Entende-se por prontuário médico, a união de todos os documentos, ordenados, onde ficam registradas todas as informações relativas aos procedimentos, exames, condições físicas e demais dados do paciente. É um documento com caráter legal, sigiloso e científico e possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.
A guarda do prontuário é responsabilidade do médico em seu consultório, dos diretores de clínicas ou hospitais nos respectivos estabelecimentos de saúde. As informações fornecidas ao médico e mantidas em prontuário se revestem de sigilo e pertencem única e exclusivamente ao paciente.
Apesar da confidencialidade e caráter intrínseco destes documentos, são recorrentes as solicitações dos Delegados de Polícia, Promotores e Juízes às instituições hospitalares e aos profissionais médicos para o fornecimento dos prontuários e fichas de atendimento dos pacientes, com o objetivo de instruir investigações e demandas.
Em razão do direito constitucional à intimidade (art. 5º, X, da Constituição Federal), a esfera íntima do paciente deve ser resguardada (inclusive de seus familiares), motivo pelo qual a simples requisição do delegado ou promotor não é suficiente para a liberação do prontuário médico: é necessária a obtenção de autorização do paciente. A necessidade de autorização está prevista ainda no Código de Ética Médica (art. 89).
Além da proteção à intimidade do paciente, ressalte-se a questão do sigilo profissional do médico (art. 73 do CEM), que proíbe ao profissional “revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente."
O sigilo médico é instituído em favor do paciente e a observância do segredo constitui uma das mais tradicionais e importantes características da profissão médica. Revelar seu conteúdo sem o consentimento do paciente ou sem determinação judicial, além de configurar infração ao Código de Ética Médica, implica no crime de violação do segredo profissional, previsto no art. 154 do Código Penal Brasileiro.
Em suma, o profissional médico somente poderá apresentar prontuário ou ficha de atendimento à autoridade competente se: o paciente consentir; por determinação de um magistrado; ou para sua própria defesa judicial, desde que solicitado o segredo de justiça.
Relembre-se que o sigilo sobre o prontuário médico deve ser mantido mesmo após o falecimento do paciente, que somente poderia ser quebrado nas hipóteses mencionadas acima (justa causa e o dever legal), ou com autorização expressa do paciente, manifestada em documentos previamente elaborados e registrados.
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