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Conclusão parecer sobre parâmetros para unidades intensivas e intermediárias do CFM e ANVISA

Conclusão parecer sobre parâmetros para unidades intensivas e intermediárias do CFM e ANVISA
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fev. 27 - 4 min de leitura
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O Parecer n° 24/19 do Conselho Federal de Medicina versa sobre os parâmetros de funcionamento das Unidades de Terapia Intensiva. Foi feito pelo então Conselheiro de MG HERMANN ALEXANDRE VIVACQUA VON TIESENHAUSEN e é justificado e concluído da seguinte forma:


Os pilares da assistência segura a pacientes graves incluem critérios de estrutura física, equipe multidisciplinar qualificada e gerenciamento de processos de qualidade e segurança.

A estrutura física e de suporte requer reavaliação sistemática para se adequar aos constantes novos desafios na prática da medicina intensiva de qualidade, como o surgimento de infecções por bactérias multirresistentes, a necessidade de incorporar novas tecnologias de monitorização e suporte ao paciente grave e a necessidade de humanizar a prática.

A equipe multidisciplinar deve ser adequadamente dimensionada e qualificada para tal e representa o pilar mais importante para o sucesso dessa assistência.

A implementação, o gerenciamento e a fiscalização de resultados dos processos de qualidade e segurança representam também pilar essencial para o bom funcionamento dessas unidades. Desta forma, estas unidades devem instituir processos de qualidade, como ter ferramenta de relato de evento adverso e realizar visitas multidisciplinares com planejamento terapêutico e definição de meta diária para o paciente. Essas visitas devem ser conduzidas pelo intensivista rotineiro, o qual tem, além da missão de garantir a horizontalidade da assistência, a incumbência de garantir uma dupla checagem de todos os processos. Essa dupla checagem é essencial para a segurança e qualidade de processos, em que erros ou eventos adversos podem ser fatais. Dessa forma, o intensivista rotineiro representa o “segundo par de olhos”, além de garantir continuidade na assistência.

Além disso, é essencial também: implementar processos que garantam a correta alocação e otimização de recursos; ter política definida com critérios explícitos de admissão e alta, de acordo com a Resolução CFM nº 2.156/2016; e ter processo que sistematize a integração precoce dos cuidados paliativos aos cuidados intensivos, envolvendo inclusive decisões de cuidados de fim de vida. Devem ainda ser instituídos protocolos assistenciais (e.g., sedação e analgesia, desmame de ventilação mecânica, prevenção de infecções hospitalares, prevenção de complicações) e fiscalizados os indicadores de resultados (e.g., relato e análise da taxa de mortalidade padronizada (TMP); registro da taxa de readmissão na UTI < 48 horas após a alta; registro da taxa de densidade de incidência de infecções).

Para que as unidades de terapia intensiva e unidades de cuidados intermediários possam cumprir seu papel no sistema de saúde, todos os pilares dessa assistência precisam ser adequadamente dimensionados. Essas unidades devem funcionar em espaço físico com estrutura de suporte tecnológico adequada e contar com recursos humanos dimensionados e apropriadamente qualificados para a função e com protocolos e gestão de processos que garantam assistência segura e de qualidade ao paciente grave, como preconizam as resoluções da Anvisa e as Resoluções CFM nº 2.056/2013 e 2.153/2016.

Este é o parecer, S.M.J.

Brasília, DF, 20 de setembro de 2019.

HERMANN ALEXANDRE VIVACQUA VON TIESENHAUSEN

Conselheiro-relator


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