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Limites jurídicos da objeção de consciência médica

Limites jurídicos da objeção de consciência médica
Thiago Mundim Brito
jun. 8 - 6 min de leitura
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Ao longo do tempo, a relação médico-paciente sofreu sensível modificação, passando de paternalista para horizontal, fundada no diálogo e comunhão de vontades, baseada no equilibro entre os princípios da autonomia do paciente e do profissional.

Por óbvio, tendo em vista que é o paciente que suporta as consequências fáticas, somente deve se submeter às terapêuticas com as quais concorde.

Por outro lado, seguindo a mesma lógica, o médico, por ser aquele que tem a responsabilidade profissional e suportará as consequências jurídicas dos seus atos, apenas deve agir segundo o seu próprio entendimento.

Surgindo situações insuperáveis a critério do médico, a objeção de consciência é o meio pelo qual manifesta o seu dissenso quanto a determinado ato médico. Nesse contexto, a objeção de consciência do médico surge também como forma de assegurar um aspecto da autonomia do médico frente às escolhas do paciente, impedindo que o médico se torne um mero executor sem vontade ou consciência.

No ordenamento jurídico brasileiro a objeção de consciência decorre do art. 5º, incisos VI (que prevê a inviolabilidade da liberdade de consciência) e VIII (que proíbe a privação de qualquer direito por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política) da CF/88.

Leia também: Responsabilidade civil na residência médica: aspectos jurídicos relevantes entre residente-preceptor

Atualmente, a objeção de consciência do médico está prevista de forma ampla no inciso VII do Capítulo 1 do Código de Ética Médica. Mas quais os limites ao exercício da objeção de consciência pelo médico?

São situações impeditivas da objeção de consciência médica: (i) inexistência de outro médico que aceite assumir o tratamento do paciente; (ii) quando o quadro clínico do paciente exigir atendimento de urgência ou emergência; (iii) se a recusa por objeção de consciência puder resultar dano à saúde do paciente.

Aqui o termo saúde não deve ser entendido de forma ampla naquele conceito até utópico da OMS e sim dano à saúde como sequelas físicas irreversíveis em órgão ou função. Ocorrendo qualquer uma dessas hipóteses, o profissional está impedido de exercer a objeção de consciência.

Por outro lado, o motivo da objeção de consciência deve ser fato lícito e permitido no ordenamento jurídico. Assim, opções pessoais que caracterizem, por exemplo, preconceito, discriminação ou futilidade não estão protegidas pelo Direito (art. 23 do Código de Ética Médica).

Para a negativa da prática médica deve ser apresentada justificativa que guarde relação direta com o ato médico. Só para ficar mais claro e sair um pouco dessa teorização. Só para exemplificar, um médico não pode deixar de atender um indivíduo ferido com projétil de arma de fogo com a justificativa de que é pacifista e contra a violência. Esse motivo não guarda qualquer relação lógica com o ato que o próprio médico irá realizar, sendo totalmente desvinculada da própria ética médica que tem como fim último salvar vidas. Logo, nesse caso, o médico enfrentaria graves consequências no âmbito da responsabilidade civil, penal e profissional.

Então, quais as situações mais de ocorrer objeção de consciência do médico? As hipóteses mais comuns são: (i) aborto piedoso ou sentimental em vítimas de estupro; (ii) aborto por gestação de feto anencefálo; (iii) ortotanásia (não vou incluir a eutanásia no rol, porque, no Brasil, é crime); (iv) transfusão de sangue e transplante de órgãos; (v) esterilização voluntária; (vi) reprodução assistida, (vii) pesquisa com embriões; (viii) pesquisas com seres humanos e animais; (ix) recusa terapêutica do paciente; (x) inobservância dos cuidados prescritos ao paciente.

Sob pena de ser responsabilizado por omissão de socorro ou abandono de paciente, o vídeo aborda como o médico deve proceder no exercício da objeção de consciência, haja vista que cabe ao profissional comprovar a situação fática que a justifica.

Se acontecer a objeção de consciência, como o médico deve proceder?? Primeiro, deve ser comunicada ao paciente o mais breve possível para evitar qualquer alegação que o transcurso do tempo acarretou qualquer prejuízo, estamos na esfera do instituto da perda de uma chance. Segundo, descreva bem todos os fatos no prontuário do paciente. Terceiro, se a objeção do médico for no início e decorrer de escolha (por exemplo, recusa à terapêutica proposta) ou conduta do paciente, obter declaração do paciente quanto ao fato, bem como da sua negativa às possíveis alternativas oferecidas pelo médico. Quarto, se for durante o tratamento, informar por escrito a suspensão do acompanhamento com todos os motivos que a justificam. Quinto encaminhe o paciente a outro profissional que aceite o caso.

Caso tenha interesse em aprofundar, o tema desse artigo é abordado com mais detalhes em vídeo do próprio autor: 

Você ainda tem alguma dúvida sobre o tema? Deixe nos comentários!

 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA:

- KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 10. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019.

- KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil dos hospitais: Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. 4.ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Editora Thomson Reuters Brasil, 2019.

- MALZONI, Nelson. Manual de Direito Médico – Responsabilidade civil e implicações éticas e jurídicas nos serviços de saúde. 1.ed. São Paulo: Editora Rumo Jurídico, 2020.

- POLICASTRO, Décio. Erro médico e suas consequências jurídicas. 5.ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2019.

- FONSECA, Pedro H. C.; FONSECA, Maria Paula. Direito do médico: De acordo com o Novo CPC. 1 reimp. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018.

- ROSENVALD, Nelson et al. Responsabilidade civil e medicina. 9. Ed., Indaiatuba: Editora Foco, 2020.

- FRANÇA, Genival Veloso de. Direito médico. 15. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019.


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