Academia Médica
Academia Médica
Você procura por
  • em Publicações
  • em Grupos
  • em Usuários
VOLTAR

Tratamento de dados (sensíveis) da saúde na Lei Geral de Proteção de Dados

Tratamento de dados (sensíveis) da saúde na Lei Geral de Proteção de Dados
Débora Spagnol
fev. 25 - 5 min de leitura
010

A Lei nº 13.709/18, ou Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), foi sancionada  em agosto de 2018 e entrou em vigor em setembro de 2021. Desde então, a legislação tem suscitado questionamentos sobre o impacto de sua aplicação junto aos  setores público e privado.

Na área da saúde, a LGPD prevê dispositivos específicos para regulamentar o tratamento dos dados pessoais e que trarão consequências peculiares que merecerão especial atenção dos gestores e agentes de saúde.

De início, pode-se  afirmar que os desdobramentos do processo preparatório para a vigência da lei - no momento – impedem que qualquer ponto seja tratado como impositivo e/ou definitivo, já que sua execução dependerá da forma como a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) tratará sua aplicação. Tal  autoridade,  no momento,  ainda não foi  escolhida.

Para que seja possível entender o impacto  que a LGPD trará no setor de saúde alguns é necessário o esclarecimento de alguns conceitos. Confira a seguir:

A Lei nº 13.709/18 define, em seu artigo 5º, quem são as figuras de titular  dos dados pessoais, controlador e operador dos dados. Segundo o texto, TITULAR é a pessoa natural que fornece à empresa seus dados (documentos pessoais, profissão, históricos de doenças, crença religiosa, por exemplo).

O CONTROLADOR é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento dos dados fornecidos pelo titular. Já o OPERADOR é a pessoa natural  ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento dos  dados pessoais.

Por força de  lei (art. 5º, II, da LGPD), todos os dados referentes à saúde são SENSÍVEIS,  o que significa que sua utilização somente pode ocorrer com o CONSENTIMENTO QUALIFICADO. Ou seja: diversamente do consentimento para o tratamento dos dados gerais, nesse caso o  consentimento deve ser feito de forma específica  e  destacada.

A LGPD define ainda (art. 8º) que o ônus da prova sobre o consentimento é de quem faz o tratamento dos dados. Ocorre que o titular dos dados pode, a qualquer momento, voltar atrás em sua decisão, anulando o consentimento inicial. Caberá às empresas, assim, criar  mecanismos seguros para coletar as declarações dos clientes, que demonstrem de forma clara que consentiram livremente com o uso de seus dados, além de implementar um controle rigoroso das anulações dos consentimentos.

Os dados pessoais referentes à saúde poderão ainda ser usados por profissionais de  saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária quando sua destinação for para a tutela da saúde, única hipótese em que não é necessário o consentimento do titular.  Confira o exemplo abaixo:

Um paciente foi internado para realizar um procedimento cirúrgico em um hospital que coletou seus dados e não assinou o consentimento de tratamento de dados. Durante o procedimento, torna-se  necessária sua transferência para outra unidade hospitalar; o paciente está  sedado e portanto, sem condições de consentir dados necessários para a conclusão do seu tratamento (tipo sanguíneo, histórico médico, exames) que podem ser utilizados, pois a finalidade única é a tutela de sua saúde. 

Ou seja: o tratamento dos dados pessoais sensíveis relativos à saúde podem ocorrer de duas formas: quando o titular consentir, de forma específica  e destacada, para determinada finalidade – sendo necessário então que se colete sua assinatura no Termo de Consentimento (regra geral). E sem o consentimento, quando for indispensável à tutela da saúde do paciente (exceção). 

A LGPD, tão necessária, chega no momento em que a área de  saúde passa por uma revolução tecnológica: da telemedicina à digitalização de prontuários, do surgimento de novas técnicas de diagnóstico às intervenções cirúrgicas que combinam inteligência artificial e algoritmos.

Essas novas mudanças exigem cuidado e acompanhamento permanente dos gestores e agentes de saúde, sempre  acompanhados de  especialistas com conhecimento técnico na área de proteção de dados.

Artigos relacionados

Quer escrever para a comunidade?

Publique seu artigo na Academia Médica e faça parte de uma comunidade crescente de mais de 219 mil médicos, acadêmicos, pesquisadores e profissionais da saúde. Clique no botão "NOVO POST" no alto da página!

 

 

 


Denunciar publicação
    010

    Indicados para você