando a promoção e a preservação da saúde do trabalhador. A Nova Resolução do CFM nº 2.297/2021, publicada em 27/08/2021, descreve as atribuições desse profissional e revoga a resolução anterior, reforçando as responsabilidades e fortalecendo o protagonismo da especialidade e sua importância tanto no setor público quanto no privado.
Assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário, fornecer atestados e pareceres sempre que necessário, e emitir laudos, pareceres e relatórios de exame médico dentro dos preceitos éticos são algumas das atribuições desse profissional, além de atuar pela promoção da saúde e prestar as orientações necessárias sobre a condição dos trabalhadores com deficiência, idosos ou com doenças crônico-degenerativas e gestantes. Além disso, deve avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e ambientes, propondo sua alocação para trabalhos compatíveis com seu atual estado de saúde, entre outras obrigações.
Segundo o documento, o médico do trabalho, fica proibido de assinar Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em branco ou ainda emitir ASO sem conhecer os princípios da patologia ocupacional e suas causas e demais fatores inerentes ao trabalhador. O texto também estabelece que o médico não pode deixar de registrar no prontuário médico do trabalhador todas as informações referentes aos atos médicos praticados.
Perícia – A nova Resolução faz referência ao artigo 465 do Código de Processo Civil, que atribui ao juiz nomear o perito especializado no objeto e na natureza da perícia, consoante a sua área de especialidade, técnica ou de expertise. “A perícia com fins de determinação de nexo causal, avaliação de capacidade laborativa/aptidão, avaliação de sequela/valoração do dano corporal, requer atestação de saúde e definição do prognóstico referente ao diagnóstico nosológico, o que é, legalmente, ato privativo do médico”, complementa.
Além disso, o texto ressalta que é vedado ao médico participar como assistente técnico de perícia privativa de outra profissão regulamentada em lei, bem como realizar perícia médica na presença de assistente técnico não médico. “Nesse caso, o médico perito deve suspender a perícia e informar imediatamente ao magistrado o seu impedimento”.
Fonte: Portal do CFM acesso em
https://portal.cfm.org.br/noticias/cfm-atualiza-responsabilidades-dos-medicos-do-trabalho/
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