De 2000 a 2015, a quantidade de faculdades de medicina que dobrou no Brasil, alcançando a notável quantidade de 350 escolas médicas. Esse aumento exponencial descontrolado acarretou na precariedade do funcionamento e, por conseguinte, na má qualidade da formação e da atuação futura desses profissionais.
O médico residente não se confunde com o acadêmico de medicina, uma vez que se trata de profissional já graduado e inscrito no Conselho Regional de Medicina, cuja pós-graduação está regulamentada pela Lei n.º 6.932.
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Portanto, entre o profissional médico e a respectiva instituição de saúde, não há uma relação de trabalho, motivo pelo qual não cabe, à Justiça do Trabalho, a solução das respectivas controvérsias e sim, à Justiça Comum.
Entre os direitos previstos na Lei n.º 6.932 em benefício do médico residente, pode-se apontar:
• Remuneração por meio de bolsa de estudos pelo serviço prestado;
• Vínculo ao regime geral de previdência social;
• Direito à licença paternidade de 5 dias ou à licença maternidade de 120 dias;
• Havendo afastamento por motivo de saúde ou licença, o tempo de residência deverá ser prorrogado por igual tempo;
• Limite de 60 horas semanais, incluídas um máximo de 24h de plantão;
• Uma folga semanal e 30 dias de férias por ano.
Além disso, é direito do residente a presença física do médico preceptor na instituição de saúde para imediata orientação se necessário. Do contrário, há clara negligência do profissional orientador que assumiu o risco, atraindo, no mínimo, a responsabilidade conjunta pelo mau resultado ao paciente.
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Neste compasso, sem sombra de dúvidas, a atividade do médico residente é desempenhada sob a orientação e instrução do médico preceptor, a quem cabe a última palavra na definição da conduta médica a ser adotada.
Como de qualquer outro profissional médico, a responsabilidade do residente exige os mesmos requisitos em abstrato: conduta dolosa ou culposa, dano indenizável e nexo de causalidade.
Perante o paciente (relação externa), a regra é sempre da responsabilidade solidária entre o residente e o preceptor, seja por força do art. 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de procedimento não custeado pelo SUS em hospital privado ou em razão do art. 942, no caso de hospitais públicos ou de procedimentos custeados pelo SUS em hospital privado.
Em caso de incidência do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a intervenção de terceiros no processo, o que impede que o residente demandado sozinho solicite a inclusão dos demais potenciais responsáveis (preceptor e hospital), podendo, apenas, exercer o direito de regresso posterior contra estes.
Dessa forma, é muito importante que, na evolução do paciente no prontuário, o médico residente esteja assim caracterizado, sempre indicando o médico preceptor, ainda mais nas decisões tomadas conjuntamente ou sob ordens do orientador. A falta dessa importante informação muito provavelmente acarretará o ajuizamento de demanda indenizatória apenas contra o orientando.
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Referências
1. DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 10ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017.
2. FONSECA, Pedro H. C.; FONSECA, Maria Paula. Direito do médico: De acordo com o Novo CPC. 1 reimp. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018.
3. FONSECA, Pedro Henrique Carneiro da. Manual da responsabilidade do médico. 2. ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2017.
4. FRANÇA, Genival Veloso de. Direito médico. 15. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019.
5. KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil dos hospitais: Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. 4.ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Editora Thomson Reuters Brasil, 2019.
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